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Portaria 435/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Participação nacional na NATO Training Mission-Iraq (NTM-I) em 2019 e 2020

Texto do documento

Portaria 435/2020

Sumário: Participação nacional na NATO Training Mission-Iraq (NTM-I) em 2019 e 2020.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), reconhecendo que o apoio prestado pelas instituições internacionais tendente à restauração das condições de estabilidade e segurança no Iraque é essencial para o bem-estar daquele povo, decidiu, através da Resolução 1511 (2003), de 16 de outubro de 2003, autorizar a presença naquele país de uma força multinacional sob comando unificado, mandatada a tomar todas as medidas necessárias destinadas a contribuir para a manutenção da segurança e estabilidade no Iraque.

A pedido do governo iraquiano e através da Resolução 1546 (2004), do CSNU de 8 de junho de 2004, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) lidera uma missão de treino militar, a NATO Training Mission-Iraq (NTM-I), com o objetivo de desenvolver ações de formação e treino junto das forças de segurança iraquianas, por forma a dotar aquele país dos meios necessários a garantir a sua soberania territorial, bem como a criação de um ambiente seguro, estável, democrático, multiétnico e pacífico no Iraque.

Portugal, como membro da OTAN e face às solicitações desta Organização internacional, reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, participando na missão NTM-I.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na missão NTM-I.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal na missão NTM-I, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Em 2019, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas fica autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a NTM-I, um militar para exercer funções de Estado-Maior no Quartel-General da missão.

2 - Em 2020, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas fica autorizado a empregar e sustentar, como contributo de Portugal para a NTM-I, um militar para exercer funções de Estado-Maior no Quartel-General da missão.

3 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional prevista no n.º 1 desempenham funções em territórios considerados de classe C.

5 - Os encargos decorrentes da participação nacional na missão NTM-I são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2019 e de 2020, respetivamente.

6 - A presente portaria produz os seus efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

20 de maio de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

313263729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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