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Portaria 145/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise

Texto do documento

Portaria 145/2021

de 9 de julho

Sumário: Segunda alteração à Portaria 148-A/2020, de 19 de junho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise.

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter.

Neste sentido, o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, define o quadro legal aplicável à destilação de vinho em caso de crise e ao armazenamento de vinho em situação de crise relacionados com a crise causada pela pandemia de COVID-19, enquanto medidas elegíveis para apoio no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola.

Por sua vez, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/95 da Comissão de 28 de janeiro, que vem permitir aos Estados-membros prorrogar a aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/592 até 15 de outubro de 2021 mantendo em vigor medidas que respondem às graves perturbações económicas à crise resultante da pandemia de COVID-19.

Neste sentido, e dada a necessidade sentida pelos operadores do sector importa agora adequar a Portaria 148-A/2020, de 19 de junho com as alterações introduzidas pela Portaria 174-A/2020, de 20 de julho, de modo a manter e atualizar o atual quadro legal em vigor para a medida destilação de vinho em caso de crise para o exercício financeiro FEAGA 2021.

Por último, importa ainda clarificar que não são abrangidos pelo presente regime de apoio os volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo, tendo em conta o disposto nos artigos 27.º a 31.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola, aplicável ao apoio à destilação de vinho em caso de crise por força do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e tendo presente a derrogação do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 de 17 de dezembro, consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592 de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/95 da Comissão de 28 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 174-A/2020, de 20 de julho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 148-A/2020

São alterados o n.º 3 do artigo 4.º, a alínea g) do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea c) do artigo 8.º, os n.os 2, 6 e 7 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo.

Artigo 6.º

[...]

Podem beneficiar de apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, com as seguintes condições:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação, não pode exceder 20 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) na campanha em vigor;

h) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - O apoio integra o Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola para o Exercício Financeiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 12 milhões de euros e para o Exercício Financeiro FEAGA de 2021 com uma dotação orçamental de 10 milhões de euros.

2 - [...].

3 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - No caso de se verificar que o montante das candidaturas aprovadas não esgota a dotação orçamental prevista para a presente medida o montante financeiro remanescente pode ser alocado às medidas que integram o Programa Nacional de Apoio correspondente aos exercícios financeiros FEAGA de 2020 e de 2021.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., sendo que para o exercício financeiro de 2021 o prazo para apresentação de candidaturas é definido através de aviso publicado nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento por parte do destilador efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., sendo o prazo para apresentação do pedido de pagamento definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

3 - [...].

4 - [...].

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

6 - A garantia só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou e-DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho.

7 - Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, I. P., sendo que os prazos relativos ao exercício financeiro de 2021 são definidos através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os pedidos de pagamento são liquidados pelo IFAP, I. P., até ao último dia do exercício financeiro FEAGA em vigor.

2 - [...].

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 148-A/2020, de 19 de junho

Ao artigo 10.º da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho, é aditado o n.º 8 com a seguinte redação:

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candidaturas à destilação de vinho em caso de crise submetidas ao abrigo da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 174-A/2020, de 20 de julho.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho, em 29 de junho de 2021.

114382793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-19 - Portaria 148-A/2020 - Agricultura

    Estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-07-20 - Portaria 174-A/2020 - Agricultura

    Primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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