Sumário: Alteração da Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Concelho de Paredes.
Alteração da Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Concelho de Paredes
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a alteração da Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Concelho de Paredes, aprovada em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e sete de junho de dois mil e vinte, mediante proposta da Câmara Municipal do dia vinte e três de janeiro de dois mil e vinte.
Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, a presente alteração da Postura entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt
3 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
Proposta de Alteração à Postura de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Concelho de Paredes
Artigo 1.º
A presente Postura resulta da competência atribuída ao Município designadamente pelo teor da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e línea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua redação atual; da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99 de 14 de setembro; dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro; do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro; da Lei 23/96 de 26 de julho na sua atual redação; da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 39.º-A
Salubridade e limpeza de terrenos urbanos
1 - Os proprietários ou detentores de terrenos classificados no Instrumento de Planeamento Territorial de Paredes (PDM) como solo urbano, independentemente da sua atual ocupação, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade e/ou de risco de incêndio, ou qualquer outro fator prejudicial para a saúde pública ou meio ambiente.
2 - À qualificação de um terreno como estando em risco de incêndio aplicam-se os critérios previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.
3 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Paredes notifica os proprietários ou detentores dos terrenos para que, no prazo designado para o efeito, procedam à regularização da situação de insalubridade verificada.
4 - Findo o prazo concedido e verificando-se o incumprimento, o Município, diretamente ou por intermédio de terceiros, poderá substituir-se aos proprietários ou detentores dos terrenos nas operações de limpeza, ficando todas as despesas inerentes a cargo dos proprietários ou detentores dos terrenos, sem prejuízo da instauração do concernente processo contraordenacional.
Artigo 50.º
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Pela violação do n.º 1 do artigo 39.º-A - coima de 140 a 5000 euros;
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
313369004