de 20 de agosto
Sumário: Estabelece, para o vinho com denominação de origem protegida (DOP) Porto, as normas de execução para o apoio à medida de armazenamento de vinho em situação de crise, através da constituição de uma reserva qualitativa nos termos do Regulamento (CE) 2020/592, da Comissão, de 30 de abril, e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
O impacto na Região Demarcada do Douro (RDD) da crise provocada pela pandemia da COVID-19 é significativo e pode afetar a estrutura social e produtiva da RDD assente quase exclusivamente na viticultura.
Impõe-se a adoção de medidas de apoio a esta atividade, a única possível face à natureza do solo e do clima, numa região classificada pela UNESCO como património da Humanidade.
O aumento dos stocks existentes na produção e no comércio, a evolução crescente do saldo da capacidade de venda e a muito previsível evolução negativa das vendas neste ano de 2020, exigem medidas especiais para a RDD.
Neste contexto, importa estabelecer e definir as regras de execução duma medida de apoio ao armazenamento de vinho do Porto, denominado de reserva qualitativa, que visa criar condições aos produtores para escoar a produção da vindima de 2020, minimizando os efeitos nos seus rendimentos, decorrentes da redução do consumo e da quebra de mercados.
O principal objetivo desta medida é assim apoiar os produtores, por via de apoio aos produtores-engarrafadores, aos comerciantes de vinho generoso e aos comerciantes de vinho do Porto inscritos no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), os quais compram a produção da vindima de 2020 aos produtores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, nos termos do disposto no artigo 167.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, e tendo presente a derrogação do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592, da Comissão, de 30 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o vinho com denominação de origem protegida (DOP) Porto, as normas de execução para o apoio à medida de armazenamento de vinho em situação de crise, através da constituição de uma reserva qualitativa, prevista no artigo 4.º do Regulamento (CE) 2020/592, da Comissão, de 30 de abril, e em execução disposto do artigo 167.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007, do Conselho.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete à secção especializada relativa à denominação de origem Porto do Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.) determinar o quantitativo de mosto generoso que ficará sujeito à constituição de uma reserva qualitativa.
2 - Compete ao Conselho Diretivo do IVDP, I. P.:
a) Estabelecer regras complementares à operacionalização da presente portaria, ouvindo, em razão das suas competências, o Conselho Interprofissional do IVDP, I. P.;
b) Efetuar o pagamento do montante do apoio ao beneficiário constituinte pela constituição da reserva qualitativa, nos termos da presente portaria e do disposto no Comunicado de Vindima;
c) Acompanhar e avaliar a eficácia e impacto da medida e informar o Conselho Interprofissional do IVDP, I. P.;
d) Controlar a aplicação do disposto na presente portaria;
e) Transmitir ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., as informações necessárias nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto na Portaria 148-A/2020, de 19 de junho, o regime de apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise, através da constituição de uma reserva qualitativa, é aplicável exclusivamente ao vinho com DOP Porto da vindima de 2020.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio os vitivinicultores, os produtores-engarrafadores, os comerciantes de vinho generoso e os comerciantes de vinho do Porto inscritos no IVDP, I. P., ficando sujeitos às condições estabelecidas na presente portaria para a constituição da reserva qualitativa, correspondendo a beneficiários constituintes.
2 - Consideram-se beneficiários produtores aqueles a quem os beneficiários constituintes compram a produção da vindima 2020.
Artigo 5.º
Montantes
1 - O apoio à constituição da reserva qualitativa dispõe de uma dotação orçamental máxima de 5 milhões de euros, a suportar pelo orçamento do IVDP, I. P.
2 - O volume total a apoiar é de 10 000 pipas de 550 l de mosto, com direito à DOP Porto.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o apoio é pago ao beneficiário constituinte no montante de (euro) 500,00 por pipa em reserva qualitativa.
Artigo 6.º
Regime da reserva qualitativa
1 - As quantidades colocadas em reserva qualitativa só podem ser introduzidas no mercado ao fim de um período mínimo de 3 anos, salvo deliberação por maioria qualificada de dois terços dos membros da secção especializada relativa à denominação de origem Porto do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P.
2 - As quantidades colocadas em reserva qualitativa não serão consideradas para efeitos de cálculo de capacidade de vendas, nem poderão ser colocadas no mercado ou dadas em garantia, podendo apenas ser utilizadas, nos termos legais, para o financiamento da sua própria aquisição/constituição através de certificados de existência.
3 - No caso de os vinhos colocados em reserva qualitativa serem alienados, por decisão judicial ou imposição legal, os mesmos continuarão sujeitos às condicionantes dos números anteriores.
4 - A libertação da reserva qualitativa será efetuada em 10 anos sendo operacionalizada da seguinte forma:
a) Até à vindima de 2023 sem possibilidade de entrada no mercado;
b) Até à vindima de 2030 de forma faseada entrando o mínimo de 12,5 % ao ano.
5 - A diminuição dos prazos e a alteração das condições de libertação dos vinhos referidas no número anterior fica dependente de deliberação por maioria qualificada de dois terços dos membros da secção especializada relativa à denominação de origem Porto do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P.
6 - O vinho objeto da reserva qualitativa pode ser transacionado, após 15 de janeiro de 2021, entre agentes económicos inscritos no IVDP, I. P., mantendo-se, no entanto, os ónus previstos nos números anteriores.
Artigo 7.º
Operacionalização
1 - A distribuição do quantitativo da reserva qualitativa será efetuada segundo os mesmos critérios de distribuição do mosto generoso a ser beneficiado na vindima de 2020.
2 - O quantitativo da reserva qualitativa distribuído nos termos do número anterior constará da autorização de produção emitida pelo IVDP, I. P., nos termos definidos no Comunicado de Vindima.
3 - O montante do apoio é calculado pelo IVDP, I. P., após a entrega da declaração de colheita e produção e em função do quantitativo em reserva apurado em nome de cada beneficiário constituinte.
4 - Aquando da entrega da declaração de colheita e produção a que se refere o número anterior, o beneficiário constituinte informa sobre os beneficiários produtores a quem comprou a produção da vindima 2020, constituindo condição para atribuição do presente apoio.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - O apoio é pago diretamente ao beneficiário constituinte e será efetuado nos termos das normas e dos prazos de pagamento previstos no Comunicado de Vindima, até 31 de dezembro de 2020.
2 - A atribuição do apoio depende da verificação prévia das situações contributiva e tributária dos beneficiários constituintes perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - O incumprimento do regime da reserva qualitativa previsto no artigo 6.º implica a devolução dos montantes recebidos.
4 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário constituinte nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril.
Artigo 9.º
Controlos
A medida de apoio prevista na presente portaria está sujeita à realização das ações de controlo previstas na secção 1 do capítulo iv do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, de 15 de abril, da Comissão.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de agosto de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
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