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Despacho 7531/2015, de 8 de Julho

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Sumário

Aprovação do sistema de videovigilância na cidade de Leiria

Texto do documento

Despacho 7531/2015

Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância na cidade de Leiria

A Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu autorização para instalação e utilização de sistema de videovigilância na cidade de Leiria, de forma a melhorar a gestão da cidade nos domínios da segurança e ordem pública.

O sistema foi submetido a parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da lei, tendo este organismo considerado que o sistema de videovigilância que a PSP pretende instalar na cidade de Leiria não está em plena conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis (parecer 34/2014, de 6 de maio).

De acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados não é vinculativo. Todavia, entende-se que o parecer 34/2014, da referida Comissão, deve ser tido em consideração.

Assim:

1 - Aprovo o sistema de videovigilância da cidade de Leiria, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que me foi proposto pela PSP, o qual poderá ser de imediato executado e deve, no mais curto prazo, ser ativado em todas as componentes autorizadas, nos termos seguidamente delimitados.

2 - O sistema de videovigilância da cidade de Leiria deve observar as seguintes condições:

a) É autorizada a instalação e utilização de 19 câmaras;

b) A utilização das câmaras deve ser feita de modo a desativar o modo de captação e gravação de áudio;

c) Devem ser colocados filtros por forma a garantir a não visualização do interior das casas e dos edifícios habitados;

d) Devem ser adotadas medidas de segurança físicas relativamente ao local onde vão estar instalados os monitores e os equipamentos de gravação de imagem;

e) Qualquer operação deve ser objeto de registo, incluindo o eventual envio das imagens para o Ministério Público e a reprodução de imagens;

f) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos;

g) As imagens gravadas devem ser encriptadas e devem ser transmitidas para o servidor em modo cifrado;

h) Os dados apenas podem circular em rede fechada, sem recurso a qualquer ligação à Internet, com ligação física entre a câmara e o processamento das imagens;

i) A gestão de dados deve ser efetuada em rede privada;

j) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

k) Apenas poderá ser utilizado pelo período de dois anos, contabilizados a partir da data de ativação do sistema;

l) Findo o prazo previsto na alínea anterior, deve ser feita uma nova reavaliação dos pressupostos que determinaram a concessão da autorização de utilização do sistema de videovigilância; e

m) O Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Proteção de Dados devem ser notificados da data de início do funcionamento do sistema.

30 de junho de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.

208763223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/962564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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