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Regulamento 484/2020, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penela

Texto do documento

Regulamento 484/2020

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penela.

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Penela, na sua sessão de 30 de abril de 2020, deliberou, por unanimidade, nos termos do n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222B/2018, de 2 de fevereiro, aprovar o Regulamento do Pano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penela.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser divulgado no site institucional do Município de Penela em https://www.cm-penela.pt e no Diário da República, 2.ª série.

Regulamento

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penela

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Penela, adiante designado por PMDFCI - Penela, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Penela, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico (Informação de Base);

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

I. Introdução;

II. Enquadramento geográfico;

III. Caracterização física;

IV. Caracterização climática;

V. Caracterização da população;

VI. Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

VII. Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

I. Introdução;

II. Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e do SDFCI;

III. Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;

IV. Objetivos e metas do PMDFCI;

V. Eixos estratégicos;

VI. Estimativa orçamental para implementação do PMDFCI;

VII. Bibliografia:

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando inseridas ou confinantes com terrenos com ocupação agrícola;

c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;

d) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) e b) do numero anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção;

4 - A faixa de proteção referida na alínea a) e b) d n.º 2 deve ser medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

5 - Para a observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustível

1 - De Acordo com o ponto IV do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, a sua atual redação, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Penela, aprovou em 24 de janeiro de 2020, os critérios específicos de gestão de combustível para as faixas de gestão nas áreas que seguidamente se identificam, por abrangerem manchas de arvoredo com interesse valor patrimonial; manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumentos de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão de Rede Natura 2000:

a) Área classificada no âmbito da Rede natura 2000 - PTCON0045 - Sítio Sicó/Alvaiázere;

b) Parque de Merendas da Praia Fluvial da Louçainha;

c) Espaço Natural da Pedra da Ferida;

d) Montado da Ferraria de São João;

e) Núcleos de vegetação autóctone associado ao Sistema Cársico de Sicó.

2 - Os Critérios específicos de gestão de combustível referido no ponto anterior, assim como o mapa da área territorial onde se aplicam, constam do anexo VI.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Penela com plano de ação de 2020 a 2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio institucional da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Penela tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020 a 2029 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural (www.cm-penela.pt)

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC) (www.cm-penela.pt)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF) (www.cm-penela.pt)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água (www.cm-penela.pt)

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água

QUADRO 1

Programação das ações de constituição das faixas de gestão de combustível

(ver documento original)

EDP - Eletricidade de Portugal; ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas; IP - Infraestruturas de Portugal; MP - Município de Penela; REN - Rede Elétrica Nacional.

CDR - Gestão moto-manual de combustível, correção de densidades excessivas e desramações; QQQ - Gestão com fogo controlado; SSS - Sem intervenção.

* O planeamento da execução da FGC associada à rede primária terá de ser articulado com o ICNF.

** O planeamento considerado apenas inclui as áreas a submeter a ações de fogo controlado e as ações de constituição de mosaicos de parcelas de gestão de combustível no ano de 2020

QUADRO 2

Programação das intervenções na rede viária florestal

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2, do artigo 6.º)

Critérios específicos de gestão de combustível e mapa da área territorial

Critérios Específicos de Gestão de Combustível

Procura-se neste momento enquadrar a proposta de critérios específicos a aplicar na constituição das faixas de gestão de combustível na rede secundária no concelho de Penela, considerando os seguintes pressupostos:

I. O Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (doravante designado por SDFCI), considera no seu artigo 15.º as redes secundárias de faixas de gestão de combustível, nomeadamente na alínea a) do n.º 1 (terrenos florestais confinantes com a rede viária), no n.º 2 (terrenos confinantes a edificações/habitações e no seu n.º 10 (aglomerados polucionais);

II. Os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível visando a descontinuidade vertical e horizontal dos combustíveis, clarificados no Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro contemplam:

a) Intervenções no estrato arbustivo e subarbustivo de modo a assegurar um reduzido fitovolume;

b) Criação de faixas de descontinuidade entre copas (de 10 metros para povoamentos de eucalipto e pinheiro bravo e 4 metros paras restantes situações);

c) O n.º IV do anexo deste DL considera ainda a possibilidade da Comissão Municipal de Defesa da Floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis, no caso de se verificarem, entre outros, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico e outra vegetação no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da RN 2000.

De acordo com o exposto, considera-se adequado a aplicação de critérios de exceção ao preceituado no anexo do Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, no âmbito da rede secundária das faixas de gestão de combustível, nos locais que seguidamente se identificam e onde se verifique a existência de núcleos arbóreos de especial valor patrimonial e paisagístico:

Sítio Sicó/Alvaiázere - Rede natura 2000

Esta área classificada como sitio de importância comunitária abrange no concelho de Penela as áreas calcárias da freguesia da Cumeeira, A classificação deste espaço procura proteger e salvaguardar a biodiversidade dos habitats prioritários destes ecossistemas através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens.

Parque de Merendas da Praia Fluvial da Louçainha

A Praia Fluvial da Louçainha e todo o seu espaço natural, representa um dos mais importantes pontos turísticos e aprazíveis do concelho de Penela, sendo hoje uma importante Praia Fluvial, inserida no roteiro das Aldeias do Xisto e dinamizada pela qualidade das suas águas, tendo atribuição há vários anos da chancela da Bandeira Azul, que exibe a par da classificação de Praia Acessível. Esta praia insere-se num espaço físico natural que integra áreas de diversidade biológica e de elevado valor paisagístico.

Pedra da Ferida

A Pedra da Ferida trata-se de um espaço natural associado à linha de água da Ribeira da Azenha, constituída por paisagem notáveis compostas por loureiros, azereiros, azevinhos e samoucos que constituem, as mais primitivas e raras florestas de Portugal. Preservá-las equivale a salvaguardar os últimos vestígios das florestas europeias continentais da Era Terciária.

Montado da Ferraria de São João

A Aldeia da Ferraria de São João apresenta um importante núcleo de sobreiros localizado na sua periferia, de especial valor patrimonial e paisagístico.

Outros espaços naturais do concelho de Penela em que se verifica a presença de espécies folhosas autóctones.

Incluem-se nestes espaços, outras áreas com núcleos de folhosas autóctones, áreas associadas ao património e vestígios arqueológicos de elevado valor patrimonial e que interessa conservar e ainda ao património espeleológico constituído por grutas e algares associado ao sistema cársico do maciço de Sicó.

Neste pressuposto, propõe-se que a Comissão Municipal de Defesa da Floresta de Penela delibere aprovar esta proposta de exceção ao cumprimento do anexo do Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, nos termos por ele definidos, desde que garantida a integridade das infraestruturas que confrontam com estes espaços, e a promoção da descontinuidade horizontal e vertical numa faixa de 5 metros contados da parede exterior de alvenaria de edificações eventualmente existentes e, por último a descontinuidade com espaço florestal.

Mapa da área territorial

(ver documento original)

11 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

313242766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4121745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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