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Portaria 148-A/2020, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril

Texto do documento

Portaria 148-A/2020

de 19 de junho

Sumário: Estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril.

A atual pandemia de COVID-19 tem causado perturbações significativas no setor vitivinícola nacional. De facto, as fortes restrições à circulação e as medidas de distanciamento social causaram perturbações nas cadeias de abastecimento, tanto ao nível grossista como retalhista, assim como no setor da restauração, nomeadamente com o encerramento dos restaurantes, cantinas, bares e hotéis, que têm afetado gravemente o consumo de vinhos nacionais, contribuindo para a existência de excedentes de vinho no mercado.

Com o Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril de 2020, a Comissão Europeia estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter.

Independentemente das medidas adicionais que venham a ser implementadas dando sequência ao que vier a ser decidido neste âmbito pelas instituições europeias, importa desde já dar resposta às necessidades do setor, operacionalizando com celeridade os mecanismos de apoio previstos, permitindo aos operadores planear a próxima vindima e gerir adequadamente os seus stocks, com vista a apoiar um regresso gradual a uma situação normal de mercado.

Neste sentido, e no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola, importa agora estabelecer as regras nacionais que visam desde já implementar as medidas de apoio excecionais e temporárias de destilação de vinho em caso de crise e armazenamento de vinho em situação de crise, nos termos dos n.os 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril de 2020.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, tendo presente a derrogação do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Competências do IVV, I. P.

Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):

a) Receção, avaliação e aprovação das candidaturas apresentadas;

b) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;

c) Divulgar as medidas e os seus objetivos, em colaboração com outras entidades;

d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às entidades certificadoras a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;

e) Acompanhar e avaliar a eficácia e impacto das medidas;

f) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 3.º

Competências do IFAP, I. P.

Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.):

a) Elaborar e divulgar os procedimentos de suporte ao pagamento do apoio;

b) Proceder ao pagamento do apoio nos prazos estabelecidos;

c) Comunicar ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação das presentes medidas de apoio;

d) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito destas medidas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho;

e) Receção dos pedidos de pagamento relativos à medida de destilação de vinho em caso de crise.

CAPÍTULO I

Destilação de vinho em caso de crise

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de apoio visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos, para o qual não é exigida desnaturação.

2 - O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos.

3 - Não são abrangidos pelo regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio os destiladores inscritos no IVV, I. P., que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecidos no território nacional desde que transformem o vinho entregue para destilação nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O apoio é pago ao destilador, devendo os beneficiários estar registados no sistema de identificação junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.

Artigo 6.º

Candidaturas

Podem beneficiar de apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura;

b) A candidatura pode incluir vários contratos de destilação;

c) Cada contrato diz respeito apenas a uma cor de vinho, região e certificação como DO ou IG;

d) A certificação dos vinhos tem de estar devidamente validada pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola;

e) O signatário do contrato com o destilador deverá estar inscrito no IVV, I. P., numa das seguintes atividades: produtor; vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;

f) O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e do qual seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros;

g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação não pode exceder 20 % do volume de vinho declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) na campanha de 2019/2020;

h) O volume mínimo de vinho contratado entre o beneficiário e o produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, não pode ser inferior a 10 hectolitros.

Artigo 7.º

Montante do apoio

1 - O apoio integra o Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola para o Exercício Financeiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 10 milhões de euros para um volume total máximo de 100 000 hectolitros de vinhos com DO e 200 000 hectolitros para vinhos com IG.

2 - No caso de não se esgotar o volume atribuído a cada umas das categorias definidas no número anterior, o remanescente pode ser utilizado na outra categoria prevista.

3 - O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado e inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo, sendo fixado em: vinhos com DO 0,40 (euro)/l; vinhos com IG 0,30 (euro)/l.

4 - No caso de se verificar que o montante das candidaturas aprovadas não esgota a dotação orçamental prevista para a presente medida, o montante financeiro remanescente pode ser alocado às medidas que integram o Programa Nacional de Apoio relativo ao Exercício Financeiro FEAGA de 2020.

Artigo 8.º

Submissão da candidatura

A submissão da candidatura é formalizada pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IVV, I. P., e deve apresentar os seguintes elementos:

a) Contratos associados à candidatura nos termos da alínea c) do artigo 6.º;

b) Comprovativo emitido pela entidade certificadora dos volumes de vinho DO/IG em conta-corrente específica, como DO e/ou IG;

c) As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., até 26 de junho de 2020.

Artigo 9.º

Processo de análise e seleção

1 - O IVV, I. P., procede à verificação da conformidade das candidaturas, através da aplicação dos critérios de elegibilidade constantes na presente portaria.

2 - São liminarmente excluídas todas as candidaturas que não cumpram o definido nos artigos 6.º e 8.º da presente portaria.

3 - As candidaturas abrangem contratos de vinho branco e contratos de vinho tinto, dando-se, aquando da aprovação das mesmas, prioridade aos contratos de vinhos brancos com DO e contratos de vinhos brancos com IG, de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 7 da presente portaria.

4 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, subsistirem situações em que o somatório dos contratos de vinhos exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se uma distribuição numa base pro rata, de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria.

Artigo 10.º

Pedido de pagamento

1 - O IVV, I. P., comunica ao IFAP, I. P., as candidaturas aprovadas.

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento, por parte do destilador, efetua-se até 13 de setembro de 2020, através de formulário próprio definido.

3 - Cada beneficiário pode submeter no máximo dois pedidos de pagamento.

4 - O pedido de pagamento deve conter os seguintes elementos:

a) Quantidade dos produtos recebidos na destilaria, em conformidade com o respetivo documento de acompanhamento;

b) Garantia bancária constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do pedido de pagamento apresentado.

5 - O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, a expedição do álcool para o destino final, ou a sua desnaturação.

6 - A garantia só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário.

7 - Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, I. P., até 31 de março de 2021.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de pagamentos são liquidados pelo IFAP, I. P., até 15 de outubro de 2020.

2 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 12.º

Controlos

A medida destilação de vinho em caso de crise está sujeita à realização das ações de controlo previstas na secção 1 do capítulo iv do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, de 15 de abril de 2016, da Comissão.

CAPÍTULO II

Apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise é aplicável exclusivamente para vinhos com denominação de origem e indicação geográfica em granel, com exceção dos vinhos aptos a vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade que podem estar engarrafados para efeitos de operação de «dégorgement».

2 - Os vinhos licorosos são excluídos do regime de apoio ao armazenamento.

Artigo 14.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio os produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores inscritos no IVV, I. P., para o exercício dessa atividade e no IFAP, I. P., com o respetivo NIFAP.

Artigo 15.º

Candidaturas

1 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura ao armazenamento.

2 - Excetuam-se do referido no número anterior os produtores de vinhos aptos a vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade, que exclusivamente para estes vinhos devem apresentar uma candidatura individualizada, sem prejuízo de poderem apresentar outra candidatura para vinhos de outras categorias com DO ou IG.

3 - Uma candidatura que inclua vinhos espumantes, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, não pode incluir vinhos de outras categorias.

4 - Podem beneficiar deste apoio as candidaturas que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Apresentem uma quantidade mínima de 40 hectolitros;

b) Sejam vinhos armazenados em território nacional à data da candidatura;

c) Sejam vinhos elaborados pelo beneficiário, ou sob a sua responsabilidade e do qual seja proprietário, ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros.

Artigo 16.º

Montante do apoio

1 - O apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise integra o Programa Nacional de Apoio relativo ao Exercício Financeiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 5 milhões de euros.

2 - No caso de o montante total das candidaturas aprovadas resultar inferior à dotação total de 5 milhões de euros, o apoio a pagar aos beneficiários poderá vir a ser revisto, até ao limite máximo da dotação orçamental.

3 - No caso de se verificar que o montante das candidaturas aprovadas não esgota a dotação orçamental prevista para a presente medida, o montante financeiro remanescente pode ser alocado às medidas que integram o Programa Nacional de Apoio relativo ao Exercício Financeiro FEAGA de 2020.

Artigo 17.º

Condições de concessão do apoio

O apoio é pago ao beneficiário por 0,08 (euro)/hectolitro, por cada dia de armazenamento, até ao limite máximo de 7500 (euro) por beneficiário.

Artigo 18.º

Duração do apoio

O período de armazenamento decorre desde o dia da submissão de formulário de candidatura até ao dia 30 de setembro de 2020.

Artigo 19.º

Submissão de candidatura

1 - A candidatura é formalizada pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IVV, I. P., e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração de Armazenamento, assinada pelo proponente e validada pela entidade certificadora, atestando o compromisso de manter o vinho em armazenamento, nas condições assumidas na candidatura, até ao dia 30 de setembro;

b) Comprovativo da entidade certificadora, atestando que o volume de vinho a que se refere a candidatura se encontra em conta-corrente específica à data da submissão da mesma.

2 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., até 30 de junho de 2020.

Artigo 20.º

Processo de análise e seleção

1 - O IVV, I. P., procede à verificação da conformidade das candidaturas através da aplicação dos critérios de elegibilidade constantes na presente portaria.

2 - São liminarmente excluídas todas as candidaturas que não cumpram o definido nos artigos 15.º e 19.º da presente portaria.

3 - Aquando da aprovação das candidaturas, o IVV, I. P., dá prioridade às candidaturas de vinhos aptos a espumantes com DO e IG, com stocks engarrafados mas ainda não sujeitos à operação de «dégorgement», conforme validação em conta corrente pela entidade certificadora, até ao limite de 7500 (euro) por beneficiário.

4 - Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, na situação em que o somatório das candidaturas exceda a dotação específica total de 1 milhão de euros, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 7500 (euro) por beneficiário.

5 - Após a determinação do apoio efetuada nos termos dos números anteriores, e excluindo-se as candidaturas de vinhos espumantes nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, são prioritariamente consideradas as candidaturas de outros vinhos de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha de 2019/2020 igual ou inferior a 1500 hectolitros, até ao limite de 7500 (euro) por beneficiário.

6 - Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 7500 (euro) por beneficiário.

7 - Se, após as determinações efetuadas nos termos dos números anteriores, subsistirem ainda candidaturas de outros vinhos com DO e IG de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha de 2019/2020 superior a 1500 hectolitros, o remanescente da dotação será por estes distribuída até ao limite de 7500 (euro) por beneficiário.

8 - Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 7500 (euro) por beneficiário.

9 - No caso de distribuição pro rata, nos termos dos números anteriores e na forma prevista para cada caso, o montante financeiro a atribuir será ajustado, podendo conduzir a volume em condições de aprovação inferior ao volume mínimo de vinho referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º

Artigo 21.º

Pagamento do apoio

1 - O IVV, I. P., comunica ao IFAP, I. P., as candidaturas aprovadas.

2 - O apoio é pago pelo IFAP, I. P., até 15 de outubro de 2020.

3 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 22.º

Controlos

A medida de apoio ao armazenamento de vinho em caso de crise está sujeita à realização das ações de controlo previstas na secção 1 do capítulo iv do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, de 15 de abril de 2016, da Comissão.

Artigo 23.º

Penalizações

É admissível uma tolerância máxima de volume de 1,5 %, a partir da qual o beneficiário será excluído da medida do apoio ao armazenamento.

Artigo 24.º

Cumulação de apoios

1 - Os produtores, vitivinicultores ou vitivinicultores-engarrafadores que recorram à medida de destilação estão excluídos da admissibilidade à medida de armazenamento.

2 - Nos casos de existirem candidaturas coincidentes para ambos os regimes de apoios estabelecidos na presente portaria, a candidatura ao armazenamento será automaticamente excluída.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 18 de junho de 2020.

113330837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4148131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-20 - Portaria 174-A/2020 - Agricultura

    Primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho

  • Tem documento Em vigor 2020-08-20 - Portaria 201-B/2020 - Finanças e Agricultura

    Estabelece, para o vinho com denominação de origem protegida (DOP) Porto, as normas de execução para o apoio à medida de armazenamento de vinho em situação de crise, através da constituição de uma reserva qualitativa nos termos do Regulamento (CE) 2020/592, da Comissão, de 30 de abril, e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-07-09 - Portaria 145/2021 - Agricultura

    Segunda alteração à Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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