Sumário: Determina que o Despacho 4097-B/2020, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 66, de 2 de abril de 2020, mantém-se em vigor enquanto perdurar a situação epidemiológica nacional provocada pela infeção por SARS-CoV-2, causadora da doença COVID-19.
O Despacho 4097-B/2020, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 66, de 2 de abril de 2020, determinou as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios, prevendo a sua intervenção no âmbito de estabelecimentos de apoio residencial, social ou unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Com efeito, estabeleceu-se a atuação de tais entidades perante (i) situações de funcionamento comprometido de tais equipamentos, em virtude da existência de utentes e/ou profissionais de saúde suspeitos e/ou doentes por COVID-19 e, por isso, em isolamento profilático, isolamento ou internamento hospitalar, ou (ii) em caso de necessidade de ativação de equipamentos de âmbito municipal, ou outro, para alojamento de pessoas em isolamento profilático e/ou em situação de infeção confirmada de COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determina a necessidade de internamento hospitalar, e também (iii) ao nível de protocolos de atuação para estabelecimentos de apoio social, de cariz residencial (redes de retaguarda), a observar no âmbito da pandemia da COVID-19.
Ora, atendendo a que o presente regime mantém a sua pertinência e justificação no momento atual, não obstante a cessação da vigência do estado de emergência, no sentido em que as pessoas que se encontram em estabelecimentos de apoio residencial, social ou de recuperação de saúde, continuam a exigir especial preocupação, que implica uma definição clara de circuitos e procedimentos de intervenção das instituições e entidades públicas que são chamadas a atuar nesta sede, tendo em consideração a especial fragilidade dos cidadãos a que a intervenção se dirige, considera-se indispensável manter os efeitos do referido despacho.
Assim, nos termos dos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:
1 - O Despacho 4097-B/2020, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 66, de 2 de abril de 2020, mantém-se em vigor enquanto perdurar a situação epidemiológica nacional provocada pela infeção por SARS-CoV-2, causadora da doença COVID-19.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 3 de maio de 2020.
4 de maio de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 4 de maio de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 2 de maio de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 2 de maio de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 2 de maio de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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