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Despacho 6087-A/2020, de 4 de Junho

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Sumário

Determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual

Texto do documento

Despacho 6087-A/2020

Sumário: Determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, a epidemia SARS-CoV-2 como uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente aumento de casos verificados a nível nacional, tornou-se urgente aprovar um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento e a diminuição do risco de transmissão da doença COVID-19 em Portugal, mas também a mitigação dos impactos sociais e económicos advenientes do surto epidémico.

Nesta última vertente, através do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias de atribuição de apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

De entre as medidas constantes do referido decreto-lei, destaca-se a possibilidade de frequência de formação profissional, por parte dos trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso ou cujo período normal de trabalho tenha sido reduzido temporariamente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma, assente em plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual está associado o pagamento de um apoio ao empregador e ao trabalhador, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho.

Verificando-se que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, prorrogou a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até às 23 h:59 m do dia 31 de maio de 2020, tendo sido novamente prorrogada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, até às 23 h:59 m do dia 14 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, identificam-se aspetos no âmbito da medida acima referida que carecem de consideração, dado que os impactos sociais e económicos ainda se mantêm.

Assim, face aos pressupostos enunciados, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

1 - Por motivos de urgência face à atual situação excecional, o plano de formação a aprovar pelo IEFP, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na redação atual, pode ser objeto de análise e decisão antes do deferimento, por parte da Segurança Social, do pedido do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, podendo iniciar-se no imediato as ações nele previstas, ao abrigo da formação para ativos empregados.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, pode continuar a ser executado, nos termos da lei, ainda que se verifique a cessação da suspensão do contrato de trabalho ou da redução temporária do período normal de trabalho durante a sua vigência, desde que a aprovação tenha ocorrido durante o período da suspensão ou redução, devendo o pagamento do apoio ao trabalhador e ao empregador, nos termos previstos, continuar a ser assegurado pelo IEFP, I. P.

3 - Para efeitos do número anterior, a formação decorrerá em horário a articular entre a entidade empregadora e o IEFP, I. P.

4 - O presente despacho produz efeitos a 26 de março de 2020.

5 - Publique-se no Diário da República.

3 de junho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

313293034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4135688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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