de 20 de julho
Sumário: Primeira alteração da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual, para fazer face às perturbações do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter.
Neste sentido, o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, define o quadro legal aplicável à destilação de vinho em caso de crise e ao armazenamento de vinho em situação de crise relacionados com a crise causada pela pandemia de COVID-19, enquanto medidas elegíveis para apoio no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola.
Por outro lado, estabelece também o n.º 7 do artigo 3.º do citado regulamento, que os Estados-Membros devem estabelecer o montante do apoio a conceder aos beneficiários com base em critérios objetivos e não discriminatórios, resultando assim, na possibilidade de diferenciação de montantes na atribuição do apoio.
Ora, as medidas constantes da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho, foram criadas para colmatar o aumento dos excedentes de vinho no mercado indo ao encontro das orientações comunitárias que expressamente refere no Considerando (5) do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592 da Comissão de 30 de abril, que «Por outro lado, a falta de mão-de-obra e as dificuldades logísticas causadas pela pandemia têm pressionado os viticultores e todo o setor vitivinícola. Os produtores de vinho enfrentam cada vez mais problemas com a próxima colheita: preços baixos, redução do consumo, dificuldades de transporte e de comercialização.». Ou seja, as vicissitudes relacionadas com a produção da uva e sua colheita são relevantes para efeitos da presente medida de apoio.
Por sua vez revela-se importante incluir os produtores de vinho licoroso na medida de armazenamento de vinho, de modo a permitir uma resposta a uma gestão adequada dos seus stocks para um regresso gradual ao mercado.
Neste sentido, importa agora adequar a referida Portaria 148-A/2020, de 19 de junho de modo a estabelecer um nível de apoio diferenciado para os vitivinicultores que produzem vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica com custos de produção mais onerosos por serem de regiões com características de viticultura específicas de montanha ou com condicionantes naturais significativas e ainda permitir que a categoria de vinhos licorosos possa beneficiar da medida de apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, em execução do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, na sua redação atual, consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, de 30 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho
A alínea g) do artigo 6.º, os n.os 1 e 3 do artigo 7.º, a alínea c) do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, os n.os 1 e 2 do artigo 16.º, o artigo 17, o n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 3 a 8 do artigo 20.º da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Candidaturas
Podem beneficiar de apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, com as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação, não pode exceder 20 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) na campanha 2019/2020;
h) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - O apoio integra o Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola para o Exercício Financeiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 12 milhões de euros.
2 - [...]
3 - O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado e inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo, sendo fixado em:
a) Vinhos com DO 0,60(euro)/L;
b) Vinhos com IG 0,45(euro)/L
c) Vinhos com DO provenientes de regiões com características de viticultura específicas identificadas no Anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, 0,75(euro)/L
d) Vinhos com IG provenientes de regiões com características de viticultura específicas identificadas no Anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, 0,65(euro)/L
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, IP até 27 de julho de 2020.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, subsistirem situações em que o somatório dos contratos de vinhos exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se uma distribuição numa base pro rata.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Apresentem uma quantidade mínima de 20 hectolitros;
b) [...]
c) [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - O apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise integra o Programa Nacional de Apoio relativo ao Exercício Financeiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 6 milhões de euros.
2 - No caso de o montante total das candidaturas aprovadas resultar inferior à dotação total de 6 milhões de euros, o apoio a pagar aos beneficiários poderá vir a ser revisto, até ao limite máximo da dotação orçamental.
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
O apoio é pago ao beneficiário por 0,16(euro)/hectolitro, por cada dia de armazenamento, até ao limite máximo de 15.000 (euro) por beneficiário.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., até 27 de julho de 2020.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...].
3 - Aquando da aprovação das candidaturas, o IVV, I. P., dá prioridade às candidaturas de vinhos aptos a espumantes com DO e IG, com stocks engarrafados, mas ainda não sujeitos à operação de dégorgement, conforme validação em conta corrente pela entidade certificadora, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
4 - Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, na situação em que o somatório das candidaturas exceda a dotação específica total de 1 milhão de euros, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
5 - Após a determinação do apoio efetuada nos termos dos números anteriores, e excluindo-se as candidaturas de vinhos espumantes nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, são prioritariamente consideradas as candidaturas de outros vinhos de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha 2019/2020 igual ou inferior a 1.500 hectolitros, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
6 - Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
7 - Se, após as determinações efetuadas nos termos dos números anteriores, subsistirem ainda candidaturas de outros vinhos com DO e IG de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha 2019/2020 superior a 1.500 hectolitros, o remanescente da dotação será por estes distribuída até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
8 - Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
9 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho.
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria 148-A/2020, de 19 de junho
É aditado o Anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria aplica-se às candidaturas submetidas ao abrigo da Portaria 148-A/2020, de 19 de junho.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 17 de julho de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Freguesias com características de viticultura específicas de Zona de Montanha (Regulamento 1305/2013 do PE e do Conselho) ou de Regiões Vitivinícolas com a maioria das freguesias em Zona de Montanha
(ver documento original)
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