Sumário: Participação nacional na Operação Combined Joint Task Force - Operations Inherent Resolve (CJTF-OIR) em 2019 e 2020.
Em 17 de outubro de 2014, o Departamento de Defesa Norte Americano estabeleceu formalmente a operação militar Combined Joint Task Force - Operation Inherent Resolve (CJTF-OIR) com o intuito de formalizar as ações militares em andamento contra a crescente ameaça representada pelo ISIS/DAESH no Iraque e na Síria, tendentes a derrotar aquele grupo terrorista e a alcançar a paz e a estabilidade naquele quadrante regional.
A CJTF-OIR lidera operações militares contra o ISIS/DAESH e colabora com as forças de segurança do Iraque e com as forças democráticas da Síria, desenvolvendo ações tendentes a reforçar a autoridade, economia e redes de informação daqueles países, por forma a enfraquecer as ações do ISIS/DAESH e conter o fluxo global de combatentes estrangeiros e jihadistas radicalizados em todas as nações, de maneira a derrotar a própria ideologia daquele grupo terrorista.
Portugal ingressou na CJTF-OIR em maio de 2015, com 30 instrutores altamente experientes, possuindo uma ampla gama de recursos em áreas como movimentação e manobra, inteligência, incêndios, proteção de forças, logística, comando de missão e treino de liderança.
A principal missão de Portugal é apoiar a CJTF-OIR no Iraque, dando formação e treino às forças de segurança iraquianas designadas para a Task Force Besmayah. Os oficiais portugueses também apoiam a sede da coligação no Kuwait e a sede subordinada em Bagdad.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na operação CJTF-OIR.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na CJTF-OIR, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Em 2019, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas fica autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a operação Combined Joint Task Force - Operation Inherent Resolve (CJTF-OIR), o seguinte:
a) Uma equipa de formadores, constituída por 30 militares, em Besmaya, no Sul do Iraque;
b) Dois militares de ligação ao Combined Joint Task Force (CJTF), no Kuwait;
c) 20 militares de operações especiais para integrarem o contingente de operações especiais nesta operação.
2 - Em 2020, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas fica autorizado a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a operação Combined Joint Task Force - Operation Inherent Resolve (CJTF-OIR), o seguinte:
a) Uma equipa de formadores, constituída por 30 militares, em Besmaya, no Sul do Iraque;
b) Até dois militares de ligação ao Combined Joint Task Force (CJTF), no Kuwait;
c) 10 militares de operações especiais para integrarem o contingente de operações especiais nesta operação.
3 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional prevista no n.º 1 desempenham funções em territórios considerados de classe C.
5 - Os encargos decorrentes da participação nacional na CJTF-OIR são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2019 e de 2020, respetivamente.
6 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
20 de maio de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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