Sumário: Declara o relevante e sustentável interesse para a economia local da barragem na Herdade da Broa, localizada na freguesia de Vimieiro, no concelho de Arraiolos.
A AGROTORO - Sociedade de Exploração Agrícola e Florestal, Lda., pretende construir, em terreno da sua Herdade da Broa, localizada na freguesia de Vimieiro, no concelho de Arraiolos, uma barragem, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 1 sobreiro adulto, 3 sobreiros jovens, 4 azinheiras adultas e 72 azinheiras jovens numa área de 1,63 ha de povoamento daquelas espécies.
Considerando o relevante e sustentável interesse para a economia local, dado tratar-se de um investimento económico e financeiramente viável que originará a criação de um posto de trabalho permanente, a contratação de vários prestadores de serviços locais e valor acrescentado ao uso do solo, uma vez que vai criar recursos hídricos permanentes, inexistentes na propriedade, permitindo não só aumentar o sucesso da reflorestação prevista para a área mas também a disponibilização de água para abastecimento de equipamento de combate a fogos rurais e a potenciação da diversidade da fauna e flora locais, ao garantir água para o abeberamento animal e a instalação de 8 ha de regadio para produção de fenossilagem;
Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação atual, de acordo com a informação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
Considerando que, no respeitante aos solos sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo informou que, nos termos do atual regime jurídico, as infraestruturas hidráulicas são excluídas do elenco de ações e usos interditos, subordinando-se a sua realização ao disposto na Lei da Água e respetiva legislação complementar e regulamentar;
Considerando que a APA emitiu licença de utilização dos recursos hídricos do domínio público para a implantação de infraestrutura hidráulica;
Considerando que este empreendimento se coaduna com o previsto no Plano Diretor Municipal em vigor, de acordo com a declaração emitida pela Câmara Municipal de Arraiolos;
Considerando a inexistência de alternativas válidas para a localização do empreendimento, situado numa linha de água que inunda às primeiras chuvas e permite o rápido enchimento da pequena barragem, a que acresce o facto de os solos apresentarem elevada pedregosidade e serem muito delgados e de muito fraca qualidade, não possuindo relevante aptidão agrícola ou florestal;
Considerando que a área a converter não está incluída em qualquer área classificada;
Considerando que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a beneficiação em 8,15 ha de montado de azinho adulto, com sobreiros dispersos e em condições edafoclimáticas adequadas;
Considerando, finalmente, que está cumprido o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e na alínea g) do n.º 3 do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro, da Ministra da Agricultura, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Declarar o relevante e sustentável interesse para a economia local da barragem na Herdade da Broa, localizada na freguesia de Vimieiro, no concelho de Arraiolos.
2 - Autorizar o abate de 1 sobreiro adulto, 3 sobreiros jovens, 4 azinheiras adultas e 72 azinheiras jovens nas áreas do empreendimento identificado no número anterior, condicionado à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, bem como ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis.
27 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.
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