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Despacho 3372-C/2020, de 17 de Março

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Sumário

Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar

Texto do documento

Despacho 3372-C/2020

Sumário: Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar.

Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar

Considerando a situação epidemiológica da Covid-19 em Portugal;

Atendendo a que a autoridade de saúde do município de Ovar reconheceu que o município se encontra numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, o que significa que o risco de transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas:

Ao abrigo do artigo 20.º e para os efeitos previstos no artigo 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, reconhecendo a necessidade de adotar medidas urgentes no município de Ovar, no âmbito da declaração da situação de calamidade a efetuar por resolução do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna determinam que, no município de Ovar:

1 - Dentro do município de Ovar, é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:

a) Venda e aquisição de bens alimentares ou farmacêuticos;

b) Acesso a unidades de cuidados de saúde;

c) Acesso ao local de trabalho, situado no município;

d) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.

2 - É imposto o encerramento de:

a) Todos os serviços públicos, nacionais ou municipais, exceto hospitais e centros de saúde, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações e abastecimento de água e energia;

b) Estabelecimentos comerciais, exceto os do setor alimentar, farmácias, bancos, postos de abastecimento de combustíveis e outros que venham a ser especificados em resolução do conselho de ministros.

3 - É fixada uma cerca sanitária municipal, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para o município de Ovar, exceto as deslocações:

a) De profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e serviços de socorro;

b) De regresso ao local de residência habitual;

c) Para abastecimento do comércio alimentar e farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais;

d) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada.

4 - É proibida a tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do município de Ovar.

5 - O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora até 2 de abril de 2020.

17 de março de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

100000193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4044134.dre.pdf .

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