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Aviso 8420/2020, de 29 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente

Texto do documento

Aviso 8420/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente.

José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que foi aprovada a Alteração ao Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 14 de abril de 2020, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 11 de maio de 2020. Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.

Alteração ao Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente

Nota Justificativa

A água configura-se, em termos de escassez de recursos, como um bem económico, dotado de valor (preço que o utilizador está disposto a pagar por esse bem) e custo económico-financeiro (despesas de investimento ou de capital, de exploração, de manutenção e custos administrativos). Na esteira da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, o Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei 112/2002, de 17 de abril, estabelece como princípio fundamental a amortização dos custos dos serviços hídricos de acordo com o princípio do poluidor pagador.

Tendo em conta que os preços atualmente praticados não cobrem a totalidade dos custos suportados, necessária se torna a presente alteração, no sentido de dar cumprimento aos dispositivos legais em vigor, designadamente o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e promover uma sociedade equilibrada e sustentável. Mais premente se torna esta necessidade se considerarmos as preocupações com a qualidade da água e a sua repercussão em termos de saúde pública, tornando-se inevitável a adoção de políticas tarifárias no sentido de assegurar um uso racional da água.

Por seu turno, a Lei de Bases do Ambiente responsabiliza o produtor pelo destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes (artigo 24.º n.º 3 da Lei 11/87, de 07 de abril), consagrando o princípio de co-responsabilidade social, no sentido de salvaguarda e proteção de um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado. Tendo em conta o exposto, concretiza-se num único documento a fixação dos preços a cobrar pela atividade de exploração do sistema de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, para que se torne mais fácil o acesso a todas as informações relevantes para os utentes.

Sucede que, atendendo à pandemia Covid-19 que tem vindo a provocar efeitos nefastos na vida das famílias e das empresas, tendo em consideração o n.º de trabalhadores que se encontram em regime de layoff simplificado, que esta é uma realidade nunca antes vivida, e visto que o Município tem como missão aliviar encargos às famílias e às empresas em situações inesperadas como esta, torna-se necessário prever que em caso de força maior e a título temporário e excecional a Câmara possa permitir isenções com base em critérios justificativos tais como pandemias, catástrofes naturais, calamidades, terremotos e tempestades.

Esta medida abrange todos os utentes do sistema de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos do Município de São Vicente.

Os custos justificam a medida e nem compromete tendo em conta os benefícios em apoiar as famílias e as empresas num contexto de crise.

A alteração dos preços e tarifas destes bens, visam nestes casos a isenção total, sendo que a medida que se pretende visa produzir efeitos retroativos ao dia 1 do mês de março de 2020.

Em virtude da alteração ao Regulamento ser considerada urgente, e a formalidade da consulta pública comprometer a execução do Regulamento que deve entrar em vigor o mais urgente possível, não serão previstas as formalidades para a constituição de interessados em virtude da mesma ser dispensada, atentos ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprovou o atual Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).

As alíneas a) e b) do n.º 3.º do artigo 100.º do CPA dispensam a audiência dos interessados quando se verifiquem situações urgentes que é o caso que estamos a enfrentar, visto que a pandemia Covid-19 motivou a que fosse decretado o estado de emergência e tem tido efeitos nefastos vida das famílias e das empresas.

Assim, atendendo à urgência em adotar medidas que visem minimizar o impacto da crise nos rendimentos das famílias e das empresas, e como forma de viabilizar o contributo genérico às empresa e às famílias, sendo uma situação que tem que ser decretada com efeitos imediatos e retroativos ao dia 1 do mês de março de 2020, a realização de audiência prévia compromete a execução do Regulamento que se requer o mais urgentemente possível em vigor, sendo que por isso será dispensada a fase da audiência dos interessados. Em virtude de se encontrar justificada a dispensa da audiência dos interessados, não se procederá também ao cumprimento da fase prevista no artigo 98.º do CPA que visa precisamente a constituição de interessados no procedimento.

Neste sentido, a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atribui competência à Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, para fixar os preços aplicáveis à prestação de serviços ao público pelos serviços municipais, e, segundo a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara tem competência para elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamento externos do município, como é o caso.

Nestes termos, em observância do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições legais acima citadas a Câmara Municipal de São Vicente delibera aprovar a seguinte alteração:

Artigo 1.º

Aditamento

É aditado o artigo 15.º ao Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Publico de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Isenções

1 - Mediante deliberação a Câmara Municipal poderá isentar a título temporário e excecional as taxas, tarifas e preços previstos no Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Publico de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente, em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terremotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas.

2 - A presente alteração produz efeitos retroativos à data de 1 de março de 2020.»

Artigo 2.º

Alteração

No Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Publico de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente o atual artigo 17.º passa a ser o artigo 16.º que por lapso ficou indevidamente numerado e passa a ter a seguinte redação «O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais».

Segue infra a alteração e republicação do Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Publico de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente:

Republicação

Nota Justificativa

A água configura-se, em termos de escassez de recursos, como um bem económico, dotado de valor (preço que o utilizador está disposto a pagar por esse bem) e custo económico-financeiro (despesas de investimento ou de capital, de exploração, de manutenção e custos administrativos). Na esteira da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, o Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei 112/2002, de 17 de abril, estabelece como princípio fundamental a amortização dos custos dos serviços hídricos de acordo com o princípio do poluidor pagador.

Tendo em conta que os preços atualmente praticados não cobrem a totalidade dos custos suportados, necessária se torna a presente alteração, no sentido de dar cumprimento aos dispositivos legais em vigor, designadamente o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e promover uma sociedade equilibrada e sustentável. Mais premente se torna esta necessidade se considerarmos as preocupações com a qualidade da água e a sua repercussão em termos de saúde pública, tornando-se inevitável a adoção de políticas tarifárias no sentido de assegurar um uso racional da água.

Por seu turno, a Lei de Bases do Ambiente responsabiliza o produtor pelo destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes (artigo 24.º n.º 3 da Lei 11/87, de 07 de abril), consagrando o princípio de co-responsabilidade social, no sentido de salvaguarda e proteção de um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado. Tendo em conta o exposto, concretiza-se num único documento a fixação dos preços a cobrar pela atividade de exploração do sistema de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, para que se torne mais fácil o acesso a todas as informações relevantes para os utentes.

Sucede que, atendendo à pandemia Covid-19 que tem vindo a provocar efeitos nefastos na vida das famílias e das empresas, tendo em consideração o número de trabalhadores que se encontram em regime de layoff simplificado, que esta é uma realidade nunca antes vivida, e visto que o Município tem como missão aliviar encargos às famílias e às empresas em situações inesperadas como esta, torna-se necessário prever que em caso de força maior e a título temporário e excecional a Câmara possa permitir isenções com base em critérios justificativos tais como pandemias, catástrofes naturais, calamidades, terremotos e tempestades.

Esta medida abrange todos os utentes do sistema de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos do Município de São Vicente.

Os custos justificam a medida e nem compromete tendo em conta os benefícios em apoiar as famílias e as empresas num contexto de crise.

A alteração dos preços e tarifas destes bens, visam nestes casos a isenção total, sendo que a medida que se pretende visa produzir efeitos retroativos ao dia 1 do mês de março de 2020.

Em virtude da alteração ao Regulamento ser considerada urgente, e a formalidade da consulta pública comprometer a execução do Regulamento que deve entrar em vigor o mais urgente possível, não serão previstas as formalidades para a constituição de interessados em virtude da mesma ser dispensada, atentos ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprovou o atual Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA).

As alíneas a) e b) do n.º 3.º do artigo 100.º do CPA dispensam a audiência dos interessados quando se verifiquem situações urgentes que é o caso que estamos a enfrentar, visto que a pandemia Covid-19 motivou a que fosse decretado o estado de emergência e tem tido efeitos nefastos vida das famílias e das empresas.

Assim, atendendo à urgência em adotar medidas que visem minimizar o impacto da crise nos rendimentos das famílias e das empresas, e como forma de viabilizar o contributo genérico às empresa e às famílias, sendo uma situação que tem que ser decretada com efeitos imediatos e retroativos ao dia 1 do mês de março de 2020, a realização de audiência prévia compromete a execução do Regulamento que se requer o mais urgentemente possível em vigor, sendo que por isso será dispensada a fase da audiência dos interessados. Em virtude de se encontrar justificada a dispensa da audiência dos interessados, não se procederá também ao cumprimento da fase prevista no artigo 98.º do CPA que visa precisamente a constituição de interessados no procedimento.

Neste sentido, a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, atribui competência à Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, para fixar os preços aplicáveis à prestação de serviços ao público pelos serviços municipais, e, segundo a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara tem competência para elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamento externos do município, como é o caso.

Nestes termos, em observância do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições legais acima citadas a Câmara Municipal de São Vicente delibera aprovar a seguinte alteração:

Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os preços a cobrar pela atividade de exploração do sistema de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos do Município de São Vicente.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os utentes do sistema de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos do Município de São Vicente, do qual é responsável, enquanto entidade gestora, a Câmara Municipal de São Vicente.

Artigo 3.º

Pagamento

A faturação dos serviços tem periodicidade mensal, sendo o prazo, forma e local de pagamento fixados no respetivo aviso ou fatura.

CAPÍTULO II

Preçário aplicável ao serviço de abastecimento público de água

Artigo 5.º

Preços

São fixados os seguintes preços para o sistema de abastecimento público de água:

1 - Preço fixo de disponibilidade: comporta os custos pela disponibilização do serviço, em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infraestruturas de distribuição, sua construção, conservação e manutenção, calculada em função do calibre do contador colocado.

(ver documento original)

2 - Preço de consumo, por tipo de utilização e metro cúbico:

a) Consumos de tipo doméstico:

(ver documento original)

b) Consumos de tipo comercial, industrial e serviços:

(ver documento original)

c) Outros consumos (escalão único):

(ver documento original)

3 - Preço de ligação da rede predial à rede pública:

(ver documento original)

4 - Preço de restabelecimento de ligação:

(ver documento original)

5 - Preços dos serviços prestados no sistema predial:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Cauções

1 - Sendo exigível, nos termos do regulamento municipal de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos, a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual, esta pode ser prestada em numerário, cheque, transferência, garantia bancária ou seguro caução.

2 - O valor da caução é fixado em função do tipo de consumo, de acordo com o seguinte:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Preçário aplicável aos serviços de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos

Artigo 7.º

Preços de ligação e de ramal

São fixados os seguintes preços:

1 - Ligação da rede predial à rede pública

a) Habitação:

i) Fogos independentes:

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ii) Frações autónomas e condomínios:

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b) Comércio e serviços:

i) Unidades independentes:

(ver documento original)

ii) Frações autónomas:

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c) Indústria:

(ver documento original)

d) Serviços e Organismos da Administração Pública, incluindo Sector Empresarial Público e Local:

(ver documento original)

e) Outros:

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2 - Execução do ramal de ligação:

a) Habitação:

i) Unidades independentes:

(ver documento original)

ii) Frações autónomas:

(ver documento original)

b) Comércio e serviços:

i) Unidades independentes:

(ver documento original)

ii) Frações autónomas:

(ver documento original)

c) Indústria:

(ver documento original)

d) Serviços e Organismos da Administração Pública, incluindo Sector Empresarial Público e Local:

(ver documento original)

e) Outros:

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5 - A realização de obras de urbanização que incluam a execução do ramal de ligação implicam a não sujeição ao preço previsto no n.º 2.

Artigo 8.º

Tarifas de recolha e rejeição de águas residuais

São fixados os seguintes preços de recolha e rejeição de águas residuais:

a) Doméstico:

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b) Comércio e serviços:

(ver documento original)

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

(ver documento original)

d) Superfícies comerciais com área superior a 200 m2:

(ver documento original)

e) Estabelecimentos de hotelaria e similares:

(ver documento original)

f) Indústria:

(ver documento original)

g) Associações culturais, desportivas, recreativas, Instituições de apoio humanitário e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos:

(ver documento original)

h) Serviços e Organismos da Administração Pública, incluindo Sector Empresarial Público e Local:

(ver documento original)

2 - As quotas variáveis, que acrescem à quota fixa, incidem sobre o valor correspondente ao volume de água consumida.

Artigo 9.º

Ramal de ligação

O preço de ramal de ligação é composto por uma quota fixa para comprimento até vinte e cinco metros, medido a partir do eixo da via.

Artigo 10.º

Preços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos

São fixados os seguintes preços de tratamento e recolha de resíduos urbanos:

a) Domésticos:

(ver documento original)

b) Comércio e serviços:

(ver documento original)

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

(ver documento original)

d) Superfícies comerciais com mais de 200 m2 de área:

(ver documento original)

e) Estabelecimentos de hotelaria e similares:

(ver documento original)

f) Indústria:

(ver documento original)

g) Associações culturais, desportivas, recreativas, Instituições de apoio humanitário e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos:

(ver documento original)

h) Serviços e Organismos da Administração Pública, incluindo Sector Empresarial Público e Local:

(ver documento original)

2 - As quotas variáveis, que acrescem à quota fixa, incidem sobre o volume de água consumida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Valores

Todos os valores previstos no presente regulamento encontram-se expressos em euros.

Artigo 12.º

Impostos

1 - Aos preços fixados no presente regulamento acresce o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa legal em vigor.

Artigo 13.º

Incumprimento

A falta de pagamento da fatura no prazo estabelecido, implica o pagamento de juros de mora e, quando necessária, a cobrança coerciva em sede de execução fiscal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogadas as deliberações camarárias anteriores sobre as matérias que constituem o objeto do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Isenções

1 - Mediante deliberação a Câmara Municipal poderá isentar a título temporário e excecional as taxas, tarifas e preços previstos no Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Publico de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente, em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, e ainda, situações excecionais devidamente justificadas.

2 - A presente alteração produz efeitos retroativos à data de 1 de março de 2020.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

313249473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4129732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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