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Portaria 437/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Participação nacional na Operação Combined Joint Task Force - Operations Inherent Resolve (CJTF-OIR) em 2019 e 2020

Texto do documento

Portaria 437/2020

Sumário: Participação nacional na Operação Combined Joint Task Force - Operations Inherent Resolve (CJTF-OIR) em 2019 e 2020.

Em 17 de outubro de 2014, o Departamento de Defesa Norte Americano estabeleceu formalmente a operação militar Combined Joint Task Force - Operation Inherent Resolve (CJTF-OIR) com o intuito de formalizar as ações militares em andamento contra a crescente ameaça representada pelo ISIS/DAESH no Iraque e na Síria, tendentes a derrotar aquele grupo terrorista e a alcançar a paz e a estabilidade naquele quadrante regional.

A CJTF-OIR lidera operações militares contra o ISIS/DAESH e colabora com as forças de segurança do Iraque e com as forças democráticas da Síria, desenvolvendo ações tendentes a reforçar a autoridade, economia e redes de informação daqueles países, por forma a enfraquecer as ações do ISIS/DAESH e conter o fluxo global de combatentes estrangeiros e jihadistas radicalizados em todas as nações, de maneira a derrotar a própria ideologia daquele grupo terrorista.

Portugal ingressou na CJTF-OIR em maio de 2015, com 30 instrutores altamente experientes, possuindo uma ampla gama de recursos em áreas como movimentação e manobra, inteligência, incêndios, proteção de forças, logística, comando de missão e treino de liderança.

A principal missão de Portugal é apoiar a CJTF-OIR no Iraque, dando formação e treino às forças de segurança iraquianas designadas para a Task Force Besmayah. Os oficiais portugueses também apoiam a sede da coligação no Kuwait e a sede subordinada em Bagdad.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na operação CJTF-OIR.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na CJTF-OIR, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Em 2019, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas fica autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a operação Combined Joint Task Force - Operation Inherent Resolve (CJTF-OIR), o seguinte:

a) Uma equipa de formadores, constituída por 30 militares, em Besmaya, no Sul do Iraque;

b) Dois militares de ligação ao Combined Joint Task Force (CJTF), no Kuwait;

c) 20 militares de operações especiais para integrarem o contingente de operações especiais nesta operação.

2 - Em 2020, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas fica autorizado a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a operação Combined Joint Task Force - Operation Inherent Resolve (CJTF-OIR), o seguinte:

a) Uma equipa de formadores, constituída por 30 militares, em Besmaya, no Sul do Iraque;

b) Até dois militares de ligação ao Combined Joint Task Force (CJTF), no Kuwait;

c) 10 militares de operações especiais para integrarem o contingente de operações especiais nesta operação.

3 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional prevista no n.º 1 desempenham funções em territórios considerados de classe C.

5 - Os encargos decorrentes da participação nacional na CJTF-OIR são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2019 e de 2020, respetivamente.

6 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

20 de maio de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

313263567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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