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Decreto-lei 328-C/86, de 30 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 64/86, de 25 de Março, adaptando progressivamente o regime de mercado de arroz português aos princípios e regras vigentes no ordenamento jurídico comunitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 328-C/86
de 30 de Setembro
A aplicação do regime de preços de importação de arroz estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 61/86 e 64/86, ambos de 25 de Março, aconselha a alteração das regras estabelecidas no que se refere à liberalização completa das importações do arroz.

Visa-se com o presente diploma legal obter a protecção da produção nacional mediante o pagamento de direitos niveladores, adoptando-se um novo processo de cálculo dos preços limiares de importação e visando-se a adaptação dos custos de transformação do arroz para efeitos de determinação dos referidos preços limiares.

Assim, ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Para efeito dos cálculos referidos no artigo 3.º serão fixados os seguintes preços limiares:

a) Um preço limiar para o arroz em película, que será calculado do seguinte modo:

Adicionando ao preço de intervenção um elemento de mercado para o arroz em casca idêntico ao considerado pela regulamentação comunitária;

Adicionando um montante representativo dos custos de transformação em película do arroz em casca, o qual será, por tonelada de arroz em casca, de:

24,83 ECUs, na campanha de 1985-1986;
32,83 ECUs, na campanha de 1986-1987;
40,83 ECUs, na campanha de 1987-1988;
O valor adoptado para o mesmo efeito pela Comunidade, nas campanhas seguintes;
Convertendo em arroz em película o resultado encontrado anteriormente para o arroz em casca, multiplicando-o pela taxa de conversão de 1,25;

Adicionando ao valor assim obtido o valor comunitário representativo do custo do transporte entre a região mais excedentária e a região mais deficitária em arroz;

Deduzindo ao resultado anterior um elemento representativo do somatório dos encargos correspondentes ao transporte entre o porto de desembarque e a região mais deficitária em arroz, da margem de comercialização, assim como dos custos de movimentação no porto de desembarque, considerando, para este efeito, os valores comunitários;

b) Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos redondos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:

Aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados por tonelada de arroz em película, em:

75,00 ECUs, na campanha de 1985-1986;
65,00 ECUs, na campanha de 1986-1987;
55,00 ECUs, na campanha de 1987-1988;
O valor adoptado para o mesmo efeito pela Comunidade, nas campanhas seguintes;
Diminuindo-o do valor dos subprodutos, estimados em 41 ECUs por tonelada de arroz em película, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,775 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;

c) Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos longos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:

Aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados por tonelada de arroz em película, em:

75,00 ECUs, na campanha de 1985-1986;
65,00 ECUs, na campanha de 1986-1987;
55,00 ECUs, na campanha de 1987-1988;
O valor considerado para o mesmo efeito pela Comunidade, nas campanhas seguintes;

Diminuindo-o do valor dos subprodutos, estimados em 52 ECUs por tonelada de arroz em película, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,69 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;

d) Um preço limiar para as trincas de arroz, cujo valor será de 140% do preço limiar em vigor para o milho.

2 - Qualquer agravamento dos custos de transformação verificado na Comunidade implica o correspondente ajustamento nos valores estabelecidos no número anterior.

3 - Os preços limiares do arroz em película e do arroz branqueado serão objecto de majorações mensais derivadas das fixadas para o preço de intervenção do arroz em casca.

Art. 2.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março.
Art. 3.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia da apresentação da mercadoria para desalfandegamento.

2 - A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data da apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação e de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.

3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia do pedido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Promulgado em 30 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 64/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação de arroz, de acordo com o decreto lei 61/86, de 25 de março (regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (cee) 2727/75 (EUR-Lex), do conselho, de 29 de outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do conselho, de 21 de Junho). Sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela comissão do mercado de cereais, os produtos referidos no presente (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-24 - Portaria 183/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos longos.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Portaria 20/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Aprova os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 56/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Modifica o regime de importação do arroz, adaptando-o ao direito comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Portaria 271/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos relativamente aos meses de Abril a Setembro de 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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