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Regulamento 475/2020, de 14 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento de exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 475/2020

Sumário: Projeto de regulamento de exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar do Município de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras faz público que, esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 01 de abril de 2020, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/13, de 12 de setembro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal, após apreciação pública, o Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Oeiras, que seguidamente se transcreve:

Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Oeiras

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências transferidas para a administração local pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, concretizadas pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e das alíneas b) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal aprovou em [...] de [...] de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Oeiras, que ora se publica.

O Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Oeiras, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.

2 - São igualmente abrangidas pelo disposto no presente Regulamento as outras formas de jogo previstas nos artigos referidos no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

3 - As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

4 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.

5 - É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pela entidade em quem este delegar, a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Oeiras.

Artigo 3.º

Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos

Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, e desde que:

a) O valor dos prémios não seja inferior a 1/3 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;

c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 4.º

Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - Os concursos publicitários não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

Artigo 5.º

Requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser apresentado junto da Câmara Municipal em modelo próprio disponibilizado para o efeito, e entregue preferencialmente por via eletrónica, ou em papel em caso de indisponibilidade do sistema.

2 - O requerimento deve ser assinado digitalmente pelos titulares dos órgãos sociais com poderes para vincular a entidade requerente.

3 - Caso não disponham de assinatura digital, ou caso o requerimento seja entregue em papel, as assinaturas dos titulares dos órgãos devem ser objeto reconhecimento simples.

4 - O requerimento, devidamente instruído com os documentos referidos no artigo seguinte, terá de dar entrada na Câmara Municipal até 20 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação.

5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente é notificado pela mesma via, dos dados necessários ao pagamento da taxa devida.

6 - Quando o requerimento seja entregue presencialmente, o valor correspondente à taxa devida deve ser pago de forma imediata junto da Tesouraria municipal.

7 - O requerimento apenas é considerado válido após a junção ao processo do comprovativo de pagamento da taxa de apreciação devida.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutores:

a) Comprovativo do número de identificação da entidade promotora;

b) Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a sua natureza jurídica, quando se trate de pessoa coletiva;

c) Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora;

d) Comprovativo do pagamento da taxa de apreciação, nos termos do artigo seguinte, ou do pedido de isenção da mesma;

e) Garantia bancária, seguro de caução, depósito bancário à ordem do Município de Oeiras ou depósito em numerário na Tesouraria municipal, no valor total dos prémios a atribuir;

f) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática;

g) Regulamento do sorteio ou concurso;

h) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário n.º .../ (ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras. Prémio não convertível em dinheiro".

2 - Caso a entidade promotora não tenha sede ou filial em Portugal, deve ainda apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa como representante legal, a qual deverá juntar igualmente ao pedido a sua identificação nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a (euro)5.000,00 (cinco mil euros), a garantia bancária (ou demais formas de caução) prevista na alínea e) do número anterior pode ser substituída por cheque visado ou bancário passado à ordem do Município de Oeiras, no valor total dos prémios.

4 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis face à sua verificação.

Artigo 7.º

Taxas e isenções

1 - Pelo pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas são devidas as taxas previstas no Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os valores das taxas previstas na tabela em Anexo são objeto de atualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, a vigorar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte e arredondados para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e, por defeito, no caso contrário.

3 - O pagamento das taxas pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco ou em numerário junto da Tesouraria municipal.

4 - As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar isenção do pagamento das taxas, sendo esse reconhecimento efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade em quem este delegar a competência para a autorização da exploração das operações previstas no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento de autorização

1 - O serviço competente da Câmara Municipal analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de identificação sequencial e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou da entidade em quem este tenha delegado a referida competência, para efeitos de autorização.

2 - Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, o serviço competente notifica previamente, por via eletrónica, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.

4 - Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento das taxas devidas pela exploração da modalidade e respetivos sorteios.

5 - Caso a proposta do serviço competente seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados.

6 - A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos normais, mas não implica devolução da taxa de apreciação.

Artigo 9.º

Autorização

1 - A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.

3 - Nos termos do artigo 160.º, n.º 3, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.

4 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

5 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do agente de autoridade indicado para a sua fiscalização.

6 - Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento valerá por prazo superior a um ano.

7 - Quando as operações se destinem a abranger as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a autorização concedida deve ser remetida aos respetivos Governos Regionais, nos termos da regulamentação própria.

Artigo 10.º

Aditamentos à autorização

1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de dois aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

2 - São considerados aditamentos à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Alterações à autorização

1 - São consideradas alterações à autorização, e sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis:

a) O aumento do prazo de validade da autorização;

b) O aumento do número de sorteios;

c) O aumento do valor dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

Artigo 12.º

Fiscalização dos sorteios

1 - Na quinta-feira da semana anterior ao início da operação afim de jogo de fortuna ou azar que tenha sido autorizada, o serviço competente da Câmara Municipal remete à Polícia Municipal o relatório do agendamento dos sorteios para a semana seguinte.

2 - A Polícia Municipal indica o agente que acompanhará a realização de cada sorteio, o qual estará presente no mesmo, registando em ata os contactos do sorteado e eventuais suplentes, e o prémio sorteado.

3 - As atas dos sorteios são assinadas em dois originais pelo agente de autoridade e pelo responsável do sorteio, sendo o original que fica na posse da Polícia Municipal posteriormente remetido para a Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Atribuição de prémios

1 - Os prémios devem ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data de realização de cada sorteio, ficando a entidade promotora obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

2 - No prazo de 7 dias úteis a contar do termo do prazo indicado no número anterior, a entidade promotora remete para o serviço competente da Câmara Municipal as declarações comprovativas da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do comprovativo da sua identidade;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deve ser feita prova de que a declaração foi assinada pelo representante legal da pessoa coletiva premiada.

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada por um dos progenitores, nas condições indicadas em a), acompanhada de comprovativo da identidade do menor e do assinante.

3 - Com as declarações comprovativas da entrega dos prémios, e no mesmo prazo previsto no número anterior, a entidade promotora deve juntar o comprovativo do pagamento do imposto de selo aplicável aos prémios atribuídos no concurso.

4 - Caso os documentos entregues estejam em conformidade, o Município procede ao cancelamento ou devolução da garantia bancária, cheques, caução ou depósito prestado pela entidade promotora.

Artigo 14.º

Prémios não atribuídos

1 - A entidade promotora informa o serviço competente da Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado, sendo decretada a sua reversão para uma instituição de solidariedade indicada por esta última.

2 - No prazo indicado pela Câmara Municipal, a entidade promotora procederá ao respetivo pagamento, remetendo o correspondente comprovativo ao serviço competente, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Regime sancionatório

São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, na sua redação em vigor.

Artigo 16.º

Norma transitória

Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em apreciação pública, durante trinta dias, a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

As propostas, contributos e sugestões devem ser formalizados mediante comunicação escrita que contenha o nome completo, morada ou sede, profissão, número de identificação fiscal e o respetivo endereço eletrónico do interessado, dando consentimento para que este seja utilizado para os efeitos previstos na alínea c), do n.º 1, do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Os contributos devem ser formulados, até ao termo do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, para o correio eletrónico geral@cm-oeiras.pt ou entregues pessoalmente no Balcão de Atendimento Municipal, sito no Largo Marquês de Pombal, em Oeiras.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

3 de abril de 2020. - O Presidente, Isaltino Morais.

313224427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4112701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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