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Despacho 5756/2020, de 26 de Maio

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Sumário

Procede à alteração e aprovação do anexo «Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem»

Texto do documento

Despacho 5756/2020

Sumário: Procede à alteração e aprovação do anexo «Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem».

A Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, atribui à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) competências específicas em matéria de formação profissional, setorial.

Neste sentido, a DGADR estabelece e divulga na sua página da Internet os procedimentos de certificação de entidades formadoras, de homologação das ações de formação, de acompanhamento e de avaliação da aprendizagem.

Para o efeito, foi publicado o Despacho 8857/2014, de 2 de julho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 09 de julho, que aprovou o "Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem".

Desde a entrada em vigor do Regulamento até ao momento atual ocorreu a reestruturação e a criação de cursos, bem como a respetiva regulamentação.

Por outro lado, da experiência adquirida na aplicação do Regulamento, resulta a necessidade de atualizar, uniformizar e simplificar procedimentos e requisitos, com vista à desburocratização e agilização procedimental.

Torna-se, por isso, necessário proceder a alterações ao Regulamento, sem prejuízo do enquadramento legal desta matéria, constante da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho e da Portaria 354/2013, de 9 de setembro.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, determino o seguinte:

1 - O presente Despacho procede à alteração e aprovação do seu Anexo, o "Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem", adiante designado Regulamento.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os cursos criados e a criar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 354/2013, de 09 de dezembro.

3 - O Regulamento é aplicável pelos organismos centrais e regionais do Ministério da Agricultura (MA) e de outros ministérios, desde que protocolados com organismo competente do MA, aos quais sejam atribuídas competências de entidade certificadora setorial.

4 - À DGADR compete aplicar o Regulamento e proceder à sua divulgação junto de todos os intervenientes envolvidos na formação profissional específica setorial.

5 - As entidades formadoras que pretendam ser certificadas para a formação profissional específica setorial, de acordo com a área de formação pretendida e o tipo de destinatários da formação, devem apresentar à respetiva entidade certificadora o pedido acompanhado dos elementos indicados no Regulamento.

6 - As entidades formadoras certificadas para a formação profissional específica setorial para uma dada área de formação e respetivo curso ou cursos, que pretendam realizar ações de formação, para efeito de homologação de uma ação, devem apresentar uma mera comunicação prévia à respetiva entidade certificadora com os documentos indicados no Regulamento.

7 - O Regulamento aprovado pelo presente Despacho, bem como todos os formulários nele indicado, são disponibilizados através da página da internet da DGADR.

8 - As restantes entidades certificadoras do MA devem, igualmente, publicitar nas suas páginas da Internet o Regulamento e todos os formulários nele indicado.

9 - Foram consultados os organismos centrais e regionais do MA e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, através do serviço competente com atribuições na matéria em causa.

10 - É revogado o Despacho 8857/2014, de 2 de julho.

11 - O presente Despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

28 de abril de 2020. - O Diretor-Geral, Gonçalo de Freitas Leal.

ANEXO

Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem

CAPÌTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 5.º da Portaria 354/2013, 9 de dezembro, o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem" doravante designado por Regulamento, estabelece as condições e procedimentos a aplicar na certificação setorial de entidades formadoras, na homologação de ações de formação de cursos criados pelo Ministério da Agricultura (MA) ou outro Ministério com protocolo celebrado com a entidade competente do MA, e os consequentes requisitos gerais de realização dessas ações, no seu acompanhamento por parte das entidades certificadoras, no sistema de avaliação e no reconhecimento do aproveitamento dos formandos.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se às entidades formadoras de natureza pública ou privada, estabelecidas em Portugal ou noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (UE/EEE), que comprovem estar certificadas no âmbito da política de qualidade dos serviços pela autoridade competente - a Direção Geral do Emprego e das Relações no Trabalho (DGERT) -, em área de educação e formação nos termos da Portaria 256/2005, de 16 de março, onde se inserem os cursos das áreas temáticas para as quais pretendem ser certificadas setorialmente pelo MA.

CAPÍTULO II

Certificação de entidades formadoras

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Para efeitos de certificação, as entidades referidas no artigo 2.º apresentam à entidade competente o pedido, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, no programa do curso e respetiva regulamentação específica.

2 - A certificação de entidades formadoras é solicitada e efetuada por área de formação, podendo envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos dessa área, segundo o nível dos destinatários, agricultores/operadores/trabalhadores, ou técnicos, nos termos do presente Regulamento, dos diplomas de criação dos cursos ou de legislação hierarquicamente superior.

3 - A certificação de entidade formadora que pretenda realizar formação dirigida a agricultores/ operadores/trabalhadores, é efetuada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), ou pelo serviço competente nas Regiões Autónomas (RA) sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades, onde se localize a sua sede social.

4 - A certificação de entidade formadora que pretenda realizar formação dirigida a técnicos, é efetuada pelos organismos centrais do MA, aos quais estão acometidas atribuições de entidade certificadora e pelo serviço competente nas RA, sem prejuízo das eventuais adaptações às suas especificidades.

5 - Quando se trate de entidades públicas da educação e ensino agrícola, ou do emprego e da formação profissional que desenvolvam atividades formativas previstas na Lei Orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, os termos do seu processo de certificação poderão ser estabelecidos mediante protocolo a celebrar com as entidades certificadoras.

6 - Quando se trate de organismos do MA ou de outro Ministério, os termos do seu processo de certificação e de homologação de ações de formação poderão ser estabelecidos mediante protocolo a celebrar com a entidade competente do MA.

7 - A certificação da entidade formadora pode ser alargada a outros cursos de formação ou áreas temáticas regulamentadas no âmbito da mesma entidade certificadora.

8 - São válidas para todo o território nacional as certificações efetuadas por entidade certificadora regional (DRAP), por entidade competente do MA, ou pelo serviço competente nas RA, com atribuições na matéria em causa.

9 - A certificação de entidade formadora, incluindo a de entidade de outro Estado Membro estabelecida em território nacional, pode ser transmitida para outra entidade, desde que cumpra os requisitos exigidos pelo presente Regulamento.

10 - A entidade formadora obriga-se a comunicar à entidade competente as alterações que venham a verificar-se em relação às condições iniciais da sua certificação.

11 - Quando a entidade certificadora tenha de proceder a alterações nos programas dos cursos e ou nos regulamentos específicos (RE), tal procedimento não prejudica a manutenção da certificação da entidade formadora para esse ou esses cursos, obrigando-se esta, a passar a aplicar as novas disposições neles definidas.

Artigo 4.º

Documentação

1 - O pedido de certificação deve conter os seguintes elementos, cujos conteúdos devem estar redigidos em português:

a) Cópia do comprovativo de certificação no âmbito da política de qualidade dos serviços, referido no artigo 2.º e emitido pela DGERT;

b) Regulamento de formação da entidade formadora;

c) Certidão permanente, ou código de acesso;

d) Documentos comprovativos da situação tributária e contributivas regularizadas face à Autoridade Tributária e à Segurança Social, ou códigos de acesso;

e) Identificação dos formadores, por área de formação, curso(s) e respetivo(s) módulo(s), complementada com curriculum vitae e comprovativos da habilitação literária, da habilitação profissional específica, da experiência profissional e da habilitação pedagógica, conforme definido nos respetivos RE, sendo que no caso de formadores que integrem a "Bolsa de Formadores" do MA, deve ser indicado apenas o seu número de registo;

f) Identificação dos coordenadores pedagógicos e das ações de formação, que comprovem habilitações literária, profissional e pedagógica;

g) No caso de formação à distância:

g.1) Chave de acesso à plataforma de formação para análise dos conteúdos;

g.2) Identificação do(s) colaborador(es) com formação ou experiência profissional na organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, devendo apresentar curriculum vitae e comprovativos das habilitações literária, profissional e pedagógica;

g.3) Os formadores deverão ainda comprovar formação específica em temática relacionada com o desenvolvimento da formação à distância, experiência profissional no desenvolvimento de tecnologias/plataformas de suporte à aprendizagem e em métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.

h) Declaração da entidade formadora nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679, em como está autorizada pelos recursos humanos referidos nas anteriores alíneas e) a g), a disponibilizar os respetivos dados pessoais à entidade certificadora, para tratamento da informação associada aos processos de certificação, seu acompanhamento e avaliação, tratamento informático e apuramento estatístico;

i) Listagem das infraestruturas físicas e respetiva caracterização;

j) Listagem dos recursos técnico-pedagógicos a utilizar no(s) curso(s), em conformidade com o disposto no respetivo programa;

k) Termo de responsabilidade, pelo qual a entidade formadora assume a realização da formação nos termos da regulamentação específica de cada curso para que é certificada, dos respetivos programas, do presente Regulamento, bem como da veracidade de toda a informação prestada no seu processo de certificação, devidamente assinado por quem obriga a entidade;

l) Comprovativo do pagamento da taxa devida pela certificação a efetuar, a favor da entidade certificadora, através de transferência bancária ou de cheque bancário, nos termos da Portaria que regulamenta as taxas em vigor.

2 - Para efeitos do n.º 1, as comprovações requeridas nas alíneas e) a g) são efetuadas pela apresentação da seguinte documentação:

a) Habilitação literária - cópia de certificado de conclusão de curso e com discriminação das unidades curriculares;

b) Habilitação profissional - cópia de certificados de formação profissional específica;

c) Experiência profissional - curriculum vitae atualizado e declarações de entidades empregadoras, chefes de projeto ou diretores de estágio que comprovem a experiência nas áreas a monitorar, como profissional dessa área ou como formador, ou experiência como coordenador, quando aplicável, ou ainda outros documentos comprovativos das relações laborais indicadas;

d) Habilitação pedagógica - cópia do "certificado de competências pedagógicas (CCP)", ou do "certificado de aptidão profissional de formador (CAP)", ou documento que comprove que se enquadra na isenção determinada nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, da Portaria 214/2011, de 30 de maio. Na formação à distância, acrescentar documento comprovativo de competências para o desenvolvimento desta modalidade de formação.

3 - Quando se trate de profissionais de outro Estado Membro da UE/EEE os comprovativos indicados no n.º 1 devem estar traduzidos em Português e reconhecidos pela entidade competente.

CAPÍTULO III

Homologação das ações de formação

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Para efeitos de homologação de ações de formação, as entidades formadores certificadas apresentam o pedido de homologação de ação de formação, às entidades certificadoras, a seguir elencadas:

a) No caso da formação dirigida a agricultores/produtores/operadores/trabalhadores, o pedido é apresentado à DRAP da área de intervenção onde se realiza a ação de formação;

b) No caso da formação dirigida a técnicos, o pedido é apresentado à entidade competente central do MA.

c) Para ações de formação a realizar nas RA, o pedido é apresentado no serviço competente.

2 - O pedido de homologação deve ser efetuado até 20 dias úteis antes da data de início da realização da ação formação, à exceção das ações de formação com júri de avaliação em que deverá ser até 30 dias úteis.

3 - A entidade formadora sob sua responsabilidade, pode dar início à ação de formação após ter apresentado o pedido de homologação e efetuado o pagamento da taxa aplicável.

4 - No caso das entidades certificadas referidas no n.º 5, do artigo 3.º do presente Regulamento, o processo de homologação de ações poderá ser objeto de simplificação e tramitação específica, conforme protocolo celebrado com as entidades certificadoras.

Artigo 6.º

Documentação

1 - Para efeito da homologação de ação de formação, a entidade formadora certificada, setorialmente, apresenta à entidade certificadora os seguintes elementos redigidos em português:

a) Designação da ação, carga horária total e por componente de formação, identificação do local ou locais de formação relativamente às sessões teóricas, práticas e visitas de estudo quando aplicável;

b) Identificação do(s) coordenador(es) e do(s) formador(es) com indicação dos módulos e unidades a monitorar, nos termos do RE do curso;

c) Número e caracterização genérica dos requisitos exigidos aos formandos inscritos para a frequência da ação de formação;

d) Calendarização e plano semanal da ação;

e) Plano das sessões práticas simuladas de campo e guião da(s) visita(s) de estudo quando aplicáveis;

f) Comprovativo do pagamento da taxa devida pela homologação nos termos da Portaria que regulamenta as taxas em vigor.

2 - Quando se tratar de ação de formação em que a avaliação seja efetuada por um júri, deve constar do pedido de homologação, para decisão da entidade certificadora:

a) Data e local para a realização das provas de avaliação;

b) Indicação dos elementos do júri, nos termos das alíneas b) e c), do n.º 11 do artigo 9.º, ou quando aplicável, nos termos do n.º 12 do mesmo artigo.

3 - No caso de uma ação de formação à distância, os documentos referidos no n.º 1 devem evidenciar as questões específicas desta modalidade de formação e identificar:

a) A plataforma tecnológica utilizada e chave de acesso;

b) As sessões presenciais e à distância, com indicação das sessões síncronas e assíncronas;

c) O sistema de tutoria e de controlo de avaliação dos formandos.

CAPÍTULO IV

Realização das ações de formação

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - As ações de formação homologadas são realizadas pelas entidades formadoras, de acordo com o programa do curso, o RE, a respetiva norma orientadora quando aplicável e as normas do presente Regulamento.

2 - Os recursos técnicos, didáticos, pedagógicos e infraestruturas a disponibilizar em cada ação de formação devem respeitar o disposto no programa e no RE do curso.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são aplicáveis as seguintes regras na realização das ações de formação homologadas:

a) No processo de inscrição dos formandos, é exigido a documentação que demonstre o cumprimento dos requisitos definidos no programa, no RE do curso e na norma orientadora quando aplicável, determinando-se o cumprimento da escolaridade obrigatória nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) Aos cursos destinados a agricultores/operadores/trabalhadores podem aplicar-se os seguintes regimes:

b1) Quando se trate de cursos com componente prática que visa o "saber fazer" ou de cursos inseridos em itinerários de formação de dupla certificação, é permitida a frequência de formandos que não tenham a escolaridade obrigatória, mas que saibam ler, escrever e interpretar um texto. Neste caso, a entidade formadora deve realizar provas que permitam comprovar estes requisitos;

b2) Quando se trate de ações de informação/sensibilização, é permitida a frequência de formandos que não cumpram as condições referidas na anterior alínea a).

4 - O número máximo de formandos que podem frequentar uma ação de formação é o indicado no programa do curso, podendo se justificado e autorizado, ser acrescido até 20 % daquele número. O número de formandos poderá ser diferente nas seguintes situações, regulamentarmente, determinadas:

a) Na formação articulada com o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), nos cursos profissionais de dupla certificação escolar e profissional com formação modular organizada em unidades de formação de curta duração (UFCD), o número de formandos poderá situar-se entre os limites de 15 a 30 (Portaria 230/2008, de 7 de março, com a redação dada pelas Portarias n.os 711/2010, de 17 de agosto e 283/2011, de 24 de outubro, que a republica);

b) Na formação modular não financiada por Programas Públicos, inserida no CNQ e equivalente aos cursos do MA ou de outros Ministérios com protocolo celebrado com a entidade competente do MA, o número de formandos é o definido na regulamentação específica setorial desses cursos;

c) Sempre que o número mínimo de formandos definido no fundo público de financiamento seja superior ao indicado no programa do curso, admite-se esse número como sendo o número máximo de formandos. Nesta situação, a entidade formadora deverá apresentar comprovativo da fonte de financiamento;

d) Nas ações de formação em que se pretenda aplicar o disposto nas alíneas a) a c), que integrem avaliação realizada por júri, a duração desta deve ser aumentada, de modo a assegurar que nos grupos com mais de 15 formandos esteja garantida a relação de 1 hora de avaliação prática simulada por cada formando a avaliar, quando se trate de ações com duração superior a 150 horas. Nas outras ações aquela relação poderá ser menor.

5 - As ações de formação desenvolvem-se, preferencialmente, em regime presencial e em horário laboral, estruturadas de acordo com as atividades profissionais dos ativos envolvidos e considerando que:

a) A formação decorre nos dias úteis, no período compreendido entre as 8:00h e as 22:30h e aos fins de semana e feriados entre as 8:00h e as 18:00h, não podendo exceder 7 horas diárias e 35 horas semanais;

b) Em horário laboral, a formação decorre no período compreendido entre as 8:00h e as 18:00h, dos dias úteis;

c) Em horário pós-laboral, a formação decorre nos fins de semana e feriados e nos dias úteis a partir das 18:00h, devendo ser devidamente fundamentado e autorizado pela entidade certificadora;

d) A formação é realizada em regime misto, quando decorre, simultaneamente, em horário laboral e pós-laboral;

e) Os períodos de formação da manhã, da tarde ou da noite, devem ter no mínimo 2 horas e no máximo 4 horas;

f) A organização da formação tem que garantir intervalos para descanso e alimentação dos seus intervenientes;

g) Na formação específica setorial regulamentada, o formador não pode ministrar mais que 8 horas por dia, devendo neste caso as horas serem repartidas por duas ações distintas;

h) As práticas de campo e visitas de estudo decorrem em horário diurno e no caso de regime de formação pós-laboral são preferencialmente, realizadas nos fins de semana e feriados, de acordo com o indicado nos pontos anteriores.

6 - As ações enquadradas na formação à distância, em regra realizadas em b-learning, organizam-se em sessões presenciais e à distância, desenvolvendo-se estas últimas através de sessões síncronas e assíncronas. As sessões presenciais deverão assegurar a componente de formação prática simulada de campo ou outra estabelecida no programa do curso.

7 - A assiduidade às sessões de formação constitui uma obrigação dos formandos, não podendo a sua ausência exceder 10 % do número de horas total da ação.

8 - Caso seja excedido o limite previsto no número anterior, os formandos não são admitidos à avaliação final, sendo considerados, para todos os efeitos, sem aproveitamento.

9 - Quando não esteja prevista a intervenção de um júri de avaliação com competências para elaborar as provas e avaliar os formandos, compete aos formadores da ação de formação realizar as atividades de avaliação conforme indicado no esquema de avaliação do programa do curso.

10 - Os formadores estruturam as provas a efetuar e os respetivos instrumentos de avaliação, competindo-lhes, também, classificar as provas de avaliação, registar em pauta as classificações parciais e final de cada formando, devendo, ainda, os documentos respetivos, ser assinados pelos formadores que efetuaram e classificaram as provas.

10.1 - As provas parciais de avaliação e as provas finais são pontuadas com base numa escala de 0 a 20 valores.

10.2 - Nas ações de formação dirigidas a, ou que incluam, formandos sem a escolaridade obrigatória, a avaliação destes poderá realizar-se através de provas orais ou escritas, devendo os formadores elaborar os instrumentos de avaliação e efetuar os registos necessários.

11 - No âmbito do disposto no n.º 4, da parte II, do Anexo II, da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, a entidade formadora organiza para cada ação de formação um dossiê técnico-pedagógico, do qual deve constar:

a) O regulamento de formação da entidade formadora;

b) O programa do curso;

c) O despacho de homologação, emitido pela entidade certificadora competente;

d) As fichas de inscrição dos formandos e os comprovativos do cumprimento dos requisitos exigidos no programa do curso, no RE e norma orientadora, quando aplicável;

e) Registo de sumários e presenças, por período de formação (manhã; tarde; noite.), com a identificação e assinatura de todos os intervenientes;

f) No caso de formação à distância, registos dos sumários das sessões presenciais, síncronas e assíncronas e registos da participação dos formandos nessas sessões;

g) Calendarização e plano semanal;

h) Identificação dos locais de realização da formação e dos recursos técnicos, didáticos, pedagógicos e infraestruturas utilizados;

i) Plano das sessões de prática de campo e Guião das visitas de estudo, quando aplicável;

j) Relatório de execução da ação;

k) Relatório de ocorrências, pautas das classificações parciais e finais dos formandos e respetiva ata de avaliação quando aplicável;

l) Registos e resultados da avaliação de reação dos formandos, formadores, coordenador e outros intervenientes;

m) Relatório de estágio, caso exista, elaborado pelo estagiário e validado pelo orientador de estágio;

n) Enunciados das provas de avaliação;

o) Manuais, textos de apoio e outros documentos de suporte às sessões, indicados pelos formadores.

12 - No final da formação, o dossiê técnico-pedagógico deverá estar totalmente atualizado e arquivado na sede da entidade formadora que o conservará durante 5 anos.

Artigo 8.º

Realização das ações

1 - No primeiro dia útil após o início da formação, a entidade formadora deve confirmar o início da ação e enviar à entidade certificadora os seguintes elementos relativos aos formandos:

a) Identificação e condições de admissibilidade à formação, nos termos determinados no programa e RE do curso;

b) Declaração da entidade formadora, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679, em como está autorizada pelos formandos a disponibilizar à entidade certificadora os respetivos dados pessoais, para efeito de tratamento da informação do processo de homologação da ação de formação, de acompanhamento e reconhecimento da formação realizada, de reconhecimento dos certificados dos formandos, e do seu tratamento informático e apuramento estatístico.

2 - Caso se verifiquem alterações nos elementos fornecidos, a entidade formadora deve comunica-las à entidade certificadora e ainda transmitir toda a informação necessária para análise e decisão, designadamente, no que respeita a alterações de:

a) Formandos;

b) Formadores e coordenadores;

c) Regime de formação;

e) Calendarização, e plano semanal;

f) Sessões práticas simuladas de campo e/ou visita(s) de estudo, quando aplicável;

g) Locais de formação.

Artigo 9.º

Avaliação de desempenho

1 - Cumprido o critério da assiduidade consignado n.º 7 do Artigo 7.º do presente Regulamento, o formando será submetido à avaliação final nos termos do RE do curso.

2 - O programa do curso inclui a avaliação final e define a sua duração.

3 - A avaliação final realizada de acordo com os objetivos específicos do curso e que valida as competências adquiridas, consta de uma prova teórica escrita ou oral, e quando aplicável, de uma prova prática de desempenho profissional.

4 - Os formandos podem apresentar reclamação da classificação obtida nas provas de avaliação final, nos dois dias seguintes à publicitação da pauta de classificação.

5 - Aos formandos que não tenham obtido aprovação ou tenham faltado à prova de avaliação final, justificadamente, se tal não for contrariado no diploma de criação e no RE do curso, pode ser facultada a possibilidade de repetir ou realizar a prova, no prazo máximo de três meses.

6 - A possibilidade de repetição ou de realização da prova prevista no número anterior deve ser requerida à entidade formadora, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação final da pauta de classificação, podendo os formandos ser integrados na avaliação de uma outra ação de formação ou realizar a avaliação individualmente.

7 - As provas que constituem a avaliação final são classificadas com base numa escala de 0 a 20 valores.

8 - A Classificação final resultará da média das provas teórica e prática, determinada nos termos do programa do curso.

9 - A conclusão "com aproveitamento" depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores, sendo esta menção qualitativa a que deve constar do certificado a emitir. À classificação final inferior a 10 valores corresponde a menção "sem aproveitamento".

10 - Nos cursos em que seja obrigatória a avaliação de conhecimentos e de desempenho em provas de avaliação final perante um júri, compete a este:

a) Elaborar as provas e avaliar os formandos, realizando as atividades de avaliação, conforme indicado no esquema de avaliação do programa e RE do curso, estruturando as provas a efetuar e os respetivos instrumentos de avaliação;

b) Classificar as provas e apurar a classificação final de cada formando, em formulário próprio, assinado pelo júri, bem como elaborar e assinar a respetiva ata de encerramento da prova de avaliação final;

c) Tratar as reclamações dos formandos, deliberando sobre as mesmas e determinando a classificação final a inscrever na pauta e no certificado, nos cinco dias subsequentes à receção da reclamação.

11 - O júri tem a seguinte composição:

a) Representante da entidade certificadora que homologou a ação de formação, que preside;

b) Formador da ação de formação;

c) Representante da entidade formadora.

12 - A composição do júri prevista no número anterior poderá ser alterada em RE, atenta a especificidade do curso em causa.

CAPÍTULO V

Reconhecimento de certificados

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Excetuando as situações previstas no diploma de criação ou no RE do curso o pedido de reconhecimento dos certificados de qualificação ou de formação profissional deverá ser apresentado à entidade certificadora que homologou a ação de formação, num prazo máximo de:

a) 90 dias úteis após a conclusão da ação de formação;

b) Para as ações de formação concluídas até à data de publicação do presente Regulamento:

b.1) 60 dias úteis para as ações de formação concluídas até 31 de dezembro de 2018;

b.2) 90 dias úteis para as restantes ações de formação.

2 - A entidade formadora deve emitir os certificados de qualificação ou de formação profissional aos formandos que demonstraram assiduidade e obtiveram classificação «com aproveitamento» na ação de formação. Os certificados devem cumprir as disposições legais aplicáveis, nos termos da Portaria 612/2010, de 3 de agosto e da Portaria 474/2010, de 8 de julho.

3 - Após análise da conformidade da execução da ação de formação e dos certificados, para efeito de aposição da menção expressa de reconhecimento, a entidade certificadora procede ao seu registo e numeração, assina, carimba e devolve-os à entidade formadora.

4 - A entidade formadora deve proceder ao registo individual de qualificação e competência obtida pelo formando no respetivo «Passaporte Qualifica», caso dele disponha, nos termos da Portaria 47/2017, de 01 de fevereiro.

5 - Quando os formandos não cumpram os critérios de admissão para a frequência da ação de formação, conforme disposto no RE do curso, a entidade certificadora não procede ao reconhecimento do respetivo certificado de qualificação ou de formação profissional.

6 - Sempre que justificado e reunidas as condições, por solicitação da entidade formadora ou do formando, a entidade certificadora procede à emissão de uma 2.ª via do certificado reconhecido, após pagamento da respetiva taxa nos termos da Portaria que regulamenta as taxas em vigor.

Artigo 11.º

Documentação

1 - Para efeito do pedido referido no n.º 1 do artigo 10.º, a entidade formadora deve remeter à entidade certificadora os certificados de qualificação ou de formação profissional, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição dos formandos, complementada com todos os comprovativos dos requisitos de admissibilidade à formação nos termos do programa e RE do curso;

b) Sumários e presenças com a identificação e assinatura de todos os intervenientes;

c) Relatório de execução;

d) Registo de ocorrências, mapa de assiduidade, pautas de classificação dos formandos, parciais e final e ata da prova de avaliação quando aplicável;

e) Certificados de qualificação ou de formação profissional;

f) Outra documentação específica, quando aplicável.

2 - Quando a entidade formadora não apresente ou se verifiquem irregularidades na documentação referida no n.º 1, não serão reconhecidos os certificados em causa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais comuns

Artigo 12.º

Análise e comunicação da decisão de certificação, homologação de ação de formação e reconhecimento de certificados

1 - Quando os pedidos de certificação, homologação de ação de formação e de reconhecimento de certificados não se encontrem devidamente instruídos ou demonstrem incumprimento de requisitos, a entidade competente solicita a informação em falta ou os esclarecimentos adicionais relevantes para a análise.

2 - A análise incide sobre os seguintes aspetos:

a) Inclusão de todas as peças e documentos legalmente exigidos;

b) Veracidade da documentação e comprovação dos dados da mesma;

c) Cumprimento dos prazos.

3 - A decisão aos pedidos referidos no n.º 1 é comunicada à entidade formadora, no prazo máximo a seguir indicado:

a) Certificação: 60 dias úteis;

b) Homologação de ação de formação: 30 dias úteis;

c) Reconhecimento de certificados: 90 dias úteis.

Artigo 13.º

Prazo para apresentação de informação ou esclarecimentos

No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade formadora deve apresentar a informação ou esclarecimentos no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido por extemporaneidade.

Artigo 14.º

Audiência prévia e despacho de indeferimento

1 - Caso se verifiquem motivos de indeferimento, a entidade competente comunica à entidade formadora, o projeto de decisão, conferindo-lhe um prazo de 10 dias úteis para, em sede de audiência prévia, intervir no processo, pronunciando-se quanto às questões que considerar relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, devendo nesse caso fundamentar e juntar os elementos que entender necessários.

2 - A entidade competente dispõe de 5 dias úteis para apreciar a intervenção da entidade formadora, emitindo no mesmo prazo decisão final.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - Os procedimentos de certificação, de homologação de ação de formação e de reconhecimento de certificados, incluindo todo o expediente e notificações entre as entidades competentes e os interessados, são tramitados através do balcão único eletrónico.

2 - As autoridades competentes participam na cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e Decreto-Lei 80/2019, de 17 de junho.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal, utilizando para o efeito os modelos disponibilizados no sítio da DGADR, relativos aos pedidos de certificação, de homologação de ação e de reconhecimento de certificados.

4 - Serão disponibilizados às entidades certificadoras a listagem de verificação e modelos de análise dos referidos pedidos.

Artigo 16.º

Revogação e caducidade da certificação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, a entidade certificadora competente pode revogar a certificação, quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações por parte da entidade formadora:

a) Preste falsas declarações em relação aos processos de certificação ou de homologação de ações de formação.

b) Não proceda à homologação de ações de formação nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

c) Seja verificado a revogação da homologação prevista no artigo 17.º do presente Regulamento, em duas ações de formação.

2 - Quando a entidade certificadora revogar a certificação de uma entidade formadora, deverá dar conhecimento às outras entidades certificadoras e à DGERT.

3 - A caducidade da certificação ocorre nos termos definidos no n.º 6, do artigo 16.º, da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, obrigando-se a entidade formadora a cumprir com o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.

Artigo 17.º

Revogação da homologação

Durante a realização das ações de formação ou após a sua conclusão, a entidade certificadora competente pode revogar a respetiva homologação quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações, por parte da entidade formadora:

a) Tenha prestado falsas declarações em relação ao processo de homologação da ação de formação e ou da sua realização.

b) Recorra a formadores não reconhecidos pela entidade competente.

c) Aplique de forma deficiente e sem a devida justificação o programa do curso.

d) A totalidade dos formandos não cumpra os critérios de admissão à frequência da ação de formação, conforme disposto no despacho de criação do curso, no respetivo programa e no RE.

e) A formação prática simulada no campo, laboratório ou oficina, não tenha sido realizada ou não tenha cumprido as condições mínimas estabelecidas para a sua realização, quanto à duração, ao horário praticado, ao conteúdo, ao número de formadores e/ou quanto aos equipamentos e máquinas necessárias para os grupos de formandos em formação.

f) Seja verificado o incumprimento das alíneas e) e f) do n.º 11 do artigo 7.º do presente Regulamento.

g) Seja verificada a inexistência do dossiê técnico-pedagógico da ação de formação.

Artigo 18.º

Acompanhamento da formação

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, as entidades formadoras certificadas podem ser objeto de acompanhamento e avaliação, compreendendo as componentes documental, técnica, pedagógica e factual, ou seja, a verificação física, documental e administrativa, quer nos locais de realização das ações de formação homologadas, quer nos estabelecimentos onde funcionem os serviços técnicos e administrativos, onde se localizem os originais dos processos da entidade e das ações de formação, através, da realização de visitas, de pedidos de informação, de esclarecimentos, de inquéritos ou de relatórios de atividade.

2 - O acompanhamento e avaliação das entidades formadoras certificadas é efetuado pela respetiva entidade certificadora, que poderá nesse âmbito e nesse período acompanhar, também, ações de formação, sempre que seja considerado necessário para a avaliação da entidade formadora.

3 - O acompanhamento a que se refere o número anterior tem como objetivo essencial verificar a manutenção dos requisitos prévios de acesso à certificação, podendo, se houver matéria, abranger também o nível da homologação das ações de formação.

4 - O acompanhamento e avaliação das ações de formação homologadas é efetuado pela entidade certificadora que as homologou e tem como objetivo principal verificar o cumprimento das condições de homologação e de execução das ações.

5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, as entidades formadoras ficam obrigadas a colocar à disposição das entidades certificadoras e dos seus técnicos, todos os documentos factuais, técnicos e pedagógicos necessários ao acompanhamento e avaliação, e a facultar o acesso às suas instalações e aos locais de realização das ações de formação, aos seus colaboradores e aos formandos.

6 - No âmbito das visitas de acompanhamento, sempre que a entidade certificadora verifique que a formação não esteja a decorrer no local, data ou horário, previamente, comunicados pela entidade formadora, poderá revogar a homologação.

7 - Do acompanhamento é elaborado o devido relatório, cujas conclusões, recomendações e propostas de melhoria são transmitidas à entidade formadora, na perspetiva de estimular a qualidade da formação ou para eventual revogação da certificação, nos termos definidos no artigo 16.º do presente Regulamento ou do artigo 16.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, em função da gravidade das irregularidades praticadas, ou da revogação da ação de formação, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.

8 - Quando se verifique uma situação de incumprimento, que não corresponda a uma irregularidade já verificada em acompanhamento anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à entidade formadora e a seu pedido um prazo até 30 dias consecutivos para que a regularize, suspendendo-se o prazo para a decisão proposta.

9 - A entidade formadora deve comprovar factualmente a correção da irregularidade referida no número anterior, ficando sujeitos a sanção os incumprimentos não regularizados, de acordo com os artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento.

10 - A entidade certificadora pode, sempre que o entender, determinar o acompanhamento de uma entidade formadora com base em indícios de incumprimento, solicitar informações, esclarecimentos, respostas a pedidos de inquérito ou relatório de atividade.

11 - Quando uma entidade certificadora realize uma ação de acompanhamento para efeito da alínea a) do n.º 1, do Artigo 11.º da Portaria 354/2013, de 9 de dezembro, deve informar e articular essa ação com as entidades que efetuam a homologação das ações de formação.

12 - A entidade certificadora que realiza ações de acompanhamento de ações de formação homologadas deve reportar as respetivas conclusões à entidade certificadora que realizou a certificação da entidade formadora.

13 - As entidades certificadoras estabelecem, anualmente, o seu plano de acompanhamento relativamente à manutenção das condições das entidades certificadas e às condições de realização das ações de formação homologadas, consoante o caso, e apresentam anualmente o respetivo "Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Entidades Certificadas e ou de Ações de Formação Homologadas".

14 - O Relatório previsto no número anterior deve ser transmitido à DGADR, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que reporta.

15 - A DGADR estabelece o modelo de relatório das visitas de acompanhamento a utilizar pelas entidades certificadoras, bem como a estrutura do Relatório anual de acompanhamento e de avaliação, referido no ponto anterior.

16 - Compete à DGADR consolidar a informação de todos os relatórios e sistematizar as atividades realizadas, as conclusões e procedimentos tomados pelas entidades certificadoras e apresentar o respetivo relatório até ao final do 1.º semestre do ano seguinte a que reporta.

Artigo 19.º

Relatório de atividade

1 - As entidades certificadoras elaboram, anualmente, o relatório da sua atividade, o qual deve ser transmitido à DGADR até ao final do primeiro trimestre, do ano seguinte a que reporta.

2 - Compete à DGADR consolidar a informação de todos os relatórios, sistematizando e avaliando as atividades realizadas e propondo as recomendações necessárias para a melhoria da atividade e resultados das entidades certificadoras, e apresentar o respetivo relatório até ao final do 1.º semestre do ano seguinte a que reporta.

3 - A DGADR estabelece o modelo de relatório a apresentar pelas entidades certificadoras, bem como a estrutura do Relatório Anual de todo o sistema.

Artigo 20.º

Utilização da plataforma eletrónica

Após ser disponibilizada a plataforma eletrónica pelo MA, os procedimentos relativos à certificação, à homologação de ação de formação e ao reconhecimento de certificados, passam a ser efetuados através da plataforma.

Artigo 21.º

Regime transitório

1 - As entidades formadoras certificadas setorialmente, ao abrigo do anterior Despacho 8857/2014, de 9 de julho que estejam certificadas no âmbito da política de qualidade dos serviços pela autoridade competente, a DGERT, em área de educação e formação onde se inserem os cursos das áreas temáticas regulamentadas, mantêm a certificação setorial.

2 - As entidades formadoras certificadas setorialmente, que à data da publicação do presente Regulamento não se encontrem certificadas no âmbito da política de qualidade dos serviços pela autoridade competente, a DGERT, em área de educação e formação onde se inserem os cursos das áreas temáticas em que estão certificadas setorialmente pelo MA, deverão requerer aquela certificação e comprová-la no prazo de 1 ano, a contar da publicação do presente despacho.

3 - As entidades formadoras a que se refere o número anterior, que não comprovem a certificação no âmbito da política de qualidade dos serviços no prazo definido, terão a sua certificação setorial revogada.

Artigo 22.º

Esclarecimentos e omissões

Os esclarecimentos sobre as normas do presente Regulamento e as omissões que se venham a verificar são objeto de clarificação através de Notas Orientadoras a emitir pela DGADR.

313210795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4125683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Decreto-Lei 80/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno

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