Sumário: Subdelegação de competências na diretora do Departamento de Gestão da Dívida.
No uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 496/2020 publicada no Diário da República n.º 78/2020, Série II de 2020-04-21, e nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, 8.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, bem como da respetiva organização interna, constante dos estatutos aprovados em anexo à Portaria 417/2012, de 19 de dezembro, e desde que, sejam observados os procedimentos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, subdelego
1 - Na diretora do Departamento de Gestão da Dívida (DGD) licenciada Carla Irene Costa Farto, no âmbito do respetivo departamento, a competência para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Assinar o expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito do respetivo serviço, com exceção dos destinados aos gabinetes de membros do Governo, à Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Assinar com aposição do selo branco em uso no instituto;
1.3 - Autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços decorrentes da atividade do DGD até ao limite de 1.500,00(euro) (mil e quinhentos euros), desde que não se trate de aquisições no âmbito da competência da Direção de Administração e Infraestruturas;
1.4 - Decidir, no âmbito do processo executivo, a regularização de dívidas nos termos legais, até ao limite de 600.000,00(euro) (seiscentos mil euros);
1.5 - Assinar os documentos através dos quais são comunicadas as condições de participação da Segurança Social no âmbito do RERE, PEAP, SIREVE, PER, PIRE e de outros instrumentos do Programa Capitalizar;
1.6 - Constituir mandatários forenses, entre os trabalhadores do DGD, concedendo-lhes poderes forenses gerais para intervir em representação do IGFSS, IP nas ações em que este seja autor ou réu, interessado ou parte;
1.7 - Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para os serviços de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o ato requerido;
1.8 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram termos nas Secções de Processo Executivo da segurança social, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo;
1.9 - Autorizar os pedidos de restituição de valores apurados no âmbito do processo de execução fiscal até ao limite de 30.000,00(euro) (trinta mil euros);
1.10 - Requerer, em representação do IGFSS, I. P., a constituição de hipotecas legais, bem como quaisquer outros atos de registo;
1.11 - Autorizar o cancelamento de hipotecas sobre imóveis constituídas a favor do IGFSS, I. P., no âmbito do processo executivo;
1.12 - Assinar as declarações de cancelamento de hipotecas sobre imóveis constituídas a favor do IGFSS, I. P., no âmbito do RERE, PEAP, SIREVE, PER, PIRE e de outros instrumentos do Programa Capitalizar ou de recuperação de empresas que já não se encontrem em vigor, na sequência de despacho que autorize o respetivo cancelamento;
1.13 - Autorizar o pagamento de custas, taxas de justiça, despesas com registos, emolumentos e outros encargos legais relativos a processos, certidões, registos e demais despesas administrativas e processuais decorrentes de atos praticados no âmbito da atividade e atribuições do Departamento de Gestão da Divida, designadamente no âmbito do processo de execução, junto dos serviços de finanças, conservatórias, tribunais e outras entidades públicas;
1.14 - Recusar a aceitação de prestação de trabalho por parte de trabalhador que tenha praticado um atraso injustificado, no início ou reinício da prestação de trabalho, superior a 30 ou 60 minutos, sendo que a recusa em causa contempla, respetivamente, parte ou a totalidade do período normal de trabalho;
1.15 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo;
1.16 - Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;
1.17 - Praticar todos os atos que se integrem nas delegações e autorizações ora conferidas.
2 - As competências ora subdelegadas podem ser objeto de subdelegação.
3 - A presente subdelegação de competências não prejudica o exercício das competências próprias previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados no âmbito da aplicação da presente subdelegação.
26 de maio de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo, Teresa Maria da Silva Fernandes.
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