Sumário: Apoio a projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, direcionados a «Condomínio de aldeias - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta».
Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Condomínio de Aldeias - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta
1 - Enquadramento
O Fundo Ambiental tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de adaptação às alterações climáticas, entre outros.
A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC) 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, estabelece uma estrutura institucional, tendo em vista o planeamento e desenvolvimento de uma sociedade e de uma economia resiliente, competitiva e de baixo carbono, alinhada com a visão de um país adaptado aos efeitos das alterações climáticas e contribuindo para um novo paradigma de desenvolvimento, através da contínua implementação de soluções baseadas no conhecimento técnico-científico e em boas práticas.
Os espaços florestais, enquanto principal sequestrador de carbono em Portugal, assumem um papel incontornável na ENAAC 2020, em particular o seu contributo para atingir a neutralidade carbónica. De acordo com o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050), aprovado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, estima-se que o investimento na floresta para o aumento do sequestro biológico de carbono poderá induzir ganhos superiores a 40 %.
Atingir estas metas implica diminuir a área ardida média anual, através de melhorias na gestão e no ordenamento do território e de práticas agrícolas e silvícolas mais eficientes no uso dos recursos e na gestão de riscos, em particular a sua capacidade de resposta a eventos climáticos cada vez mais adversos e intensos, garantindo a segurança de pessoas e bens, a valorização dos recursos locais e a promoção ativa da biodiversidade.
Estas estratégias assumem particular acuidade nos territórios definidos na primeira revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovada com a Lei 99/2019, de 5 de setembro, como "territórios de floresta a valorizar", onde as características físicas (relevo, pobreza dos solos, fragmentação das propriedades), o acentuado despovoamento e o envelhecimento da população, e consequente abandono do modelo agrossilvopastoril, determinam um quadro marcado por extensas áreas de matos e floresta, a sua maioria não gerida. A paisagem, outrora constituída por mosaicos diversos e muito agricultados e pastoreados, que antes circundavam as povoações, e que, em caso de incêndio funcionavam como uma área de proteção das mesmas, passaram a ser ocupados por matos e floresta desordenada, colocando em risco pessoas e bens em caso de incêndios rurais.
Nestes contextos, e com a pressão do efeito das alterações climáticas e o expectável incremento da frequência e intensidade de ondas de calor, importa atuar nesta interface rural-urbano, reduzindo a carga combustível à volta dos aglomerados populacionais mais vulneráveis ou críticos, garantindo comunidades mais resistentes e resilientes. Para responder a estes desafios, o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, dirigido aos territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo, tem inscrita como medida programática o "Condomínio de Aldeia - Programa Integrado de Apoio às Aldeias localizadas em territórios de floresta".
Apresentando-se como medida complementar ao programa "Aldeia Segura", definido na Resolução do Conselho Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, esta medida programática do PTP visa assegurar a gestão de combustíveis à volta dos aglomerados populacionais, em particular nas áreas de grande densidade florestal e de elevado número e dispersão de pequenos lugares, com níveis de exposição mais severos a potenciais consequências resultantes da ocorrência de incêndios rurais.
O "Condomínio de Aldeia" apresenta-se, assim, como um projeto piloto, num programa de proteção aos aglomerados localizadas na interface urbano-florestal, através de ações de gestão, ordenamento e reconversão florestal para outros usos, de modo a maximizar a resiliência da população e a eficácia e eficiência da ação concertada, quer para a defesa contra incêndios rurais, quer para a proteção de pessoas e bens.
Pretende-se que os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios rústicos, assumam a gestão rural ou, na falta desta, a limpeza dos terrenos à volta dos aglomerados, concretamente nas faixas de gestão de combustível, aprovadas no âmbito dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) - não como um custo ou obrigatoriedade, mas como forma de obter rendimento adicional, quer em géneros, quer monetário, optando por usos agrícolas (por exemplo, fruticultura, horticultura, olival, vinha, entre outros), silvo pastoris ou outros. Para tal, e quando esta implique a reconversão de áreas florestais para os novos fins serão disponibilizados apoios aos proprietários, com a condição de estarem enquadrados em projetos agregados, de modo a garantir que não sejam ações isoladas, mas que envolvam a comunidade/aldeia no seu conjunto, ou seja, organizados sob a forma Condomínio de Aldeias.
Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como uma plataforma de financiamento no apoio de políticas ambientais e, em particular, em matéria de ação climática, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para a adaptação às alterações climáticas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
Nos termos do Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, alterado pelo Despacho 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2020, o Fundo Ambiental deverá apoiar Projetos e Estudos no âmbito das Adaptação às Alterações Climáticas, mediante a publicação de Aviso direcionado a "Condomínio de Aldeias - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta".
2 - Objetivos gerais e específicos
2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar operações de adaptação às alterações climáticas a desenvolver por Condomínio de Aldeia, designadamente de reconversão de áreas de matos e floresta à volta dos aglomerados populacionais noutros usos, desde que naturais ou semi-naturais e estrategicamente geridos, incluindo áreas agrícolas de exploração pouco intensa, pomares com dimensões adequadas à integração no mosaico, zonas de pastagem extensivas, prados, parques ou jardins ricos em biodiversidade ou clareiras, garantindo a segurança de pessoas e bens, o fornecimento de serviços prestados pelos ecossistemas e o fomento da biodiversidade. A área de intervenção de cada operação a desenvolver por cada Condomínio de Aldeia deve verificar os seguintes critérios:
2.1.1 - Os aglomerados populacionais em que se integram devem estar inseridos ou confinantes com espaços florestais, com densidade florestal superior a 70 % nos 100 metros circundantes ao aglomerado;
2.1.2 - Deve abranger a faixa do aglomerado populacional situada no mínimo a 100 metros - que corresponde às faixas de gestão de combustível, aprovadas no âmbito dos PMDFCI - e no máximo, até aos 1000 metros (área máxima de apoio);
2.1.3 - Ter um projeto simplificado de "Condomínio de Aldeia", identificando os hectares a intervir, as espécies a instalar ou manter (agrícolas, florestais e de ordenamento) e as intervenções e infraestruturas a realizar, acompanhado de respetiva planta cartográfica.
2.2 - São objetivos específicos do presente Aviso:
2.2.1 - Atuar nos territórios vulneráveis ao nível da conflitualidade entre a perigosidade de incêndio e a ocupação e uso do solo, nomeadamente nos locais identificados no Anexo I, com o objetivo de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território, nas seguintes componentes específicas:
a) Garantir a remoção total ou parcial da biomassa florestal, através da afetação do solo a usos não florestais com o objetivo de reduzir, prevenir e minimizar os riscos associados a fenómenos de incêndios rurais;
b) Criação de comunidades mais resistentes e resilientes ao fogo, por via de ações de mitigação, gestão e ordenamento territorial (e.g. valorização económica da biomassa; faixas ou manchas de descontinuidade; reconversão da paisagem);
c) Aumento da resiliência dos ecossistemas, espécies e habitats aos efeitos das alterações climáticas.
2.2.2 - Promover a adoção de soluções estruturais e de base natural, recorrendo à prestação dos serviços pelos ecossistemas, que permitam a:
a) Revitalização das atividades agrícolas e silvo pastoris e o fomento das atividades de turismo, lazer e recreação baseados nos recursos e valores naturais;
b) Manutenção de zonas abertas, em mosaico, que promovam descontinuidades em manchas arbóreas e arbustivas, asseguradas por sistemas de gestão de combustível;
c) Valorização dos aglomerados rurais do ponto de vista paisagístico e urbanístico, valorizando os seus ativos naturais, patrimoniais e culturais e garantido maior segurança e conforto das populações.
2.2.3 - Promover projetos que integrem boas práticas de adaptação às alterações climáticas, com caráter demonstrativo e de replicabilidade, nomeadamente que impulsionem:
a) Incremento da multifuncionalidade, que impulsionem as atividades económicas diretas e complementares relevantes e com valor na requalificação e gestão desses territórios;
b) Valorização dos serviços dos ecossistemas prestados por estes territórios, designadamente a biodiversidade e o solo vivo, a infiltração da água e a salvaguarda da sua quantidade e qualidade, o sumidouro de carbono, e dos valores culturais;
c) Transformação da paisagem de longo prazo, através de um processo participado de base local que reforce a cultura territorial e a capacidade dos atores do território.
3 - Tipologias
3.1 - As tipologias abrangidas pelo presente Aviso são as seguintes:
3.1.1 - Reconversão florestal à volta dos aglomerados populacionais para outros usos, desde que naturais ou semi-naturais e estrategicamente geridos, incluindo:
a) Áreas agrícolas de exploração pouco intensa;
b) Pomares com densidades adequadas à integração no mosaico;
c) Zonas de pastagem extensivas;
d) Prados, parques ou jardins ricos em biodiversidade;
e) Clareiras.
3.1.2 - Infraestruturas e estruturas de valorização da paisagem, incluindo:
a) Intervenções em elementos identitários da paisagem com potencial de fragmentação de contínuos de culturas mono-específicas e geração de resiliência (exemplos: socalcos, calhadas/terraços, canteiros, conservação e reparação de muros de pedra, etc.);
b) Recuperação de estruturas associadas à rega e drenagem, de melhoria do fundo de fertilidade do solo e do sistema hídrico, incluindo rede de pontos de água, tais como charcas, represas, reservatórios, entre outros.
3.1.3 - Gestão de combustíveis e manutenção de mosaico com áreas de vegetação herbácea, incluindo intervenções de gestão de combustíveis em zonas ripícolas e remoção de espécies exóticas invasoras.
3.1.4 - Instalação de sistemas agroflorestais, nomeadamente em superfícies que combinam agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies arbóreas ou arbustivas na mesma área, sobre a qual se pode desenvolver a atividade de pastoreio;
4 - Âmbito geográfico
São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal Continental, concretamente nos seguintes territórios:
Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves (lista de freguesias integradas indicadas no Anexo I);
Municípios integrados no Programa de Revitalização do Pinhal Interior (lista de municípios integrados indicados no Anexo I).
5 - Beneficiários
5.1 - São elegíveis como beneficiários os municípios, as comunidades intermunicipais e as associações de desenvolvimento local.
5.2 - Os beneficiários indicados no ponto anterior podem estabelecer acordos ou parcerias com proprietários e entidades locais, nomeadamente associações, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde os projetos serão desenvolvidos. Como condição, deverão estar integrados em Condomínio de Aldeia, tendo acesso, de forma agregada e integrada, aos apoios disponibilizados pelos beneficiários, que podem ser materiais ou financeiros, cabendo aos beneficiários definir a forma e os meios a disponibilizar.
5.3 - A entidade beneficiária deve definir a visão e os objetivos estratégicos, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução do projeto.
5.4 - A entidade beneficiária é a responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por esta.
6 - Prazo de execução
6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, conforme indicado no ponto 7, e a execução material até 31 de dezembro de 2020.
6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.
7 - Relatório de execução
7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.
7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2020.
7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do Anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.
7.4 - Complementarmente, as candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um relatório específico, que identifique os custos incorridos por hectare da área de intervenção do projeto e/ou custos unitários para cada ação realizada e os resultados obtidos (estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos a obter).
8 - Dotação financeira e taxa de cofinanciamento
8.1 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de (euro)400.000 (quatrocentos mil euros).
8.2 - A taxa de financiamento é de 100 % (cem por cento), incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com apoio até (euro)50.000 (cinquenta mil euros) por candidatura, podendo cada candidatura apoiar um ou mais condomínios de aldeias.
8.3 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
9 - Condições de elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar
9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:
9.1.1 - Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5. deste Aviso;
9.1.2 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do Anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;
9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:
9.2.1 - Evidenciar que contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2.;
9.2.2 - Respeitar o âmbito territorial definido no ponto 4.;
9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12., dentro dos prazos definidos no ponto 11.1.;
9.2.4 - Ser submetida uma única candidatura por beneficiário, embora cada candidatura possa incluir um ou mais Condomínio de Aldeia, acompanhado do respetivo e individualizado Projeto Simplificado de "Condomínio de Aldeia".
9.2.5 - Não haver duplo financiamento para qualquer das ações previstas na candidatura.
10 - Elegibilidade de despesas
10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:
10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rubricas até 10 % do orçamento total do projeto).
10.1.2 - Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no contrato de projeto.
10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto.
10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia.
10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade.
10.1.6 - Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.
10.2 - São consideradas como despesas incorridas:
10.2.1 - Todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).
10.2.2 - Contribuições em espécie, desde que os trabalhos sejam executados pela entidade beneficiária, com a utilização de maquinaria própria, e estejam devidamente previstos na contabilidade analítica.
10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:
10.3.1 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas.
10.3.2 - Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas.
10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas aos recursos humanos dos beneficiários.
10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso.
10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto.
10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras.
10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável.
10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento.
10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação.
10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos.
10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.
11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas
11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 7 de agosto de 2020, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.
11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figurar o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura.
11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo beneficiário, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao beneficiário.
12 - Conteúdo das candidaturas
12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:
12.1.1 - Relativa ao beneficiário:
a) Identificação do beneficiário e/ou líder do projeto;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de segurança social;
d) Código de Atividade Económica, se aplicável;
e) IBAN;
f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;
i) Declaração de honra conforme Anexo III;
j) Declaração conjunta de constituição de parceria (se aplicável);
12.1.2 - Relativa à candidatura:
a) Identificação do beneficiário e entidades parceiras (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de adaptação às alterações climáticas, e condições de articulação entre parceiros;
b) Área geográfica a abranger, nomeadamente, região, concelho, freguesia (s) e lugares/aldeias onde serão desenvolvidos os projetos de Condomínio de Aldeia;
c) Informação específica:
i) Tipologias abrangidas, identificadas no ponto 3 do presente Aviso;
ii) Localização de cada Condomínio de Aldeia;
iii) Informação sobre cada aglomerado populacional em que se integra o Condomínio de Aldeia: inserido ou confinante com espaços florestais, com densidade florestal superior a 70 % nos 100 metros circundantes ao aglomerado;
iv) Identificação e caracterização da área de intervenção do projeto: área de intervenção (ha) e cartografia com delimitação da mesma; abrangência da faixa do aglomerado populacional situada no mínimo a 100 metros - que corresponde às faixas de gestão de combustível, aprovadas no âmbito dos PMDFCI - em, no máximo, até aos 1000 metros (área máxima de apoio);
d) Memória Descritiva:
i) Descrição sumária do projeto, incluindo:
Usos do solo a reconverter tendo em conta as aptidões do solo considerando a seguintes componentes: a) aptidão biofísica (solo, declive e exposição, etc.); b) valia económica e social de produtos, culturas e funções; c) serviços prestados pelos ecossistemas (regulação dos ciclos da água, solo, carbono, biodiversidade, aprovisionamento de biomassa e produtos alimentares e funções culturais); d) ecologia do fogo
Grau de exposição ao risco de incêndio, tendo por base o declive e a densidade florestal nos 100 metros à volta dos aglomerados populacionais do Condomínio de Aldeia;
Infraestruturas e beneficiações (rede de pontos de água, tais como charcas e represas, embelezamento paisagístico, de facilitação da mobilidade ou de zonas seguras como clareiras);
ii) Objetivos principais;
iii) Abordagem: apresentação de uma sinopse do projeto a apoiar, o seu contributo face aos objetivos nacionais e europeus em matéria de adaptação às alterações climáticas, bem como para os objetivos gerais e específicos do presente Aviso;
iv) Potenciais impactos de médio e curto prazo do projeto a apoiar, e para os envolvidos e, se relevante, para público-alvo, ao nível económico, social e ambiental;
v) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto a ser desenvolvido;
vi) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;
e) Descrição sumária das fases de trabalho e atividades desenvolvidas e/ou a desenvolver, através de um cronograma de Gantt;
f) Mapa de quantidades e respetivo orçamento unitário e global, por condomínio de aldeia;
g) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;
h) Outra informação relevante para descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta;
i) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.
12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigida no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.
13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas
13.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.
13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.
13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.
13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado sob o Anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.
13.6 - A aferição da razoabilidade dos custos unitários será efetuada por recurso aos valores constantes na Portaria 394/2015, de 3 de novembro, na sua atual redação, e às tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) na sua versão mais recente, quando aplicável.
13.7 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
13.8 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.
13.9 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG), seja igual ou superior a 3.
13.10 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".
13.11 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidatura com maior pontuação no critério A - Convergência com os objetivos do Aviso, D - Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta, C - Plano de implementação do projeto e, por último, B - Inovação e Criatividade (conforme Anexo IV ao presente Aviso), seguido da data e hora de submissão da candidatura.
13.12 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.
13.13 - A análise e a avaliação das candidaturas cabem à Comissão de Avaliação.
13.14 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.
14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários
14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, através da área reservada do presente Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.
14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento" cabe à Diretora do Fundo Ambiental.
14.5 - Após aprovação pela Diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando-se, para o efeito, o Relatório Final.
15 - Contrato
15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.
15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:
15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente.
15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA.
15.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.
15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.
15.4 - Após a receção dos documentos indicadas no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.
15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.
15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio, se aplicável.
15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.
16 - Condições de pagamento
16.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:
16.1.1 - Até 50 % contra a apresentação pelo beneficiário e a validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações concretizadas;
16.1.2 - O remanescente, ou 100 % no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento, após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes.
16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega pelo beneficiário do Relatório de Execução do Projeto referido no ponto 7, até 30 de novembro de 2020, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.
16.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias úteis para validar e aprovar, quer o relatório de Progresso, quer o Relatório de Execução do Projeto.
17 - Desistências
17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.
17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.
17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, pode dar lugar à seleção da candidatura mais bem posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas.
17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.
18 - Incumprimento
O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.
19 - Esclarecimentos complementares
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico geral@fundoambiental.pt.
20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final
20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução deste programa.
20.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final anual com os resultados da implementação deste Aviso que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.
20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final de Execução deste Aviso.
21 - Publicitação
21.1 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.
21.2 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.
21.3 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.
1 de julho de 2020. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.
ANEXO I
Lista de Freguesias referentes aos PRGP das Serras de Monchique e Silves
(ver documento original)
Lista de municípios integrados no Programa de Revitalização do Pinhal Interior
(ver documento original)
ANEXO II
Estrutura dos relatórios de progresso e de execução do projeto
Os Relatórios de Progresso e de Execução do Projeto deverão descrever todas as ações desencadeadas, salientando os seguintes fatores:
a) Colaboração: dos agentes envolvidos e suas atribuições, interação e partilha de informação;
b) Sustentabilidade: descrição do contributo face aos objetivos nacionais e internacionais, em matéria de adaptação às alterações climáticas;
c) Comunicação: descrição das iniciativas de comunicação e de divulgação dos resultados associados e dos principais impactos;
d) Monitorização: monitorização dos indicadores de desempenho e de monitorização/impacto.
(ver documento original)
1 - Sumário executivo
(em português, máximo de 1 página)
2 - Âmbito do projeto
3 - Localização
4 - Objetivos alcançados
(descrição dos objetivos gerais e específicos do projeto)
5 - Metodologia
5.1 - Descrição e explicação do conceito e da abordagem das atividades executadas
5.2 - Adequação das atividades aos resultados pretendidos
5.3 - Contributo para o cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais no domínio da adaptação às alterações climáticas, designadamente eixos temáticos.
6 - Abrangência do projeto
(ver documento original)
7 - Equipa Técnica
(experiência, diversidade e capacidade operacional da equipa)
(ver documento original)
8 - Execução técnica do projeto
(ver documento original)
9 - Durabilidade/Sustentabilidade do projeto
(ver documento original)
10 - Desvios na execução do projeto
(ver documento original)
11 - Síntese da execução financeira do projeto
(ver documento original)
12 - Execução financeira do projeto
(ver documento original)
13 - Observações
14 - Anexos
(Listagem)
(ver documento original)
O(s)/A(s), abaixo assinados(s)/a(s), declara(m), sob compromisso de honra, que os documentos e ações descritas neste relatório correspondem a informação verdadeira.
___/___/2020___
A(s) assinatura(s) deve(m) ser autenticada(s) com carimbo ou selo branco e todas as folhas devem ser rubricadas.
Cargo:___
Nome:___
(1) Devem ser enviados ao Fundo Ambiental como complemento deste relatório
ANEXO III
Modelo de declaração de compromisso de honra
1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Aviso "Condomínio de Aldeias- Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/2020], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2020:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;
c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);
f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);
h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);
i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições no Regulamento.
3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.
4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.
5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
... [data e assinatura].
(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.
(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
ANEXO IV
Referencial de análise de mérito das candidaturas
(ver documento original)
A pontuação dos critérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme a seguinte fórmula:
Pontuação Total = [A x 0,40 + B x 0,15 + C x 0,20 + D x 0,25]
Em caso de empate será considerada a pontuação mais elevada no critério com a maior ponderação pela ordem seguinte:
1.º - Critério A
2.º - Critério D
3.º - Critério C
4.º - Critério B
(ver documento original)
313362379