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Aviso 8441/2020, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova o Código de Conduta dos membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M.

Texto do documento

Aviso 8441/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M.

Código de Conduta dos membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS - Serviços Ambientais, E. M.

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação do Órgão de Gestão tomada em reunião de 04/03/2020 e pela Assembleia Geral em 5/03/2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 71/2007, de 12 de março, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato pelos membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M.

Artigo 3.º

Princípios gerais

No exercício das suas funções, os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Urbanidade;

f) Respeito institucional;

g) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Primado da prossecução do interesse público

Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público e dos cidadãos que representam, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Transparência

Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público.

Artigo 6.º

Imparcialidade

Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., devem tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.

Artigo 7.º

Probidade

Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., devem desempenhar as suas funções com honestidade, rigor e retidão de conduta.

Artigo 8.º

Urbanidade e respeito institucional

Os membros do órgão de gestão da TROFÁGUAS, E. M., devem desempenhar as suas funções com respeito pelos demais eleitos locais e pelos titulares dos órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do seu mandato.

Artigo 9.º

Deveres

No exercício das suas funções, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto do Gestor Público, os membros do órgão de gestão devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de interesses;

c) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 11.º e 13.º como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;

d) Utilizar os recursos disponibilizados para o exercício das suas funções de forma responsável e no respeito pelas regras aplicáveis, abstendo-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, os mesmos para a promoção de interesses privados;

e) Guardar sigilo sobre as informações com caráter reservado de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão de gestão se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro do órgão de gestão que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente daquele órgão, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do órgão de gestão que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade, com as disposições do presente Código e da Lei.

Artigo 12.º

Ofertas

1 - Os membros do órgão de gestão abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens ou serviços que possam condicionar a imparcialidade e a independência no exercício do seu mandato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a 150 (euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da TROFÁGUAS, E. M., sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 12.º

Artigo 13.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas à unidade orgânica da TROFÁGUAS, E. M., responsável pelo Património (DFRH), para efeitos do seu registo e definição do seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância.

2 - Quando o membro do órgão de gestão receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto à unidade orgânica da TROFÁGUAS, E. M., responsável pelo Património (DFRH), para efeitos de registo das ofertas devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues àquela unidade orgânica.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devem ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo(a) Presidente do Órgão de Gestão, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas à TROFÁGUAS, E. M., são sempre registadas e entregues à unidade orgânica responsável pelo Património (DFRH), nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete à unidade orgânica da TROFÁGUAS, E. M., responsável pelo Património (DFRH) assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 14.º

Hospitalidade

1 - Os membros do órgão de gestão abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 (euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150 (euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do TROFÁGUAS, E. M.

Artigo 15.º

Extensão de regime

1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do órgão de gestão aos dirigentes da TROFÁGUAS, E. M.

2 - Os membros do órgão de gestão incluem nos contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa consentâneos com o presente Código.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento pelos membros do órgão de gestão do disposto no presente Código implica a responsabilidade perante a Assembleia Geral da TROFÁGUAS, E. M.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal da Trofa.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de março de 2020. - A Presidente do Órgão de Gestão, Dr.ª Carla Barbosa.

313232705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4129754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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