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Despacho 5944/2020, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova o regulamento do modelo de contratualização do apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal), no período de 2020-2025, a medidas e projetos de promoção turística, no âmbito de iniciativas de valorização, inovação e promoção do destino Portugal

Texto do documento

Despacho 5944/2020

Sumário: Aprova o regulamento do modelo de contratualização do apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal), no período de 2020-2025, a medidas e projetos de promoção turística, no âmbito de iniciativas de valorização, inovação e promoção do destino Portugal.

Ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal), incumbe, no âmbito da missão que lhe está legalmente cometida, a promoção interna e externa de Portugal como destino turístico, promovendo, nesse contexto, a valorização e sustentabilidade da oferta turística, articulando a sua atuação com os agentes económicos no País e no estrangeiro.

No que concerne à área da promoção, a missão do Turismo de Portugal materializa-se, nomeadamente, na estruturação, planeamento e execução de ações de promoção turística, quer diretamente quer através de mecanismos de contratualização que promovam o desenvolvimento de fluxos turísticos dos mercados externos para Portugal com consequente geração de receitas para o País, dinamizando desta forma a atividade económica no setor do turismo.

Neste contexto, os agentes económicos que integram a cadeia de produção e distribuição turística nos mercados emissores assumem-se como os intervenientes de eleição para o cumprimento dos objetivos específicos do Turismo de Portugal, sendo os principais destinatários do presente instrumento de apoio a essa atividade.

Por sua vez, as estruturas regionais de turismo constituem-se como os parceiros privilegiados do Turismo de Portugal no apoio aos canais de distribuição nos mercados internacionais, através dos respetivos Planos Regionais de Promoção Externa contratualizados com o Instituto.

Por tudo o que antecede, importa dotar o Turismo de Portugal de um instrumento que permita estimular a procura nos mercados emissores e a capacidade de divulgação da oferta de produtos competitivos, utilizando os diversos canais de distribuição de cada mercado, o que se faz pelo regulamento que se aprova pelo presente despacho.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, aprovo o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento aprova o modelo de contratualização do apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal), no período de 2020-2025, a medidas e projetos de promoção turística, no âmbito de iniciativas de valorização, inovação e promoção do destino Portugal, no exercício das atribuições cometidas pela alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e das competências cometidas ao seu conselho diretivo pela alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril.

2 - A contratualização de apoios financeiros tem por finalidade apoiar medidas, ações e projetos de promoção turística, como definidos nos termos do artigo 6.º, que visem a valorização e divulgação da oferta turística nacional dirigidos aos canais de distribuição nos diversos mercados emissores, mediante a realização de campanhas de marketing de destinos regionais, contribuindo para a competitividade e para o crescimento inteligente, inovador, sustentável e inclusivo do setor do turismo em Portugal.

Artigo 2.º

Financiamento

1 - Os apoios financeiros a conceder nos termos previstos no artigo anterior são atribuídos com recurso às dotações inscritas anualmente no orçamento do Turismo de Portugal e provenientes das suas receitas próprias.

2 - A dotação orçamental global do programa é de dez milhões de euros ((euro)10.000.000,00), estimando-se uma alocação anual indicativa de dois milhões e quinhentos mil euros ((euro)2.500.000,00).

3 - Os apoios financeiros podem ainda ser concedidos com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal de anos anteriores, observados os requisitos legais para o efeito.

Artigo 3.º

Forma e natureza do apoio

Os apoios a conceder revestem a forma de comparticipação financeira de natureza não reem-bolsável.

Artigo 4.º

Intensidade do apoio

1 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, mediante regulamento interno, sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo, fixar os critérios e os limites para atribuição dos apoios, que podem ser diferenciados consoante os setores de atividade económica em que se desenvolvem as medidas, ações e projetos objeto desses apoios.

2 - Dentro dos limites fixados nos termos do número anterior, compete ao conselho diretivo determinar os montantes dos apoios a conceder em razão do mérito da medida, ação ou projeto para a prossecução dos objetivos do presente Regulamento.

3 - Caso haja manifesto benefício para o setor do turismo, o conselho diretivo pode majorar os apoios até um máximo de 30 % do limite fixado nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO II

Procedimento de candidatura

Artigo 5.º

Condições de acesso dos promotores

Pode beneficiar dos apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento qualquer pessoa coletiva que preencha as condições nele fixadas e que demonstre:

a) Ser um agente económico da cadeia de produção e distribuição turística no(s) mercado(s) em que atua;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Não ter dívidas ao fisco e à segurança social em Portugal, ou ao Turismo de Portugal;

d) Ter estrutura organizacional e recursos, existentes ou potenciais, que confiram capacidade técnica e financeira adequada à concretização da medida ou do projeto.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade

São suscetíveis de apoio as medidas, ações e projetos que tenham por finalidade a promoção turística, designadamente:

a) As medidas, ações e projetos dirigidos ao aumento do número de turistas estrangeiros chegados a Portugal;

b) As medidas, ações e projetos dirigidos ao aumento do número de hóspedes e dormidas;

c) As medidas, ações e projetos dirigidos ao aumento das receitas turísticas;

d) As medidas, ações e projetos que contribuam para a redução da sazonalidade;

e) As medidas, ações e projetos que promovam a dispersão territorial dos fluxos turísticos;

f) As medidas, ações e projetos dirigidos à programação de novos produtos turísticos, ou programas de notória mais-valia para Portugal, e respetiva distribuição;

g) As medidas, ações e projetos dirigidos ao aumento da notoriedade do destino Portugal e dos seus destinos regionais junto dos clientes e potenciais clientes dos promotores com o objetivo de aumentar a sua comercialização ou o fator de carga das suas operações.

Artigo 7.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo, até ao limite de 31 de março de 2025.

2 - As candidaturas são remetidas por correio eletrónico para o endereço fornecido pelo Turismo de Portugal para o efeito.

3 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor e responsável pela medida ou projeto;

b) Demonstração da verificação das condições exigidas no artigo 5.º;

c) Demonstração de que a medida, ação ou projeto é elegível, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º;

d) Descrição da medida, ação ou projeto e justificação da metodologia utilizada, incluindo:

i) Tipo de medida, ação ou projeto e respetivos objetivos;

ii) Descrição da forma como se procederá o desenvolvimento da medida, ação ou projeto, com o plano de implementação e respetivo cronograma;

iii) Identificação e estimativa de impactos positivos da medida ou do projeto;

iv) Custo total da medida, ação ou projeto, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer;

e) Montante de apoio solicitado, devidamente justificado;

f) Informação adicional pertinente.

Artigo 8.º

Avaliação das candidaturas e audiência prévia

1 - Ao conselho diretivo do Turismo de Portugal cabe proceder à avaliação da racionalidade económica e do mérito técnico das candidaturas apresentadas, tendo em vista a finalidade estabelecida no artigo 1.º

2 - O conselho diretivo do Turismo de Portugal pode iniciar um processo negocial com os promotores, fazendo depender a atribuição dos apoios da introdução de alterações às candidaturas.

3 - O promotor é ouvido sobre o sentido provável da decisão no caso de esta lhe ser total ou parcialmente desfavorável.

Artigo 9.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - Ao conselho diretivo do Turismo de Portugal cabe decidir pela concessão do apoio ou pela rejeição da candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o conselho diretivo do Turismo de Portugal inicie um procedimento negocial, nos termos do artigo anterior, até ao fim do processo negocial.

3 - A decisão final é comunicada ao promotor e, no caso de concessão do apoio, este é notificado para assinatura do contrato.

Artigo 10.º

Contratos

1 - A concessão dos apoios é objeto de contratualização entre o Turismo de Portugal e os promotores, devendo os contratos integrar, além dos que em cada caso se justifiquem, os seguintes elementos:

a) O conteúdo das medidas ou projetos, as obrigações especificamente assumidas pelos promotores e os objetivos a atingir;

b) O prazo de execução das medidas ou projetos;

c) A natureza e montante dos apoios concedidos;

d) As condições de libertação dos apoios concedidos;

e) A indicação de conta bancária específica para a execução das medidas ou projetos;

f) As condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b);

g) As consequências do incumprimento das obrigações assumidas pelos promotores; e

h) Os termos do acompanhamento dos investimentos realizados e os respetivos indicadores de realização.

2 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal definir o modelo de contrato, incluindo uma versão em inglês, e aprovar as respetivas modificações.

CAPÍTULO III

Obrigações gerais dos promotores e acompanhamento e fiscalização das medidas, ações e projetos

Artigo 11.º

Obrigações gerais dos promotores

Constituem obrigações dos promotores:

a) Assegurar o acompanhamento e o controlo da execução das medidas ou projetos;

b) Afetar os montantes concedidos, nos termos do presente Regulamento, exclusivamente aos fins que fundamentaram a concessão do apoio;

c) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à concessão dos apoios;

d) Não transmitir a titularidade do projeto para outras entidades sem prévia aprovação do Turismo de Portugal;

e) Apresentar relatórios de execução das medidas, ações ou projetos, devidamente documentados com os respetivos comprovativos, que incluam também indicação dos impactes e resultados obtidos;

f) Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pelo Turismo de Portugal.

Artigo 12.º

Gestores de projetos e comissões de acompanhamento

1 - O Turismo de Portugal designa gestores incumbidos de assegurar o acompanhamento permanente da execução das medidas, ações ou projetos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o entenda conveniente em razão das características das medidas, ações ou projetos, o Turismo de Portugal pode constituir comissões de acompanhamento dos mesmos, cuja composição é definida em cada caso.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Os promotores devem manter todos os registos, evidências e documentos que comprovem a execução física e material da medida, ação ou projeto após a concessão do apoio, durante o prazo de cinco anos, e apresentá-los sempre que solicitado pelo Turismo de Portugal.

2 - O Turismo de Portugal pode determinar a realização de ações de fiscalização ou auditorias para verificar o cumprimento das obrigações contratuais do promotor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos imediatos.

22 de maio de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4131145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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