Sumário: Institui controlos móveis a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas nos termos da deliberação 281/2019, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a viaturas ligeiras, com vista a informar os cidadãos nacionais de regresso a território nacional, e os cidadãos estrangeiros, dos deveres a que estão sujeitos.
No contexto da situação epidemiológica, foram repostos os controlos na fronteira interna no dia 16 de março de 2020, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, os quais foram sendo sucessivamente prorrogados.
Não obstante os progressos registados na situação epidemiológica dos países da União Europeia, que permitiu a cessação dos controlos nas fronteiras internas no dia 30 de junho, Portugal mantém a declaração de situação prevista no artigo 8.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, em matéria de alerta, contingência e calamidade.
Importa, assim, assegurar que todos os cidadãos que entram em território português através das fronteiras internas são integralmente informados das medidas em que se traduzem o referido estado de alerta.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determino:
1 - Que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) institua controlos móveis de caráter aleatório e temporário a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas nos termos da deliberação 281/2019, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a viaturas ligeiras.
2 - A periodicidade dos controlos móveis será definida em articulação com a Guarda Nacional Republicana (GNR), devendo os horários ser articulados localmente entre os diretores regionais do SEF e os comandantes territoriais da GNR territorialmente competentes.
3 - A área territorial dos controlos móveis coincide com a área dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) - Valença, Quintanilha, Vilar Formoso, Caia e Castro Marim, devendo os meios utilizados para este controlo ser os adstritos aos mesmos Centros.
4 - Os controlos móveis visam a divulgação das medidas em vigor no contexto da situação declarada nos termos do artigo 8.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, com vista a informar os cidadãos nacionais de regresso a território nacional, e os cidadãos estrangeiros, dos deveres a que estão sujeitos.
5 - O presente despacho entra em vigor de imediato.
30 de junho de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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