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Portaria 384/2020, de 29 de Abril

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Sumário

Aprovação e publicação do Regulamento de Heráldica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Texto do documento

Portaria 384/2020

Sumário: Aprovação e publicação do Regulamento de Heráldica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

A Portaria 387/77, de 27 de junho, determinou a simbologia do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendo ainda remodelado e criado, respetivamente, a heráldica do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Todavia, o referido ato legislativo não procedeu à criação de um verdadeiro regulamento de heráldica.

Assim, dada a importância da existência de um regulamento de heráldica próprio para a afirmação da imagem e da identidade das instituições, bem como para proceder ao reforço do espírito de corpo dentro da organização militar, associado à consolidação, valorização e à correta utilização dos seus símbolos heráldicos, torna-se necessário aprovar o Regulamento de Heráldica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA). Deste modo, garante-se a uniformização de um padrão heráldico que garanta a coerência da imagem institucional do EMGFA e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), bem como do número crescente de unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência.

Assim, nos termos do n.º 2 e das alíneas d) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Heráldica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2 - É revogada a Portaria 387/77, de 27 de junho.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de abril de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Heráldica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidade

O presente regulamento estabelece e regula o uso dos símbolos heráldicos nas diversas unidades, estabelecimentos e órgãos do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), em todas as suas formas e representações.

Artigo 2.º

Casos omissos

Nos casos omissos, quando não seja possível o recurso à analogia com disposições do presente regulamento, observam-se os princípios gerais da heráldica.

Artigo 3.º

Símbolos heráldicos

Os símbolos heráldicos previstos no presente regulamento são os brasões de armas e as bandeiras heráldicas.

CAPÍTULO II

Classificação da simbologia do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 4.º

Simbologia

A simbologia do EMGFA, quanto aos seus objetivos e fins, classifica-se em:

a) Simbologia meramente distintiva;

b) Simbologia distintiva e simultaneamente honorífica;

c) Simbologia galardoadora de mérito.

Artigo 5.º

Distintivos

1 - Os distintivos do EMGFA, ordenados segundo as regras de heráldica, revestem-se das seguintes formas:

a) Escudo com brasão distintivo, com ou sem acessórios e outros elementos exteriores;

b) Bandeira, nas formas enumeradas no presente regulamento;

c) Selo branco.

2 - Cada uma das categorias simbológicas tem forma específica, em ordem heráldica crescente.

3 - Para efeitos do presente regulamento, a hierarquia e os escalões do EMGFA são sempre classificados em ordem crescente.

4 - À hierarquia e aos escalões do EMGFA correspondem a hierarquia e os escalões simbológicos, conforme a classificação heráldica estabelecida nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Símbolos heráldicos

1 - Os símbolos heráldicos do EMGFA meramente distintivos são:

a) Escudo pleno, de metal, cor ou pele;

b) Escudo com qualquer das partições do seu campo;

c) Escudo carregado com peças heráldicas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª ordens;

d) Escudo carregado com figuras naturais, artificiais ou quiméricas;

e) Escudo com o seu brasão ordenado de peças e figuras.

2 - Os símbolos heráldicos do EMGFA distintivos e simultaneamente honoríficos são:

a) Escudo com brasão distintivo e coronel;

b) Escudo com brasão distintivo, coronel e timbre;

c) Escudo com brasão distintivo, coronel, timbre e outros elementos exteriores e acessórios.

3 - O símbolo heráldico do CEMGFA distintivo e simultaneamente honorífico é o escudo com brasão distintivo, correia e elmo, virol, paquife, timbre e outros elementos exteriores e acessórios.

4 - Os símbolos heráldicos do EMGFA que constituem galardão de mérito são os seguintes:

a) Ordens Honoríficas, cruzes colocadas atrás dos escudos e colares circundando o escudo a partir dos seus cantos;

b) Medalhas militares, pendentes do escudo.

CAPÍTULO III

Direito ao uso de brasão de armas

Artigo 7.º

Direito ao uso do brasão de armas

Tem direito ao uso do brasão de armas:

a) O CEMGFA;

b) O EMGFA;

c) Os Comandos Operacionais inseridos na orgânica do EMGFA e os seus respetivos comandantes;

d) As unidades e estabelecimentos que dependam diretamente do CEMGFA;

e) As unidades orgânicas autónomas do IUM que se encontrem na dependência hierárquica do CEMGFA;

f) Os comandos-chefes constituídos na dependência do CEMGFA em estado de guerra.

Artigo 8.º

Direito ao uso de bandeiras heráldicas

O direito ao uso de bandeiras heráldicas é conforme se indica:

a) Bandeira de arvorar: órgãos a que foram atribuídos brasões de armas;

b) Estandarte: comandos, forças e unidades referidos no artigo anterior se no despacho de concessão tal direito for expressamente mencionado;

c) Galhardete: oficiais generais em exercício de cargos de comando, direção ou chefia em unidades, estabelecimentos ou órgãos com armas atribuídas.

Artigo 9.º

Atribuição do direito ao uso

1 - O direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica é atribuído, adquirido e modificado por despacho do CEMGFA, tendo por base os termos do presente regulamento.

2 - O direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica pode ser objetivamente modificado mediante acrescentamento de peças honrosas, condecorações, tenentes, suportes e troféus.

Artigo 10.º

Uso dos brasões de armas e bandeiras heráldicas

1 - O brasão de armas pode ser usado:

a) Em lugar de honra nas instalações da unidade;

b) Em diplomas e outros documentos oficiais;

c) No papel de correspondência;

d) Em objetos destinados a oferta;

e) Como distintivo ao peito, sem coronel;

f) Noutras situações mediante despacho do CEMGFA.

2 - As bandeiras heráldicas não têm honras militares e são usadas como bandeiras de desfile ou como marca identificativa.

CAPÍTULO IV

Padrões heráldicos do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 11.º

Escudo

1 - O escudo do EMGFA e das suas unidades, estabelecimentos e órgãos é o escudo peninsular na sua forma clássica, construído a partir do quadrado (Fig. 1 em apêndice).

2 - Na aplicação prática do escudo deve observar-se o seguinte:

a) As dimensões do escudo são proporcionais ao local onde deverá figurar, tendo sempre em conta a melhor visibilidade;

b) No escudo de armas, quando iluminado nos seus metais e cores, o ouro e a prata podem representar-se, respetivamente, por amarelo e branco;

c) Os escudos podem ser de braço ou de peito.

3 - Para utilização exclusiva como distintivo de uniforme, o escudo peninsular será usado nas condições seguintes:

a) Escudo de peito - reprodução do escudo de armas da unidade suspenso do botão do bolso direito. Em esmalte, com 4,0 cm x 4,6 cm (Fig. 2 em apêndice);

b) Escudo de braço - reprodução do escudo de armas da unidade, a utilizar nos uniformes de campanha que não prevejam o uso do escudo de peito. Em tecido, com as dimensões 6,0 cm x 6,9 cm. (Fig. 3 em apêndice).

4 - Para utilização no uniforme de campanha, o escudo será do material que melhor se adequar, sendo os tons de fundo adaptados ao padrão do tecido do uniforme e os contornos e a simbologia representados a traço.

Artigo 12.º

Armas

1 - As armas são formadas pelo escudo acompanhado dos seus elementos exteriores aos quais podem ser acrescentados acessórios.

2 - Os elementos exteriores englobam os seguintes elementos de 1.ª ordem:

a) Coronel, sem elmo, virol e paquife (Fig. 4 em apêndice);

b) Elmo, sem ou com virol e paquife (Figs. 5 e 6 em apêndice);

c) Timbre;

d) Suportes;

e) Tenentes;

f) Listel sotoposto com divisa ou mote;

g) Listel sobreposto com grito de guerra.

3 - Os elementos exteriores englobam os seguintes elementos de 2.ª ordem:

a) Colares;

b) Cruzes;

c) Insígnias de cargos e comandos especiais.

4 - As proporções, localização e estilização dos elementos exteriores e dos acessórios são:

a) Coronel - de ouro, constituído por um aro liso, com virola nos bordos superior e inferior, encimado por cinco pelouros aparentes; assenta no bordo superior do escudo, centrado na linha mediana, sendo o diâmetro do aro igual a quatro oitavos (4/8) do comprimento do conjunto constituído pelo escudo e pelo coronel (Fig. 7 em apêndice); não poderá ser usado juntamente com o elmo, o paquife e o virol; será encimado, na linha mediana, pelo timbre, que nele assenta diretamente;

b) Elmo - de prata forrado de vermelho, a três quartos para a dextra, tem a forma clássica de grades quatrocentistas e a sua altura é igual à largura do quadrado da base do escudo (Fig. 8 em apêndice);

c) Timbre - altura igual à altura do elmo (Fig. 8 em apêndice);

d) O virol e o paquife são do metal, cor e pele principais do escudo;

e) A correia é afivelada e perfilada de ouro;

f) Suportes e tenentes - têm, sensivelmente, a altura do lado do quadrado base do escudo mais um quarto e assentam sobre a linha horizontal, aproximadamente ao nível da ponta do escudo;

g) A divisa ou mote inscreve-se em listel colocado por baixo do escudo (sotoposto);

h) O grito de guerra inscreve-se em listel colocado por cima do timbre (sobreposto);

i) Colares - circundam o escudo a partir dos respetivos cantos;

j) Cruzes das ordens - colocam-se atrás do escudo e as suas extremidades aparentes devem medir cerca de um quarto da largura deste exceto a da ponta, por estar, em parte, encoberta por esta;

k) Insígnias de cargos e comandos especiais - cruzam-se em aspa atrás do escudo, ladeiam o escudo ou suspendem deste, conforme o arranjo estético do conjunto aconselhável;

l) Acessórios - são desenhados e iluminados na forma que melhor se harmonize com o conjunto das armas e respetiva iluminura, devendo ter sempre em vista não prejudicar o efeito estético nem o fácil reconhecimento do escudo e do seu brasão.

5 - O ordenamento e a estilização dos elementos externos e acessórios dos escudos do EMGFA fazem-se conforme o previsto para os respetivos brasões.

6 - As divisas ou motes e os gritos de guerra inscrevem-se dentro de um listel de prata ondulado e as letras terão sempre a parte superior voltada para o bordo superior do listel.

7 - As letras das divisas ou motes e dos gritos de guerra serão maiúsculas, negras e de estilo elzevir.

8 - Não é permitido o emprego de letras, em monogramas, no ordenamento dos brasões do EMGFA.

9 - O ordenamento dos padrões de todas as representações heráldicas do EMGFA deverá ser sempre proporcionado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas no presente regulamento.

10 - Do padrão derivam todas as outras formas de representar o mesmo ordenamento simbológico.

Artigo 13.º

Brasões representativos do EMGFA e do CEMGFA

1 - O brasão representativo do EMGFA tem o seguinte ordenamento (Figs. 9 e 9a em apêndice):

a) Escudo: de azul com um leão-marinho alado, de ouro, animado, lampassado e armado de vermelho, segurando na garra dextra uma espada antiga com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro;

b) Timbre: leão-marinho alado do escudo, sainte;

c) Listel: de prata enrolado com a legenda em letras negras maiúsculas, tipo elzevir: «QUE QUEM QUIS SEMPRE PÔDE»;

d) Coronel: de ouro, constituído por um aro liso, com virola nos bordos superior e inferior, encimado por cinco pelouros aparentes.

2 - O brasão representativo do CEMGFA tem o seguinte ordenamento (Figs. 10 e 10a em apêndice):

a) Escudo: de azul com um leão-marinho alado, de ouro, animado, lampassado e armado de vermelho, segurando na garra dextra uma espada antiga com lâmina de prata, guarnecida, empunhada e maçanetada de ouro;

b) Correia: de vermelho, perfilada de ouro com fivela e guarnição do mesmo;

c) Elmo: de prata, gradeado e tauxiado de ouro, forrado de vermelho, virado de três quartos para a dextra;

d) Virol e paquife: de azul e ouro;

e) Timbre: leão-marinho alado do escudo, sainte.

CAPÍTULO V

Bandeiras

Artigo 14.º

Bandeiras

1 - As bandeiras heráldicas privativas de entidades do EMGFA são sempre do tipo drapejante com as figuras aplicadas nas duas faces:

a) Bandeira de arvorar;

b) Estandarte;

c) Galhardete.

2 - As bandeiras são tratadas como o campo do escudo, sendo o seu flanco dextro o lado da haste ou da tralha.

Artigo 15.º

Bandeiras de arvorar

1 - A bandeira heráldica de arvorar destina-se a ser hasteada em mastro para identificar a respetiva entidade.

2 - A bandeira heráldica é retangular, de filete, correspondente à quadratura do escudo colocada ao centro, o número de panos é variável e adequado à altura a que vai ser hasteada.

3 - O seu emprego é facultativo.

Artigo 16.º

Estandarte

1 - O estandarte heráldico é a bandeira de desfile e constitui o símbolo da entidade, unidade ou órgão.

2 - O estandarte é de seda, tem 1 m x 1 m, bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do estandarte (Figs. 11, 12 e 13 em apêndice).

3 - O estandarte corresponde à quadratura do respetivo escudo.

Artigo 17.º

Galhardete

1 - O galhardete é a bandeira destinada a identificar uma alta entidade da hierarquia militar e pode ser de arvorar ou para viatura.

2 - Quando de arvorar, o galhardete tem 40cm x 40cm, com bainha contínua e espia (Fig. 14 em apêndice).

3 - Quando para viatura, o galhardete tem 22.5 cm x 22.5 cm, com bainha contínua para enfiar em haste e dois cordões de algodão azul para fixação (Fig. 15 em apêndice).

4 - O galhardete corresponde à quadratura do respetivo escudo.

CAPÍTULO VI

Ordenamento dos padrões heráldicos do Estado-Maior-General das Forças Armadas e suas leis

Artigo 18.º

Leis fundamentais

O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais:

a) Lei da iluminura - não pode juntar-se metal com metal e cor com cor; pode, todavia, juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor;

b) Lei das proporções - a base do campo do escudo é o quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o seu número, relacionam-se com a superfície do campo do escudo, na proporção de um quarto ou de um sexto da largura deste. As peças podem reduzir-se a metade da sua largura, recebendo, então, designações diferentes;

c) Lei da estilização - dentro do campo do escudo as figuras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. Têm de beneficiar sempre de uma estilização que ajude a encher e a decorar o campo.

Artigo 19.º

Esmaltes

Os esmaltes da heráldica do EMGFA são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias:

a) Ouro - amarelo;

b) Prata - branco;

c) Vermelho;

d) Azul;

e) Verde;

f) Púrpura;

g) Negro;

h) Carnação;

i) Cor própria.

Artigo 20.º

Peles

As peles de heráldica do EMGFA são predominantemente as da heráldica geral:

a) Arminhos;

b) Contra-arminhos;

c) Arminhado;

d) Contra-arminhado;

e) Veiros;

f) Contraveiros;

g) Potenciado;

h) Contra potenciado.

Artigo 21.º

Ordenamento e representação gráfica

1 - A representação gráfica dos metais e cores das peças da heráldica do EMGFA é a da heráldica geral; o ouro é representado por ponteado; a prata, por uma superfície lisa; o vermelho, por um tracejado vertical; o azul, por um tracejado horizontal; o verde, por um tracejado em banda (oblíquas para a esquerda); a púrpura, por um tracejado em barra ou contrabanda (oblíquas para a direita); o negro, por tracejado vertical e horizontal; a carnação, por um tracejado em banda e em contrabanda (oblíquas para a esquerda e para a direita).

2 - São admitidas as partições, devendo, no entanto, preferencialmente, ser plenas de um esmalte.

3 - No ordenamento de qualquer brasão, distintivo ou emblema heráldico do EMGFA, deve dominar sempre a simplicidade.

4 - As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras dos regulamentos e, em especial, respeitando o disposto no número anterior.

5 - Os elementos exteriores e os acessórios do escudo de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do disposto no número anterior.

CAPÍTULO VII

Aprovação e reforma da simbologia do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 22.º

Aprovação da simbologia

1 - A aprovação da simbologia do EMGFA e das suas unidades, estabelecimentos e órgãos é feita por despacho do CEMGFA.

2 - O processo de aprovação da simbologia heráldica pode iniciar-se por despacho do CEMGFA ou por petição da entidade, unidade, estabelecimento ou órgão previstos no presente regulamento.

APÊNDICE

(ver documento original)

Fig. 1 - Construção do escudo

(ver documento original)

Fig. 2 - Escudo de peito

(ver documento original)

Fig. 3 - Escudo de braço

(ver documento original)

Fig. 4 - Coronel

(ver documento original)

Fig. 5 - Elmo

(ver documento original)

Fig. 6 - Escudo, Elmo, paquife e virol

(ver documento original)

Fig. 7 - Construção do Coronel

(ver documento original)

Fig. 8 - Relação entre a largura do escudo e as alturas do elmo e do timbre

(ver documento original)

Fig. 9 - Brasão do EMGFA

(ver documento original)

Fig. 9a - Brasão do EMGFA no sistema Pietra-Santa

(ver documento original)

Fig. 10 - Brasão do CEMGFA

(ver documento original)

Fig. 10a - Brasão do CEMGFA no sistema Pietra-Santa

(ver documento original)

Fig. 11 - Estandarte

(ver documento original)

Fig. 12 - Exemplo: Estandarte - anverso

(ver documento original)

Fig. 13 - Exemplo: Estandarte - reverso

(ver documento original)

Fig. 14 - Galhardete de arvorar

(ver documento original)

Fig. 15 - Galhardete para viatura

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4095144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 387/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina a simbologia do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e remodela e cria, respectivamente, a heráldica do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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