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Despacho 5532/2020, de 15 de Maio

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Sumário

Declara a utilidade pública, de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre parcelas de terreno necessárias à construção do intercetor de desativação da fossa sética do Fojo, na freguesia de Salvador do Monte, concelho de Amarante

Texto do documento

Despacho 5532/2020

Sumário: Declara a utilidade pública, de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre parcelas de terreno necessárias à construção do intercetor de desativação da fossa sética do Fojo, na freguesia de Salvador do Monte, concelho de Amarante.

Com vista à construção do intercetor de desativação da fossa sética do Fojo, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a declaração de utilidade pública, de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho, a localizar na freguesia de Salvador do Monte, no concelho de Amarante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1) As duas parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Norte, S. A., com vista à construção do intercetor de desativação da fossa sética do Fojo, na freguesia de Salvador do Monte, concelho de Amarante.

2) A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 165,08 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;

e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.

3) Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título das parcelas de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4) Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa de servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5) A entidade concessionária, Águas do Norte, S. A., fica autorizada, durante a execução de trabalhos, a ocupar temporariamente as faixas marginais dos terrenos abrangidos pela servidão, numa largura de 10 m, com 5 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.

6) Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela entidade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e plantas referidos no n.º 1 ser consultados na sede de Águas do Norte, S. A., sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1-A, 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

5 de maio de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

MAPA

Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Norte de Portugal

AR0378 - Intercetor de Desativação da Fossa Sética do Fojo

Mapa de Áreas

(ver documento original)

313225886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4114165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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