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Decreto-lei 39/92, de 31 de Março

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/428/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990, RELATIVA AS TROCAS DE EQUÍDEOS DESTINADAS A CONCURSOS E AS CONDICOES DE PARTICIPAÇÃO NESSES CONCURSOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/92
de 31 de Março
A aprovação da Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação de equídeos em concursos, conduziu à necessidade de transpor esse diploma para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE , de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação nesses concursos.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - Constituem contra-ordenações as infracções às seguintes regras de trocas de equídeos destinados a concursos e de condições de participação nesses concursos:

a) Discriminação, nas regras do concurso, entre os equídeos originários ou registados em Portugal e os equídeos registados ou originários de outro Estado membro, em especial no que respeita aos critérios, mínimos e máximos de inscrição, às classificações e aos ganhos ou benefício; eventualmente resultantes do concurso;

b) Não cumprimento, por parte dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, da reserva de certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea anterior, quando esta for determinada pela autoridade competente e se destine à protecção, promoção e melhoramento da criação;

c) Não comunicação por escrito, em caso de recusa da inscrição para concurso de um equídeos registado, dos motivos dessa recusa ao proprietário ou ao seu mandatário.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Direcção-Geral da Pecuária em 40%.

5 - A negligência é punível.
Art. 4.º - 1 - Podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de exercer uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

d) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea d) do n.º 1, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 5.º Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação cabe à Direcção-Geral da Pecuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Portaria 273/92 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS CONDICOES A QUE DEVEM OBEDECER AS TROCAS DE EQUÍDEOS DESTINADOS A CONCURSOS E AS REGRAS DE PARTICIPAÇÃO DOS EQUÍDEOS NESSES CONCURSOS, COM VISTA A ADOPÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO NUMERO 39/92, DE 31 DE MARCO QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 90/428/CEE (EUR-Lex), DE 26 DE JUNHO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-15 - Aviso 67/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo dos Estados Federados da Micronésia depositado, em 27 de Novembro de 2001, o seu instrumento de adesão à Emenda de Londres ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Londres em 29 de Junho de 1990.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-15 - Aviso 66/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo das Honduras depositado, a 24 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação à Emenda de Londres ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Londres em 29 de Junho de 1990.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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