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Edital 793/2020, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Incentivos Socioeconómicos no contexto da Pandemia da Doença COVID-19

Texto do documento

Edital 793/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Incentivos Socioeconómicos no contexto da Pandemia da Doença COVID-19.

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na reunião ordinária realizada no dia dezassete de junho de dois mil e vinte, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia quatro de junho de dois mil e vinte, o Regulamento Municipal de Incentivos Socioeconómicos no contexto da Pandemia da Doença COVID-19, ao abrigo das alíneas e), o), k), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, considerando ainda o previsto no artigo 11.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e 30.º, n.º 2 do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, as disposições constantes do artigo 3.º e alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o artigo 3.º da Lei 23/96, de 26 de julho, que aprova a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, o estipulado na Lei 6/2020, de 10 de abril, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar, o determinado no n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e o previsto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que constitui o Anexo da Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Foi, ainda, deliberada a dispensa de audiência dos interessados, assim como a realização de consulta pública, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º a contrario do CPA, uma vez que a realização destas diligências comprometeria a utilidade das medidas previstas, sendo causa de um atraso intolerável na sua implementação e cuja entrada em vigor se revela imprescindível e urgente para a proteção das pessoas, do emprego e das empresas a nível concelhio.

Neste sentido, para todos os devidos e legais efeitos, procede-se à publicação do Regulamento Municipal de Incentivos Socioeconómicos no contexto da Pandemia da Doença COVID-19, em anexo ao presente Edital, que será tornado público, procedendo-se à sua publicação no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt, bem como, outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e nas Juntas de Freguesia do concelho.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

26 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento Municipal de Incentivos Socioeconómicos no contexto da Pandemia da Doença COVID-19

Nota justificativa

A emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 foi qualificada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

O território de Ovar foi especialmente fustigado por esta doença, tanto que, a situação epidemiológica compatível com a transmissão comunitária ativa no Município de Ovar impôs, em 17 de março de 2020, a adoção de medidas urgentes pela Autoridade de Saúde Regional do Centro, nomeadamente, o encerramento de todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços não essenciais no Município de Ovar, bem como a limitação de movimentação de pessoas, de e para o Concelho de Ovar, instituindo-se uma cerca sanitária municipal.

A situação de calamidade no Município de Ovar foi reconhecida e declarada através do Despacho 3372-C/2020, de 17 de março do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, dando origem à aprovação e publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, de 19 de março. Posteriormente, confirmando-se a necessidade de manutenção das medidas restritivas vigentes, nomeadamente da cerca sanitária municipal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2020, de 2 de abril foram prorrogados os efeitos da declaração de situação de calamidade no Município de Ovar até 17 de abril de 2020.

No período de tempo decorrido desde a declaração da situação de calamidade no Município de Ovar, foi igualmente decretado, e renovado por duas vezes, o estado de emergência em Portugal.

A situação excecional vivida no Município de Ovar e a proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19 exigiu, desde o dia 17 de março, a adoção de medidas extraordinárias e de caráter urgente, destinadas a conter a transmissão do vírus e a dar resposta a todas as situações de urgência e emergência diárias.

Ao longo deste tempo, graças ao elevado espírito de sacrifício dos cidadãos vareiros no cumprimento das exigentes medidas de confinamento e recolhimento domiciliário e ao empenhado compromisso das várias entidades intervenientes na execução das múltiplas ações de combate à pandemia, foi possível conter a transmissão da doença COVID-19, garantindo-se a saúde, a segurança e as condições de sobrevivência com dignidade da população.

Em 18 de abril, o Município de Ovar, à semelhança de todo o território nacional, passou da situação de calamidade para a situação de emergência, sem prejuízo de ter sido fixado um conjunto de limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, que revelam o reconhecimento da atuação estratégica prosseguida em Ovar no sentido da contenção do risco de contágio comunitário da doença COVID-19, mas acentuam a premência de restabelecimento das cadeias de produção e de distribuição, assinalando o advento de uma nova fase no combate da pandemia.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril declarou a situação de calamidade em Portugal no âmbito da pandemia da doença COVID-19, dando por terminada a situação de emergência nacional, e aprovou um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, não obstante a gradualidade do levantamento das restrições.

Em 29 de maio, foi publicada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, através da qual é declarada novamente a situação de calamidade e se dá início à terceira fase de desconfinamento, atenuando-se novamente o elenco de restrições em vigor.

A situação extraordinária vivida em Portugal, e de forma mais reforçada ainda em Ovar, com a quase completa paralisação do comércio e de grande parte da indústria e consequente redução de rendimentos empresariais, mas também das famílias, situação que igualmente constrangeu as entidades concelhias que atuam no setor social a um esforço maior do que aquele que lhes era exigido, conduziu ao espetro de uma crise social e económica sem precedentes.

Volvido este período, mantendo como prioridade o combate à pandemia, cujo momento temporal de erradicação desconhecemos, revela-se fundamental alavancar a fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia local.

Nesse desiderato, a ampliar o conjunto de apoios que tem vindo a ser concedido pela Câmara Municipal de Ovar na batalha contra as consequências da doença COVID-19, o presente regulamento prevê um elenco de medidas excecionais e temporárias aptas a proteger as famílias mais desfavorecidas, a apoiar a atividade económica concelhia e a permitir o reforço do apoio dado às entidades que atuam na área social.

Neste trilho, reconhecendo que as crises afetam toda a população, mas que atingem de forma mais significativa os cidadãos com maior fragilidade económica e social e não olvidando que o foco principal da política de habitação social prosseguida pelo Município de Ovar assenta na possibilidade de facultar às famílias em situação de vulnerabilidade ou em risco de exclusão social o acesso a uma habitação com condições básicas, revela-se fundamental apoiar estas famílias e assegurar as suas condições de vida e habitação dignas. É neste sentido que o presente regulamento prevê a isenção temporária do pagamento das rendas devidas ao Município no âmbito do regime do arrendamento apoiado para habitação.

No que respeita à isenção e redução de taxas estamos diante de uma medida de apoio ao relançamento da atividade económica, que permite o reforço da liquidez dos comerciantes e empresários, mas também perante um mecanismo que visa restituir a proporcionalidade e a justiça, porquanto se impõe reembolsar ou compensar, quer os comerciantes e empresários, quer os particulares, do valor das taxas pagas e em relação às quais não usufruíram da correspondente contraprestação, porque se viram forçados a encerrar os seus estabelecimentos, a paralisar a sua atividade ou foram obrigados a suspender as operações urbanísticas em curso. Acresce, no que respeita, designadamente, aos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, que a contrapartida que antes resultava do pagamento das taxas não será a mesma enquanto não for erradicado o surto epidémico. Com efeito, a situação atual força a adoção de práticas de distanciamento social e, por conseguinte, não só foi legalmente imposta a redução da capacidade dos estabelecimentos ou a utilização de barreiras físicas destinadas a separar clientes, como também foram estabelecidas regras que obrigam a um maior espaçamento do mobiliário destinado aos consumidores. Nesta sede, estatui-se a possibilidade de aumento da área das esplanadas com o objetivo de assegurar a implementação de medidas aptas a minimizar a transmissão da doença da COVID-19.

As medidas de restituição da taxa de resíduos sólidos urbanos aos consumidores domésticos e não domésticos, relativa aos meses de março, abril e maio e de apoio social à água, destinam-se a atenuar dificuldades de pagamento conexas com a perda de rendimentos dos consumidores provocada pelos efeitos da pandemia.

Por último, o apoio financeiro a entidades concelhias do setor social, destina-se a permitir maior fluidez de tesouraria para o exercício regular das atividades de cariz social e, no caso de entidades com valência de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), a fomentar o investimento em projetos destinados a mitigar o risco de transmissão de vírus ou bactérias em espaços habitáveis.

As medidas previstas neste regulamento correspondem a um benefício no valor total de 849.263,72 euros (oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e três euros e setenta e dois cêntimos). São medidas extraordinárias, num tempo que é também extraordinário. Além disso, são medidas que revelam a firme intenção do Município de Ovar de, num esforço conjunto com a sociedade civil, diminuir as assimetrias fomentadas pela crise, de forma a prevenir situações de desemprego e falências, protegendo-se o tecido empresarial e, assim, os trabalhadores e as suas famílias. Nestes termos, é evidente, numa perspetiva social e económica, a sobreposição dos benefícios a obter com a implementação das medidas aqui preconizadas face aos custos que delas advêm.

Acresce referir que as medidas previstas no presente regulamento visam complementar e não substituir os benefícios sociais e à economia já aprovados ou a aprovar pelo Governo, no contexto do combate à pandemia da doença COVID-19, no respeito pelos princípios da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e da intangibilidade das atribuições do Estado.

Lei habilitante

No cumprimento dos objetivos traçados, tendo presente as disposições habilitantes que constam da alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 112.º, dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto nas alíneas g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas e), o), k), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como, considerando o estatuído nas alíneas f) e j) do artigo 14.º, alíneas b) e d) do artigo 15.º e n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o previsto n.º 1 do artigo 11.º e artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, as disposições constantes do artigo 3.º e alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o artigo 3.º da Lei 23/96, de 26 de julho, o estipulado na Lei 6/2020, de 10 de abril, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar, o determinado no n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e o previsto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que constitui o Anexo da Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o presente regulamento.

A atribuição dos apoios previstos neste regulamento alicerça-se igualmente no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, a saber: princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da transparência, da imparcialidade, da boa administração, da proteção da confiança dos cidadãos e da boa-fé.

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 30 de abril de 2020, foi aprovada a proposta elaborada pelo Presidente da Câmara Municipal, relativa ao assunto Ação especial de apoio socioeconómico e de saúde do Município de Ovar - Pandemia da Doença COVID-19, datada de 26/04/2020 e a informação 23/SP/DAJF, de 27/04/2020, registada sob o n.º 4476, que propõe dar início ao procedimento regulamentar destinado à elaboração e aprovação do Regulamento Municipal de Incentivos Socioeconómicos no Contexto da Pandemia da Doença COVID-19, publicitando-se o seu início, nos termos legais, para efeitos de constituição de interessados.

Decorrido o prazo concedido para constituição de interessados, através do Edital 20/2020, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 5 de maio de 2020, publicitado na página da internet no Sítio de Institucional do Município, não foram constituídos quaisquer interessados.

A Câmara Municipal de Ovar, na prossecução do interesse próprio da sua população e intensificando o papel do município na construção de uma sociedade mais solidária e comprometida na materialização de uma verdadeira democracia económica e social, por deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada em 4 de junho de 2020, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sancionou o presente regulamento e decidiu submete-lo à apreciação da Assembleia Municipal.

Mais foi deliberado, considerando que não se constituíram interessados e que a emissão do regulamento se mostra urgente, dispensar a audiência dos interessados, assim como a realização de consulta pública, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º a contrario do CPA, uma vez que a realização destas diligências comprometeria a utilidade das medidas previstas, sendo causa de um atraso intolerável na implementação das medidas regulamentadas e cuja entrada em vigor se revela imprescindível e urgente para a proteção das pessoas, do emprego e das empresas a nível concelhio.

A Assembleia Municipal, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua sessão ordinária de 17 de junho de 2020, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Incentivos Socioeconómicos no Contexto da Pandemia da Doença COVID-19.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece um conjunto de medidas de apoio excecionais e temporárias destinadas a combater e minimizar os efeitos da pandemia da doença COVID-19 e, simultaneamente, aptas a contribuir para o relançamento da atividade social e económica no Município de Ovar.

2 - As medidas de apoio previstas destinam-se a apoiar as famílias, o setor económico e o setor social e solidário concelhio.

CAPÍTULO II

Apoio às famílias

Artigo 2.º

Rendas devidas ao Município de Ovar no âmbito do regime do arrendamento apoiado

1 - A utilização de Habitações Sociais, propriedade do Município de Ovar, fica isenta do pagamento da renda, pelo período de doze meses, contado a partir de 1 março de 2020.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Habitações Sociais aquelas que se encontram definidas no artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Habitações Sociais do Município de Ovar.

3 - O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável a habitações que, não sendo propriedade do Município de Ovar, tenham sido por ele arrendadas e objeto de contrato de subarrendamento, ao abrigo da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.

CAPÍTULO III

Apoio às famílias e ao setor económico

Artigo 3.º

Validade dos alvarás de construção

1 - Os alvarás de licença e comunicações prévias de obras de construção, operações de loteamento, obras de urbanização, obras de demolição e operações de remodelação de terrenos ou suas prorrogações, cujo prazo tenha expirado ou que expire até à data da entrada em vigor do presente regulamento, permanecem válidos até 31 de dezembro de 2020.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados alvarás de licença e comunicações prévias de obras de construção aqueles que titulem a execução de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência e não seja considerada operação urbanística isenta de controlo prévio, de escassa relevância urbanística ou sujeita a outro procedimento, nos termos previstos no DL 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, ainda, aos prazos de validade de licença especial e admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas.

Artigo 4.º

Apoio social à água e resíduos sólidos urbanos dos meses de março, abril e maio

1 - Os consumidores domésticos e não domésticos com ligação ao abastecimento de água e/ou saneamento, com escalões de consumo até 7 metros cúbicos de água inclusive, vão beneficiar de um apoio social à água, que resulta da divisão do valor médio dos dividendos do Município de Ovar recebidos da AdRA até 2020.

2 - Os consumidores domésticos e não domésticos de resíduos sólidos urbanos, com escalões de consumo até 7 metros cúbicos de água, vão beneficiar da restituição da taxa variável de resíduos sólidos urbanos e da taxa de gestão de resíduos cobrada no concelho de Ovar nos meses de março, abril e maio.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é considerado o escalão de consumo de cada mês.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o crédito será efetuado na fatura da AdRA e o valor a atribuir por cliente resulta da seguinte fórmula de cálculo:

ASAR= AR3 + AR4 + AR5 + AA

Onde:

ASAR - Apoio Social à fatura da Água e Resíduos;

AR3 - Apoio Social de Resíduos do mês de março;

AR4 - Apoio Social de Resíduos do mês de abril;

AR5 - Apoio Social de Resíduos do mês de maio;

AA - Apoio Social da Água.

Os ARn são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

ARn = C x TVR + C x TGR

Onde:

n - mês

C - consumo referente ao mês x até ao máximo de 7 m3 inclusive;

TVR - tarifa variável de resíduos sólidos

TGR - taxa de gestão de resíduos

Artigo 5.º

Ocupação do espaço público com esplanadas

1 - Está isenta do pagamento de taxas ao Município de Ovar a ocupação do espaço público com esplanadas, entre 1 de março e 31 dezembro de 2020.

2 - A isenção do pagamento de taxas não dispensa a realização de comunicação dirigida à Câmara Municipal relativa à ocupação do espaço público com a indicação do período da respetiva ocupação, nem o cumprimento dos critérios de ocupação do espaço público definidos pela Câmara Municipal.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, até 31 de dezembro de 2020, ser solicitada pelos interessados, através de requerimento devidamente fundamentado, uma ocupação do espaço público assente em critérios diferentes daqueles a que se refere o n.º 1 deste artigo, incluindo a ampliação da área ocupada, com o objetivo de assegurar a implementação de medidas aptas a minimizar a transmissão da doença da COVID-19, mediante o espaçamento de mesas e cadeiras, desde que não seja posta em causa a segurança dos utilizadores e transeuntes e o trânsito em geral.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de ortofotomapa e desenho técnico que demonstre a capacidade de instalação da esplanada, com a indicação do número de mesas e cadeiras a instalar.

5 - O pedido referido no n.º 3 será objeto de apreciação técnica e de decisão a proferir pelo Vereador com competências delegadas na matéria.

Artigo 6.º

Ocupação do espaço aéreo e espaço público com publicidade

1 - Está isenta do pagamento de taxas ao Município de Ovar, entre 1 de março e 31 dezembro de 2020, a ocupação do espaço aéreo e espaço público com toldos, reclames, suportes publicitários e similares, a que se refere a Tabela do Capítulo XII do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.

2 - A isenção do pagamento de taxas não dispensa a realização de comunicação dirigida à Câmara Municipal relativa à ocupação do espaço público, com a indicação do período da respetiva ocupação, nem o cumprimento dos critérios de ocupação do espaço aéreo e espaço público definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Ocupação dos Mercados Municipais

1 - Está isenta do pagamento de taxas ao Município de Ovar, entre 1 de março a 31 de dezembro de 2020, a ocupação dos locais de venda dos Mercados Municipais de Ovar, a que se refere o Capítulo XI do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.

2 - A isenção do pagamento de taxas não dispensa a realização de comunicação dirigida à Câmara Municipal relativa à ocupação dos locais de venda dos mercados, com a indicação do período da respetiva ocupação, nem o cumprimento das demais regras previstas no Regulamento de Funcionamento dos Mercados Municipais do Concelho de Ovar.

Artigo 8.º

Contratos de concessão de utilização privativa do domínio público

Estão isentas do pagamento de taxas ao Município de Ovar as concessões de utilização privativa do domínio público, entre 1 de março a 31 de dezembro de 2020.

Artigo 9.º

Contratos de atribuição de direitos de utilização de bens do domínio privado do Município de Ovar

Está isenta do pagamento de rendas, de preço ou de contraprestação mensal ao Município de Ovar a utilização de bens do domínio privado municipal, entre os dias 1 de março e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 10.º

Custos do Programa de Incubação

1 - A utilização dos espaços e serviços de incubação da Incubadora de Empresas do Município de Ovar fica isenta do pagamento dos valores associados ao Programa de Incubação, entre 1 de março a 31 de dezembro de 2020.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços de incubação da Incubadora de Empresas do Município de Ovar aqueles que se encontram definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Acesso e Utilização do Espaço do Empreendedor do Município de Ovar.

Artigo 11.º

Taxas urbanísticas

1 - É reduzido em 40 % o valor de todas as taxas urbanísticas previstas na Tabela de Taxas para 2020, a que se refere o artigo 86.º, n.º 3 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

2 - É reduzido em 40 % o valor das parcelas Q1 e Q2 da Taxa Urbanística Municipal, a que se refere o artigo 125.º e seguintes do RMUE.

3 - A redução prevista no presente artigo não é aplicável às compensações que sejam devidas ao Município, nos termos do art. 77.º do RMUE.

4 - A redução a que se refere o n.º 1 e 2 deste artigo é válida pelo período de doze meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 12.º

Taxas municipais de valor elevado

1 - O pagamento de taxas devidas ao Município de Ovar de valor igual ou superior a 1.000,00 euros e cuja liquidação tenha de ocorrer até 31 de dezembro de 2020 pode ser efetuado em prestações.

2 - O pagamento a que se refere o número anterior é sucessivo e tem o limite de doze prestações.

3 - O pagamento em prestações depende de requerimento dos interessados.

4 - O incumprimento do pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta.

CAPÍTULO IV

Apoio a entidades que exercem atividade na área social

Artigo 13.º

Majoração do valor de apoio à atividade regular atribuído às associações do concelho e IPSS'S que desenvolvem a sua atividade na área social

O montante de apoio à atividade regular a atribuir, no ano de 2020, às associações concelhias e IPSS'S que desenvolvem a sua atividade na área social, no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar - Programa de Apoio ao Associativismo Social, em resultado da análise da candidatura apresentada, é majorado em 35 %.

Artigo 14.º

Valor de apoio ao investimento atribuído às IPSS'S com valência ERPI

A comparticipação financeira do apoio ao investimento a atribuir em 2020 às IPSS'S com valência ERPI, no âmbito do Protocolo de Apoio ao Associativismo - Programa de Apoio ao Associativismo Social, passa a ter o limite de 50 % do montante da despesa relativa à reestruturação dos respetivos edifícios para adaptação às normas e boas práticas que impeçam a propagação de vírus ou bactérias nos espaços habitáveis, não podendo o apoio a atribuir ser superior a 75.000,00 euros.

Artigo 15.º

Apoio a outras entidades que desenvolvam a sua atividade na área social

1 - As medidas de apoio previstas no presente Capítulo são ainda aplicáveis a outras entidades que desenvolvam a sua atividade na área social, desde que seja demonstrada a elevada relevância da atividade desenvolvida para a comunidade local e comprovada a existência de dificuldades económicas resultantes de ações de apoio à população no âmbito da contenção do surto epidémico do novo Coronavírus (SARS-COV2).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem elaborar pedido devidamente fundamentado nos termos previstos no n.º 1 e à luz do disposto no Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar - Programa de Apoio ao Associativismo Social, com as devidas adaptações.

3 - O pedido referido no n.º 2 será objeto de informação técnica, sendo posteriormente submetido a decisão do órgão executivo municipal.

4 - A tramitação do pedido referido no n.º 2 e a eventual atribuição de apoio segue, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar - Programa de Apoio ao Associativismo Social.

CAPÍTULO V

Disposições específicas

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

Os beneficiários dos apoios previstos neste regulamento devem prestar os esclarecimentos e fornecer todos os documentos solicitados pela Câmara Municipal de Ovar, no prazo de 10 dias, contados a partir da sua notificação, a efetuar através de um dos meios previstos no artigo 112.º do CPA.

Artigo 17.º

Normas específicas

1 - As isenções previstas nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º são aplicáveis aos contratos e ocupações em vigor e àqueles que se venham a concretizar no período ali indicado.

2 - Nas situações dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, no caso de terem sido efetuados pagamentos relativos ao período de isenção previsto no presente regulamento, os interessados podem requerer a devolução do valor pago, mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento e a qualidade de legítimo interessado.

3 - As isenções previstas no presente regulamento não se aplicam a valores devidos ao Município de Ovar referentes a um período anterior ao mês de março, nem a montantes que se encontrem em dívida.

4 - O direito à isenção previsto nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º é notificado aos interessados, com a indicação da data de reinício dos pagamentos.

5 - As isenções concedidas ao abrigo dos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º são averbadas nos respetivos contratos.

6 - A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 2.º do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 12.º deve conter a indicação da identificação do interessado, a morada para envio de correspondência, o número de telefone e, caso exista, o endereço de correio eletrónico.

Artigo 18.º

Mecanismos de controlo e avaliação

1 - A obrigação de comunicação relativa às ocupações do espaço público e lugares dos Mercados Municipais destina-se, a par com o controlo que é possível efetuar dos demais apoios, a permitir a análise e tratamento dos dados para facilitar a prestação de informação estatística e financeira fidedigna, que permita demonstrar a execução das medidas de apoio e quantificar o seu valor.

2 - No caso dos apoios previstos nos artigos 13.º e 14.º, a Câmara Municipal acompanha e controla, também, a execução dos protocolos de colaboração nos termos estatuídos no Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar.

Artigo 19.º

Sanções

A prestação de falsas declarações, assim como, a apresentação de documento falsificado ou contrafeito obriga o beneficiário a proceder ao reembolso de um valor igual ao do apoio concedido, determina a cessação imediata do apoio e impede que beneficie de quaisquer medidas de apoio previstas neste regulamento, sem prejuízo da participação dos factos ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal.

Artigo 20.º

Tratamento de Dados

Os beneficiários dos apoios autorizam o tratamento dos dados fornecidos pelo Município de Ovar.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Prevalência

O disposto no presente regulamento prevalece sobre as regras jurídicas em vigor no Município que disponham em sentido contrário.

Artigo 23.º

Regime supletivo

Os casos omissos e de dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas através de deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

As medidas de apoio aprovadas produzem efeitos retroativos, tendo como referência as datas previstas em cada uma das medidas regulamentadas.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e mantém-se vigente até à completa execução das medidas nele previstas.

313355445

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4174284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 6/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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