Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno localizadas nas freguesias de Arões (São Romão), Golães e Quinchães, necessárias à construção das Redes de Drenagem de Águas Residuais no Concelho de Fafe - Fase I.
Com vista à construção das Redes de Drenagem de Águas Residuais no Concelho de Fafe - Fase I, mais concretamente nas freguesias de Arões (São Romão), Golães e Quinchães, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão administrativa sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática nos termos da alínea c) e da subalínea v) da alínea d), ambas do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, para os efeitos do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e tendo por base a informação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com o n.º I011407-201907-ARHN, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., com vista à construção das Redes de Drenagem de Águas Residuais no Concelho de Fafe - Fase I.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 1392,13 m2, incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal das condutas, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - A concessionária Águas do Norte, S. A., fica autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura, 5 m para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são suportados pela Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultadas na respetiva sede, sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A, 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
17 de julho de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
MAPA DE ÁREAS
Sistema de Águas da Região do Noroeste
EB 2424 - Redes de drenagem de águas residuais no Município de Fafe - Fase 1
(ver documento original)
313391733