A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 9640/2020, de 26 de Junho

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Sumário

Abertura de concurso de serviços gerais

Texto do documento

Aviso 9640/2020

Sumário: Abertura de concurso de serviços gerais.

Procedimento concursal comum para preenchimento 3 postos de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional - Serviços gerais, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Faz-se público que, no uso das competências que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12/09, e na sequência da deliberação tomada em reunião de Câmara realizada em 12 de fevereiro de 2020, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP), acessível em www.bep.gov.pt, procedimento concursal que se destina à admissão em regime de contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, para o preenchimento dos postos de trabalho a seguir referidos:

1 - Carreira e Categoria

Assistente Operacional - Serviços Gerais

2 - Caracterização dos postos de trabalho:

As funções a exercer são as constantes na LTFP, de acordo com o estabelecido no seu artigo 88.º e em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal em vigor, concretamente:

Limpeza de edifícios municipais;

Limpeza, vigilância e manutenção de Mercados e Piscinas Municipais;

Serviço de Portarias.

3 - Requisitos habilitacionais:

De acordo com o n.º 1 do artigo 86.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º, ambos da LTFP, os candidatos devem ser titulares do nível habilitacional, correspondente ao grau 1 de complexidade funcional da carreira e categoria de Assistente Operacional, concretamente, escolaridade obrigatória:

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e n.º 1 do artigo 13.º ambos do Decreto-Lei 538/79, de 31/12, é exigida a 4.ª classe do ensino primário para os nascidos até 31/12/1966, e para os nascidos a partir de 01/01/1967, inclusive, o 6.º ano de escolaridade;

Nos termos dos art.º os 6.º e 66.º da Lei 46/86, de 14/10 (Lei de Bases do Sistema de Ensino), é exigido o 9.º ano de escolaridade para os matriculados no 1.º ano do ensino básico a partir do ano letivo de 1987/1988;

Com aplicação da Lei 85/2009, de 27/08, é exigido o 12.º ano de escolaridade, ou nível de escolaridade inferior desde que tenham estado a frequentar estabelecimento de ensino até completarem 18 anos de idade, para os alunos que no ano letivo 2009/2010 se encontrassem matriculados do 1.º ao 7.º ano de escolaridade.

4 - Publicação Integral: Na Bolsa de Emprego Público (BEP) acessível em www.bep.gov.pt e no sitio da internet do Município da Moita www.cm-moita.pt

19 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Marques Garcia.

313333356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4154770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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