Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 598/2020, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Desporto de Porto de Mós

Texto do documento

Regulamento 598/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Desporto de Porto de Mós.

Regulamento do Conselho Municipal de Desporto de Porto de Mós

Nota Justificativa

As autarquias, em particular os Municípios, pela sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efetiva participação de cidadãos na definição de planos de intervenção.

O Desporto é unanimemente reconhecido pelo papel determinante como fator indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da promoção e qualidade de vida da sociedade e na estimulação de hábitos e estilos de vida saudáveis.

O Município de Porto de Mós entende que as associações desportivas desempenham uma importante função social, não só na inestimável contribuição para o desenvolvimento do desporto bem como, para o lazer e ocupação dos tempos livres.

Nessa medida, pretende reforçar o fomento da prática associativa através da concertação de iniciativas e da participação ativa dos representantes do movimento associativo desportivo do concelho. Pelo que, entende como indispensável a criação de um espaço de debate e de diálogo sobre as orientações do desenvolvimento desportivo municipal.

A criação de estruturas consultivas como um elemento importante do exercício da democracia participativa por parte do movimento associativo, eixo expresso na Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 48.º, será sobretudo um meio eficaz de estímulo à gestão da autarquia.

A criação do Conselho Municipal do Desporto, sendo embora um órgão consultivo, promoverá a análise e o debate participado, concorrendo para o desenvolvimento sustentado e para a implementação de estratégias desportivas de acordo com a vontade, os meios, a racionalidade de aplicação dos recursos e o empenho, quer dos agentes desportivos concelhios quer dos responsáveis municipais.

No âmbito das suas atribuições, compete às autarquias a conceção de uma política desportiva municipal integrada, nas diversas vertentes, em colaboração com o sistema desportivo concelhio, clubes, atletas, dirigentes, escolas e demais população desportiva.

Nestes termos, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação, foi elaborado o presente "Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Desporto de Porto de Mós" que se propõe à Câmara Municipal, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal órgão que detém a competência para o efeito.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 2.º e 5.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a natureza, composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Desporto de Porto de Mós, adiante designado de CMDPM.

Artigo 3.º

Definição

O CMDPM é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com o associativismo, a sua comunidade e as estratégias de desenvolvimento desportivo do concelho de Porto de Mós.

Artigo 4.º

Fins

O CMDPM prossegue os seguintes fins:

a) Promover o desporto nas suas diferentes áreas de intervenção social.

b) Promover a participação dos diversos agentes e organizações desportivas locais na análise e implementação de estratégias de desenvolvimento desportivo local.

c) Fomentar a prática desportiva, no âmbito federado, lazer, recreação, ou manutenção e no âmbito do desporto para todos.

d) Promover o desenvolvimento e contribuir para evolução da prática e política desportiva municipal.

e) Promover iniciativas sobre o desporto e estilos de vida saudáveis, a nível local.

f) Emitir pareceres de natureza facultativa e as suas deliberações não vinculam os órgãos do Município.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMDPM tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ao CMDPM;

b) O Vereador em quem tenha sido delegado o Pelouro do Desporto, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;

c) Um elemento da estrutura orgânica municipal da área desportiva,

d) Um representante do desporto escolar no concelho de Porto de Mós, preferencialmente residente ou natural do concelho, nomeado pelo Agrupamento de Escolas de Porto de Mós;

e) Um representante das atividades física e desportiva afeto no âmbito das AEC's às escolas do 1.º Ciclo, a designar pela entidade prestadora do serviço;

f) Um representante de cada associação desportiva que tenha a sua sede no concelho e esteja devidamente registada, na base de dados do Município;

g) Um elemento eleito pela Assembleia Municipal;

h) Um elemento representante dos presidentes de junta das freguesias do concelho, eleito pela Assembleia Municipal;

i) Dois elementos de reconhecido mérito desportivo do concelho de Porto de Mós, indicados, anualmente pelo CMDPM;

j) Um representante dos ginásios do concelho em sistema rotativo, anualmente.

2 - Sempre que for entendido conveniente, e sobre parecer favorável do Vereador responsável pelo Desporto, podem ser convidadas para participarem nas reuniões, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do CMDPM.

Artigo 6.º

Observadores Permanentes

Por deliberação do CMDPM pode ser atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados, com real valor na área do desporto.

Artigo 7.º

Participantes externos

Por deliberação do CMDPM podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências Consultivas

Compete ao CMDPM:

a) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento desportivo municipal.

b) Pronunciar-se sobre os projetos ou programas municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo.

c) Pronunciar-se quanto aos regulamentos, normas e taxas municipais de âmbito desportivo.

d) Pronunciar-se, sobre o parque desportivo, nomeadamente construção ou ampliação de infraestruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento da prática desportiva do concelho.

e) Analisar a evolução desportiva e limitações que afetam os clubes e associações desportivas, apresentando propostas, sugestões ou recomendações sobre assuntos relativos a esse âmbito.

f) Indicar medidas que promovam a participação dos clubes e associações desportivas na vida das comunidades e do concelho de Porto de Mós.

g) Propor iniciativas, eventos, ou estudos a realizar no âmbito do plano de atividades da Câmara Municipal para a área desportiva ou em áreas de enlace, como a área educacional, social, cultural, turística e ambiental.

h) Pronunciar-se sobre outros aspetos não enunciados que se integrem no espírito de colaboração e participação relacionados com a implementação da estratégia de desenvolvimento desportivo municipal.

i) Propor a adoção de medidas que conduzam à observância de princípios da ética desportiva e do fair-play.

j) Sugerir medidas a adotar no âmbito da formação de todos os agentes desportivos.

k) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse para o movimento associativo desportivo.

Artigo 9.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente do CMDPM:

a) Presidir ao CMDPM;

b) Convocar as reuniões, nos termos do Regulamento;

c) Abrir e encerrar as reuniões;

d) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

e) Assegurar a execução das deliberações do CMDPM;

f) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo CMDPM para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

g) Proceder à marcação de faltas;

h) Proceder às substituições de representantes, nos termos do respetivo Regimento;

i) Assegurar a elaboração das atas.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMDPM

Artigo 10.º

Direitos dos membros do CMDPM

Os membros do CMDPM identificados no artigo 5.º têm o direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário.

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMDPM.

c) Propor a adoção de recomendações pelo CMDPM.

d) Indicar anualmente os dois elementos de reconhecido mérito desportivo do concelho de Porto de Mós, para integrar o CMDPM;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia.

Artigo 11.º

Deveres dos membros do CMDPM

Os membros do CMDPM têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMDPM ou fazer-se substituir, quando legalmente possível.

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMDPM.

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMDPM, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O CMDPM funciona em plenário.

2 - O CMDPM reúne sempre que o presidente entender conveniente.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de dez dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalho proposta, o dia, hora e local em que a mesma se realiza.

4 - O CMDPM poderá reunir em sessões extraordinárias, que terão lugar mediante:

a) A convocação por iniciativa direta do presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma.

b) Por solicitação de um mínimo de dois terços dos seus membros, através de proposta por escrito a enviar para o presidente, com um prazo de quinze dias antes da realização da mesma. O pedido deve conter a indicação dos assuntos que desejam ver tratados.

5 - O presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além das matérias a serem apreciadas pelo CMDPM, outros assuntos que lhe sejam indicados pelos conselheiros, desde que se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com uma antecedência de vinte dias relativamente à data da reunião.

Artigo 13.º

Plenário

1 - O Plenário do CMDPM reúne ordinariamente duas vezes por ano, em janeiro e em setembro, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e propostas de melhoria e a outra destinada ao balanço anual da sua atividade.

2 - O Plenário do CMDPM reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros, que conjuntamente com o presidente e vereador com o Pelouro do Desporto, constituem a mesa do Plenário do CMDPM e asseguram, quando necessário a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões de trabalho do CMDPM devem ser convocadas em horário compatível com as atividades profissionais dos seus membros.

Artigo 14.º

Mesa do Plenário

A mesa do plenário será constituída pelo presidente, pelo vereador com o Pelouro do Desporto do Município e por dois secretários.

Artigo 15.º

Duração do mandato e substituição

1 - Os membros do CMDPM são designados por um período coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, exceto quando perderem a qualidade que determinou a sua designação.

2 - No caso de vacatura de algum lugar por morte, impedimento, incumprimento ou renúncia, o membro substituto deve ser designado nos quinze dias seguintes ao facto que originou, completando o mandato do membro substituído.

3 - Os membros do CMDPM tomam posse perante o Presidente do CMDPM.

Artigo 16.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros do CMDPM que faltem, injustificadamente, a duas reuniões.

2 - As entidades a que o membro pertence deixarão de ter assento no CMDPM, até final do período do mandato.

Artigo 17.º

Quórum e Deliberações

1 - O CMDPM funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Decorridos trinta minutos sobre a hora marcada, o CMDPM pode funcionar com os membros presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, tratando-se de um órgão consultivo, não haverá lugar a abstenção das propostas colocadas a votação.

Artigo 18.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos no final da reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob responsabilidade do presidente, pelo secretário designado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que participem na reunião.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata na qual conste ou se omita tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar declaração sua à respetiva ata.

Artigo 19.º

Comissões Eventuais

O CMDPM poderá deliberar a constituição de uma comissão restrita de duração limitada, que atuará de acordo com as matérias a analisar ou projetos específicos a desenvolver, podendo, nesse âmbito, tomar as decisões que entender necessárias.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMDPM

Artigo 20.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMDPM é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 21.º

Instalações

1 - O Município de Porto de Mós disponibilizará instalações condignas para o funcionamento da assembleia do CMDPM.

2 - O CMDPM pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder à audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Regimento Interno de Funcionamento

O regimento interno de funcionamento do CMDPM deverá ser discutido e aprovado na primeira sessão de cada mandato e aprovado por maioria simples.

Artigo 23.º

Casos Omissos

1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, ou os casos não previsto, no mesmo serão em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas, no âmbito do CMDPM de acordo com a boa-fé, tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.

2 - Caso tal desiderato não seja possível de alcançar, nos termos do previsto do número anterior aplicam-se, subsidiariamente, as normas e regulamentos municipais em vigor no Município de Porto de Mós e legislação especial aplicável.

3 - Em última instância, e em caso de diferendo não sanável no âmbito dos números anteriores, será colocada à apreciação do órgão executivo do Município a resolução dos casos omissos e de interpretação sobre aplicação do mesmo.

Artigo 24.º

Alterações ao Regulamento

O regulamento do CMDPM pode ser alterado por proposta do presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, a qual terá de ser aprovada por pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 25.º

Direito Subsidiário

As matérias que não se encontrem expressamente reguladas no presente Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 26.º

Norma transitória

O primeiro mandato do CMDPM, termina no final do mandato autárquico.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação nos termos legais.

7 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Jorge Couto Vala.

313378433

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4177239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda