Decreto-Lei 39/92
de 31 de Março
A aprovação da Directiva do Conselho n.º
90/428/CEE
de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação de equídeos em concursos, conduziu à necessidade de transpor esse diploma para a ordem jurídica nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE , de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação nesses concursos.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º - 1 - Constituem contra-ordenações as infracções às seguintes regras de trocas de equídeos destinados a concursos e de condições de participação nesses concursos:
a) Discriminação, nas regras do concurso, entre os equídeos originários ou registados em Portugal e os equídeos registados ou originários de outro Estado membro, em especial no que respeita aos critérios, mínimos e máximos de inscrição, às classificações e aos ganhos ou benefício; eventualmente resultantes do concurso;
b) Não cumprimento, por parte dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, da reserva de certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea anterior, quando esta for determinada pela autoridade competente e se destine à protecção, promoção e melhoramento da criação;
c) Não comunicação por escrito, em caso de recusa da inscrição para concurso de um equídeos registado, dos motivos dessa recusa ao proprietário ou ao seu mandatário.
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Direcção-Geral da Pecuária em 40%.
5 - A negligência é punível.
Art. 4.º - 1 - Podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de exercer uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
d) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea d) do n.º 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 5.º Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação cabe à Direcção-Geral da Pecuária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.