Sumário: Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar.
Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar
Considerando a situação epidemiológica da Covid-19 em Portugal;
Atendendo a que a autoridade de saúde do município de Ovar reconheceu que o município se encontra numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, o que significa que o risco de transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas:
Ao abrigo do artigo 20.º e para os efeitos previstos no artigo 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, reconhecendo a necessidade de adotar medidas urgentes no município de Ovar, no âmbito da declaração da situação de calamidade a efetuar por resolução do Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna determinam que, no município de Ovar:
1 - Dentro do município de Ovar, é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:
a) Venda e aquisição de bens alimentares ou farmacêuticos;
b) Acesso a unidades de cuidados de saúde;
c) Acesso ao local de trabalho, situado no município;
d) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.
2 - É imposto o encerramento de:
a) Todos os serviços públicos, nacionais ou municipais, exceto hospitais e centros de saúde, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações e abastecimento de água e energia;
b) Estabelecimentos comerciais, exceto os do setor alimentar, farmácias, bancos, postos de abastecimento de combustíveis e outros que venham a ser especificados em resolução do conselho de ministros.
3 - É fixada uma cerca sanitária municipal, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para o município de Ovar, exceto as deslocações:
a) De profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e serviços de socorro;
b) De regresso ao local de residência habitual;
c) Para abastecimento do comércio alimentar e farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais;
d) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada.
4 - É proibida a tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do município de Ovar.
5 - O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora até 2 de abril de 2020.
17 de março de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
100000193