Sumário: Renovação da autorização de utilização do sistema de videovigilância na cidade de Leiria.
Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância na cidade de Leiria
O Despacho 7531/2015, de 30 de junho de 2015, do Secretário de Estado da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2015, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância na cidade de Leiria, pelo período de dois anos, com efeitos a partir da data de entrada em funcionamento do sistema, que ocorreu em 22 de março de 2018.
A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de instalação e funcionamento, apresentando, para o efeito, elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial, designadamente o relatório estatístico da criminalidade registada em Leiria.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delegada pelo Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, aprovo a renovação da autorização de funcionamento, por um período de dois anos, de um sistema de videovigilância, composto por 19 câmaras, na cidade de Leiria, nos termos propostos pela PSP e objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 7531/2015, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2015.
2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:
a) O comandante do Comando Distrital de Leiria da Polícia de Segurança Pública é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos.
4 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
16 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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