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Aviso 8098/2020, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de Alijó

Texto do documento

Aviso 8098/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Alijó.

José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, 31 de julho, que foi aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada a 11 de fevereiro de 2020 o Código de Conduta do Município de Alijó.

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Mais se torna público que o Código de Conduta em apreço poderá ser consultado na página da internet do Município em www.cm-alijo.pt.

17 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Alijó, José Rodrigues Paredes.

Preâmbulo

A Lei 52/2019, de 31 de julho veio introduziu importantes alterações ao modo de exercício das funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, criando novas regras de atuação e estabelecendo novas obrigações declarativas para os titulares de cargos políticos e titulares de altos cargos públicos, sendo necessário proceder à aprovação de um Código de Conduta, que corporize as novas obrigações emergentes daquele diploma legal.

Preceitua o n.º 6 do artigo 25.º do supracitado diploma legal que as entidades públicas abrangidas pela Lei 52/2019, de 31 de julho devem aprovar um Código de Conduta que estabeleça, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades e definir qual o organismo competente para efetuar esse registo.

O presente Código de Conduta tem como escopo dar cumprimento aquela norma legal, bem como sistematizar um conjunto de princípios legais, éticos e sociais que decorrem de legislação diversa, por forma a criar um denominador comum de comportamento por parte dos membros do órgão executivo da autarquia, dirigentes e trabalhadores do Município de Alijó, que devem exercer as suas funções com isenção e imparcialidade, em prol do serviço público em total respeito pelo superior interesse dos cidadãos.

A escolha do vocábulo "agentes públicos" como forma genérica de referência ao conjunto de pessoas sujeitas às normas do presente Código teve como finalidade facilitar a redação e leitura do presente Código, utilizando-se uma expressão que historicamente era usada para designar os indivíduos que por qualquer título exerciam atividade ao serviço das pessoas coletivas de direito público.

As normas estabelecidas no presente Código não prejudicam a aplicação de outras normas legais em vigor, nomeadamente:

Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/81, de 30 de junho, com a redação vigente;

Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro na redação vigente;

Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos aprovado na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação vigente.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada e da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta visa estabelecer um conjunto de regras e princípios éticos que devem pautar a atuação de todos os que exercem funções no Município de Alijó, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, incluindo trabalhadores, dirigentes, membros do gabinete de apoio à presidência, membros do gabinete de apoio à vereação, membros do órgão executivo, prestadores de serviços e estagiários, doravante designados agentes públicos, nas suas relações com a instituição e com os cidadãos em geral.

2 - O disposto no presente Código de Conduta não prejudica nem afasta a aplicação das demais disposições legais que ao caso aprouverem, nomeadamente as normas sobre responsabilidade criminal, disciplinar ou financeira.

Artigo 3.º

Legalidade

No exercício das suas funções, os agentes públicos estão exclusivamente ao serviço da lei e demais normas aprovadas pelos órgãos do Município de Alijó.

Artigo 4.º

Princípios gerais de atuação

1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos ao serviço do Município de Alijó atuam exclusivamente ao serviço da comunidade e observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os agentes públicos agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os agentes públicos ao serviço do Município de Alijó devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 7.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Responsabilidades

1 - Os agentes públicos ao serviço do Município de Alijó devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara da respetiva autoria.

2 - Os agentes públicos ao serviço do Município de Alijó devem manifestar total disponibilidade na condução dos assuntos, assegurando com empenho as tarefas diárias, informando acerca da sua evolução e das dificuldades surgidas, propondo e aceitando a adoção de medidas preventivas e corretivas que se mostrem adequadas de forma a contribuir para a melhoria contínua do serviço.

3 - Os agentes públicos ao serviço do Município de Alijó devem respeitar e proteger o património municipal, não permitindo a utilização abusiva por terceiros dos serviços, equipamentos ou instalações.

Artigo 7.º

Conflitos de interesses

1 - Os agentes públicos ao serviço do Município de Alijó devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões.

2 - Para o efeito devem sempre declarar, em todos os procedimentos em que participem, quaisquer relações com o objeto desses procedimentos, ou com os respetivos interessados ou outros intervenientes, suscetíveis de criar dúvidas sobre eventuais conflitos de interesses resultantes da sua atuação.

3 - A declaração prevista no número anterior abrange a participação em sociedades com os interessados no procedimento, seus mandatários ou quaisquer outras pessoas que lhes tenham prestado serviços relacionados com esse procedimento, bem como qualquer outra ligação, direta ou indireta, a essas sociedades.

4 - Devem sempre recusar participar nos procedimentos e decisões em que tenham interesses pessoais, familiares ou de afinidade, designadamente em matérias económica, financeira ou patrimonial, nos termos previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Ofertas

1 - Os agentes públicos ao serviço do Município de Alijó, abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre as autarquias locais, devem ser aceites em nome do Município de Alijó, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas recebidas nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas no Gabinete de Apoio à Presidência no prazo máximo de 3 dias úteis, ou em caso de manifesta impossibilidade, logo que se mostre possível.

2 - Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência efetuar o registo das ofertas, ficando responsável pela boa manutenção e gestão do registo das ofertas.

3 - O registo mencionado no número anterior é de acesso público, podendo ser consultado por qualquer pessoa.

4 - O destino final das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, será decidido pela Comissão de Avaliação constituída pelo Chefe do Gabinete de Apoio à Presidência, pelo Chefe de Divisão da Unidade Orgânica e Flexível de Gestão Organizacional e pelo Chefe de Divisão da Unidade Orgânica e Flexível Administrativa e Financeira, tendo em conta as características, nomeadamente o valor do uso, da sua relevância, da sua natureza perecível ou meramente simbólica.

5 - O Gabinete de Apoio à Presidência decidirá se a oferta pode ser devolvida ao agente público que a recebeu, se considerar que aquele recebimento não comporta qualquer violação ao disposto no presente código de conduta, nomeadamente não ser suscetível de por em causa a imparcialidade e isenção do agente público.

6 - As ofertas que não forem devolvidas devem ser remetidas:

a) Ao serviço do património do Município de Alijó competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os agentes públicos ao serviço do Município de Alijó abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e políticos, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os membros do órgão executivo municipal sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando, nessa medida, uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;

b) Convites ou outros benefícios similares da parte de outros municípios, freguesias, organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito da participação em cerimónia ou reunião, formal ou informal, e os membros do órgão executivo municipal e os membros dos respetivos gabinetes de apoio sejam expressa e oficialmente convidados nessa qualidade.

4 - Os membros do órgão executivo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 11.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Alijó.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

313236667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4124190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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