Deliberação (extrato) n.º 766/2020
Sumário: Alteração parcial à estrutura interna hierarquizada flexível da administração autárquica do Município de Amares.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do n.º 1, do artigo 18.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugado com o disposto na alínea c) do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e na alínea n) do n.º 1, do artigo 9.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Amares, reunida em sessão ordinária aos 19 dias de junho de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação tomada em 25 de maio de 2020, a alteração parcial à Estrutura Interna Hierarquizada Flexível da Administração Autárquica do Município de Amares, em conformidade com as regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, fixando a seguinte composição:
1) N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 7 (sete);
2) N.º máximo de subunidades orgânicas 6 (seis).
3) Nos termos dos n.os 2 e 4, do artigo 20.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, mantêm-se definidas as competências, o estatuto remuneratório, a área e os requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau (que integra o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis):
a) Ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau são definidas as competências previstas nos n.os 1 e 2, do artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, sem prejuízo da delegação e subdelegação de competências previstas no artigo 16.º da mesma lei e as competências específicas que venham a ser aprovadas em Lei Orgânica dos Serviços do Município;
b) A remuneração do cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau é fixada na 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
c) Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo e que reúnam no mínimo quatro anos de experiência profissional na área de atuação do cargo e que detenham licenciatura ou 12.º Ano de escolaridade, complementado com formação adequada ao exercício das funções a exercer.
No âmbito da aprovação da presente alteração parcial do Modelo de Estrutura Interna Hierarquizada Flexível da Administração Autárquica do Município de Amares, são, desde já, expressamente mantidas as Comissões de Serviço dos titulares dos cargos dirigentes das Unidades Orgânicas existentes, de acordo com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a nova redação dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, até à produção da eficácia da operacionalização que lhe sucederá. De acordo com a mesma disposição legal, por extinção ou reorganização das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas que venham a ser alteradas na sua denominação, mantidas ou criadas, considerar-se-ão também expressamente mantidas no mesmo nível que lhes suceda.
Na observância do princípio geral da boa administração, considera-se expressamente mantido o Regulamento da Organização Flexível dos Serviços do Município de Amares e seus anexos, publicados Despacho 6808/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 30 de julho de 2019, sendo devida apenas a alteração parcial que comportará a operacionalização do agora fixado número máximo de subunidades orgânicas.
3 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel da Rocha Moreira.
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