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Despacho 5228/2020, de 5 de Maio

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Sumário

Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º e 4.º Graus da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL)

Texto do documento

Despacho 5228/2020

Sumário: Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º e 4.º Graus da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e alínea m) do artigo 39.º dos Estatutos da ESEL, aprovo o Regulamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau dos Serviços da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante

24 de abril de 2020. - O Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.

ANEXO

Regulamento para os Cargos de Direção Intermédia de 3.º e 4.º Graus da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL)

A Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que estabelece e regula o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do estado, possibilita a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, assim a organização interna das instituições o exija e preveja.

Por sua vez, o Despacho 3299/2016 de 3 de março de 2016 que aprova o Regulamento Geral de Organização e de Funcionamento dos Serviços da ESEL, dispõe na alínea c) do no n.º 5 do seu artigo 3.º que a Estrutura geral da ESEL contém Núcleos, dirigidos por coordenadores de núcleo que constituem cargos de chefia. Torna-se agora oportuno e adequado densificar as regras aplicáveis a estes cargos, tendo em vista a sua operacionalização para a melhoria e otimização do funcionamento dos Serviços da ESEL designadamente no que se refere à sua eficácia, eficiência e economicidade.

Assim, nos termos e de acordo com o previsto no artigo 92.º da Lei 62/2007 - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e Estatutos da ESEL publicados pelo Despacho normativo 16/2009, e no uso da competência que é conferida ao Presidente da ESEL, aprovo o presente regulamento de cargos de direção intermédia de terceiro e quarto grau, com vista à otimização da operacionalidade dos vários Núcleos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, que se pauta e rege pelo seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente regulamento estabelece os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau da ESEL os que correspondam a funções de coordenação e controlo de núcleo, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, sendo o grau determinado em função do nível hierárquico, da complexidade das funções e das competências e responsabilidades do núcleo.

Artigo 3.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações definidas, ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º e 4.ª grau compete, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependa hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;

b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades de um Núcleo ou Gabinete, com uma missão concretamente definida para a prossecução das respetivas atribuições.

c) Exercer todas as competências afetas ao respetivo Núcleo, no âmbito do seu nível de autonomia e responsabilidade, que lhe forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.

2 - Sem prejuízo das competências acima referidas e/ou delegadas, os cargos de direção intermédia de 3.º grau e 4.º grau, coadjuvam o titular de direção intermédia do grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de estrutura organizativa que tenha uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique e mostre indispensável a existência deste grau de direção

Artigo 4.º

Recrutamento e seleção

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções a exercer e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área/setor para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:

a) Formação superior conferente de grau;

b) Três anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau da ESEL são nomeados por despacho do Presidente, nos termos e de acordo com o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 5.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau da ESEL será, respetivamente, de 60 % e 50 % do vencimento do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 6.º

Disposição final

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 2/2014, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313208162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4101199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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