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Aviso 6885/2020, de 22 de Abril

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Sumário

Normas Transitórias da Escola a Tempo Inteiro

Texto do documento

Aviso 6885/2020

Sumário: Normas Transitórias da Escola a Tempo Inteiro.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publicam-se as Normas Transitórias da Escola a Tempo Inteiro, aprovadas pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2020/04/01, conforme consta do edital 206/2020, datado de 2020/04/03.

Normas Transitórias da Escola a Tempo Inteiro

Nota justificativa

1 - Tendo em conta os princípios consagrados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação atual;

2 - Dispondo o município de atribuição legalmente cometida no domínio da educação, designadamente da Escola a Tempo Inteiro, conforme o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 21/2019, de 20 de janeiro, na redação atual, bem como na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, também na redação em vigor;

3 - No âmbito do Protocolo de Cooperação, de 28 de julho de 1998, ainda em vigor, celebrado, à data, entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar;

4 - Reconhecendo que o apoio à família deve ser organizado de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias das crianças e alunos e a comunidade local, tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades oferecidas;

5 - Atento o papel desempenhado pela Escola a Tempo Inteiro, nomeadamente as atividades de animação e apoio à família e a componente de apoio à família, no desenvolvimento pessoal e social dos alunos que deles beneficiam, bem como o forte apoio às famílias que representa, e ainda;

6 - A necessidade de garantir a uniformização da Escola a Tempo Inteiro para todo o concelho.

Assim, na senda do exposto, aplicam-se as seguintes normas transitórias da Escola a Tempo Inteiro, quanto às Atividades de Animação e Apoio à Família na educação pré-escolar e a Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Vila Franca de Xira:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - As presentes normas aplicam-se aos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Vila Franca de Xira e definem as regras a observar na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e da componente de apoio à família (CAF).

2 - As AAAF e CAF destinam-se às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino onde estas são desenvolvidas.

3 - As AAAF e CAF utilizam uma imagem comum em todo o concelho de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos das presentes normas, definem-se os seguintes conceitos:

a) "Atividades de animação e apoio à família" (AAAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas;

b) "Componente de apoio à família" (CAF): atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e depois das componentes do currículo e depois das atividades de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva;

c) "Acolhimento": receção e supervisão das crianças que chegam ao estabelecimento de educação e ensino antes do horário letivo;

d) "Prolongamento": receção e supervisão das crianças após o horário letivo;

e) "Interrupções letivas": acompanhamento e supervisão das crianças que, durante as férias escolares, permanecem nos estabelecimentos de educação e ensino, com desenvolvimento de um programa lúdico-didático específico;

f) Para efeitos de participação nas AAAF e CAF são considerados períodos de interrupção letiva os fixados anualmente em despacho de aprovação do calendário do ano letivo, bem como os meses de junho, julho e setembro.

g) "Horário completo": inclui o acolhimento, o prolongamento, as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como os meses de junho, julho e setembro na sua parte não letiva;

h) "Entidade Parceira": associações de pais e de encarregados de educação, Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

Artigo 3.º

Implementação

1 - As AAAF e CAF são implementadas ao abrigo de acordos de colaboração tripartidos firmados por períodos de dois anos letivos entre a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, os agrupamentos de escolas e as entidades parceiras, nomeadamente, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam estas atividades.

2 - Para cada estabelecimento de educação e ensino não pode existir mais do que uma entidade parceira.

3 - A entidade parceira indica obrigatoriamente, até 1 de setembro de cada ano, à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira um interlocutor daquela entidade, que poderá acumular com a função de coordenador pedagógico.

4 - São obrigatoriamente excluídas as entidades privadas com fins lucrativos dos acordos a estabelecer com entidades parceiras para a implementação das AAAF e CAF.

5 - A inscrição nas AAAF e CAF implica o pagamento de uma mensalidade por parte dos encarregados de educação, sendo o seu valor determinado de acordo com os preços praticados na área do concelho de Vila Franca de Xira, tendo por base os princípios do equilíbrio e igualdade, não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 4.º

Auscultação dos encarregados de educação

1 - No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, o diretor do agrupamento de escolas assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta de AAAF e CAF, através dos meios disponíveis no agrupamento.

Artigo 5.º

Inscrição e admissão

1 - Os encarregados de educação interessados na frequência de AAAF e CAF devem, no ato de matrícula ou de renovação da matrícula, proceder à respetiva inscrição, em ficha própria a disponibilizar para o efeito, junto do agrupamento de escolas.

2 - No 3.º período letivo a inscrição só é permitida em casos de novas matrículas no estabelecimento de educação e ensino, encarregados de educação desempregados que iniciem atividade laboral, ou outros casos excecionais devidamente analisados pelo agrupamento de escolas e pela entidade parceira.

3 - Na frequência das AAAF e CAF é dada prioridade aos alunos que já frequentaram uma destas valências no ano anterior, no mesmo estabelecimento de educação e ensino.

4 - Esgotado o critério do n.º 3, aplicam-se os critérios definidos no Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, que estabelece as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, ou outra legislação que lhe seja superveniente.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - As AAAF e CAF não se encontram em funcionamento:

a) Nos dias de feriados nacionais;

b) No feriado municipal;

c) Situações que obriguem ao encerramento das escolas, designadamente falta de água e eletricidade;

d) Bem como outros acontecimentos excecionais e de força maior que obriguem ao encerramento daquelas modalidades de Escola a Tempo Inteiro.

2 - O funcionamento da Escola a Tempo Inteiro realiza-se de setembro a julho do ano escolar seguinte, com exceção do mês de agosto, cujo funcionamento é acordado entre o agrupamento de escolas e a entidade parceira.

3 - Todas as crianças e alunos deverão usufruir, obrigatoriamente, de um período de 10 dias úteis de férias, que poderão coincidir com o mês de agosto.

4 - Situações excecionais de funcionamento das AAAF e CAF, como tolerâncias de ponto e dias de greve, encontram-se previstos no regulamento interno da entidade parceira.

5 - O funcionamento da Escola a Tempo Inteiro durante as interrupções letivas de Natal e Páscoa, bem como nas interrupções letivas de verão, não pode sobrepor-se à necessidade de realização de obras de requalificação do estabelecimento de educação e ensino.

6 - Nos períodos de interrupção letiva de Natal, Carnaval e Páscoa os almoços são fornecidos pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, no estabelecimento de educação e ensino em causa, conforme os acordos estabelecidos com as entidades fornecedoras e os seguintes critérios:

a) A encomenda das refeições cabe à entidade parceira nas condições definidas para estes casos;

b) As refeições consumidas nas interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa são cobradas aos encarregados de educação pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de acordo com os valores estabelecidos para cada ano letivo.

Artigo 7.º

Recursos humanos

1 - A entidade parceira tem, obrigatoriamente, de designar um coordenador pedagógico para as AAAF e CAF, que seja detentor de habilitação adequada ao desempenho das funções.

2 - Os recursos humanos necessários devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar curriculum vitae com experiência para o efeito.

3 - A entidade parceira deve garantir o cumprimento do artigo 2.º da Lei 113/2009 de 17 de setembro.

4 - A colocação de pessoal tem em conta os seguintes rácios:

a) O rácio é de um recurso humano para cada 25 crianças;

b) Independentemente do número de grupos de AAAF e CAF, acresce mais um recurso humano por estabelecimento de educação e ensino;

c) Em estabelecimentos de educação e ensino onde funcione apenas um grupo de AAAF e CAF com menos de 15 crianças, o rácio poderá ser de apenas um recurso humano.

5 - A formação dos grupos de AAAF e CAF é da responsabilidade da entidade parceira, devendo, sempre que possível, constituir grupos distintos.

6 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira apoiará a frequência de alunos com necessidades de saúde especiais devidamente validadas pelo agrupamento de escolas e que exijam acompanhamento permanente.

Artigo 8.º

Seguro escolar

1 - Considera-se abrangido pelo seguro escolar o acidente que resulte de atividade desenvolvida de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas, incluindo as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como a pausa letiva de verão.

2 - O seguro escolar abrange o acidente ocorrido fora do recinto escolar, desde que em atividades desenvolvidas de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas.

Artigo 9.º

Cooperação e responsabilidade

A disponibilização dos serviços de AAAF e CAF resulta de uma cooperação entre as três entidades designadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, cabendo-lhes as seguintes responsabilidades:

a) A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira: disponibilizar o espaço físico para o funcionamento de AAAF e CAF, assegurar as despesas de funcionamento dos edifícios e contribuir para a inclusão de alunos portadores de necessidades específicas, acautelada a articulação técnica entre a entidade parceira e o docente de educação especial;

b) O agrupamento de escolas: parecer sobre a entidade parceira, definição das linhas orientadoras para a planificação das AAAF e CAF, aprovar o plano anual de atividades através dos órgãos competentes, acionar o seguro escolar quando necessário e supervisionar e avaliar as atividades;

c) A entidade parceira: apresentar ao agrupamento de escolas a proposta de plano anual de atividades respeitando as planificações aprovadas, proceder à sua implementação, disponibilizar os recursos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento das AAAF e CAF, dispor de regulamento interno que não pode, em circunstância alguma, colidir com o presente regulamento, cobrar as mensalidades devidas e assegurar a manutenção dos espaços utilizados em exclusividade e limpeza do espaço utilizado.

SECÇÃO II

Atividades de animação e apoio à família

Artigo 10.º

Natureza e âmbito

Consideram-se AAAF as atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas, que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas, durante os períodos de interrupção letivas, bem como os meses de junho, julho e setembro na sua parte não letiva.

Artigo 11.º

Planificação e supervisão pedagógica

1 - O agrupamento de escolas define as linhas orientadoras para a planificação das AAAF através dos órgãos competentes.

2 - A entidade parceira apresenta a sua proposta das AAAF, atendendo às linhas orientadoras emanadas pelo agrupamento de escolas, procedendo à implementação do plano anual de atividades das AAAF.

3 - O conselho pedagógico do agrupamento de escolas procede à supervisão pedagógica e avaliação das AAAF.

Artigo 12.º

Organização e funcionamento

1 - As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré-escolar, sem prejuízo de, na sua ausência, haver recurso a outros espaços escolares, incluindo os espaços letivos.

2 - O horário de funcionamento das AAAF é, tendencialmente, o seguinte:

Período/Horário

Acolhimento: 7h às 9h

Prolongamento: 15h às 17h30 ou 15h às 20h

Interrupções letivas, junho, julho e setembro: 7h às 20h

3 - O horário é adequado em função das especificidades dos estabelecimentos de educação.

4 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em conjunto com os agrupamentos de escolas e a entidade parceira, assume o funcionamento das AAAF, caso se verifique a inscrição de um mínimo de 15 e um máximo de 25 crianças por grupo, com base na cláusula IX do Protocolo de Cooperação, celebrado, à data, entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5 - Nos casos em que se verifique um número inferior a 15 crianças, pode ser autorizado o funcionamento excecional de um grupo, mediante pedido escrito do agrupamento de escolas, e declaração escrita da entidade parceira de aceitação do financiamento estabelecido por despacho conjunto do Ministérios da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

6 - Caso não seja possível proceder à criação de um grupo nos termos do número anterior, as entidades citadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, adotam soluções transitórias, mediante proposta fundamentada, de modo a garantir o normal funcionamento das atividades, até que seja atingido o número mínimo de alunos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.

7 - Durante as interrupções letivas, bem como nos meses de junho, julho e setembro, na sua parte não letiva, quando o número de inscrições nas AAAF for inferior a 10 crianças, os alunos podem ser integrados no grupo de outro estabelecimento de educação e ensino do respetivo agrupamento de escolas.

Artigo 13.º

Comparticipação familiar e financiamento

1 - A inscrição dos alunos nas AAAF não pode depender do pagamento de um valor pela inscrição ou renovação da mesma, havendo apenas lugar às mensalidades conforme previsto no n.º 5 do artigo 3.º deste regulamento.

2 - Os pais ou encarregados de educação deverão ser associados da entidade parceira.

3 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira assegura o financiamento das AAAF de acordo com o disposto no Despacho emanado pelo Ministro da Educação para a determinação do apoio financeiro a atribuir às instituições pré-escolares, tendo por base a legislação em vigor.

4 - Os alunos beneficiários do escalão 1 ou 2 do Abono de Família ou que, por candidatura efetuada à Ação Social Escolar, sejam posicionados no escalão A ou B dos apoios, vêm a sua comparticipação familiar apoiada na íntegra ou em parte pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

5 - Para efeitos de acesso a este apoio, os encarregados de educação devem entregar os elementos comprovativos do escalão de abono de família, aquando do ato da inscrição.

6 - O pagamento da comparticipação familiar corresponde a 11 meses e poderá ser efetuado em 10 prestações mensais, de igual valor, com início no mês de setembro e fim em junho do ano seguinte, conforme disposto em regulamento interno da entidade parceira.

7 - O pagamento da comparticipação familiar é efetuado em moldes a definir pela entidade parceira.

8 - Em caso de ausência de pagamento por 2 meses consecutivos, a entidade parceira informará por escrito os encarregados de educação que o aluno deixará de poder frequentar a AAAF a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.

SECÇÃO III

Componente de apoio à família

Artigo 14.º

Natureza e âmbito

Considera-se CAF o conjunto de atividades de cariz lúdico-didático, dando ênfase à brincadeira livre, implementação de ateliers, dinamização de jogos, entre outras atividades lúdicas, destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes das componentes do currículo e depois das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva, os meses de junho, julho e setembro.

Artigo 15.º

Planificação e supervisão pedagógica

1 - O agrupamento de escolas define as linhas orientadoras para a planificação da CAF através dos órgãos competentes.

2 - A entidade parceira apresenta a proposta da CAF, atendendo às linhas orientadoras emanadas pelo agrupamento de escolas, procedendo à implementação do plano anual de atividades da CAF.

3 - O conselho pedagógico do agrupamento de escolas procede à supervisão pedagógica e avaliação da CAF.

Artigo 16.º

Organização e funcionamento

1 - A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares, sendo que, na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares.

2 - O horário de funcionamento da CAF é, tendencialmente, o seguinte:

Período/Horário

Acolhimento: 7h às 9h

Prolongamento: 17h30 às 20h

Interrupções letivas, junho, julho e setembro: 7h às 20h

3 - O horário é adequado em função das especificidades dos estabelecimentos de educação.

4 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em conjunto com os agrupamentos de escolas e a entidade parceira, assume o funcionamento da CAF, caso se verifique a inscrição de um mínimo 25 crianças.

5 - Caso não seja possível proceder à criação de um grupo nos termos do número anterior, as entidades citadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, podem adotar soluções transitórias, mediante proposta fundamentada, de modo a garantir o normal funcionamento das atividades, até que seja atingido o número mínimo de alunos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.

6 - Durante as interrupções letivas, bem como nos meses de junho, julho e setembro, na sua parte não letiva, quando o número de inscrições na CAF for inferior a 10 crianças, os alunos podem ser integrados no grupo de outro estabelecimento de educação e ensino do respetivo agrupamento de escolas ou, em alternativa, nas instalações da entidade parceira, sendo que neste último caso deve ser garantido o seguro dos participantes.

Artigo 17.º

Comparticipação familiar

1 - Os pais ou encarregados de educação deverão ser associados da entidade parceira.

2 - O pagamento da comparticipação familiar corresponde a 11 meses e poderá ser efetuado em 10 prestações mensais, de igual valor, com início no mês de setembro e fim em junho do ano seguinte, conforme disposto em regulamento interno da entidade parceira.

3 - O pagamento da comparticipação familiar é efetuado em moldes a definir pela entidade parceira.

4 - Em caso de ausência de pagamento por 2 meses consecutivos, a entidade parceira informará por escrito os encarregados de educação que o aluno deixará de poder frequentar a AAAF a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.

SECÇÃO IV

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 18.º

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

1 - As presentes normas encontram-se de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - A recolha de dados rege-se pelos princípios do consentimento expresso, dado de forma livre, específica e informada do titular dos dados, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais.

3 - Nas fichas de inscrição dos alunos participantes nas atividades de AAAF e CAF deve ser assinalado o consentimento do titular dos dados pessoais, cujo texto tem a seguinte redação:

"Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei Nacional da Proteção de Dados e em conformidade com a política de privacidade do município, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do município de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de possibilitar a participação do meu educando e que, enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem."

4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.

5 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação das fichas de inscrição dos educandos às modalidades da Escola a Tempo Inteiro ficam registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, pelo período de até 3 anos, sendo os mesmos confidenciais ou e utilizados única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade sem consentimento do titular dos dados pessoais.

6 - Ficará responsável pelos dados pessoais recolhidos o chefe da unidade orgânica do município com competência para a presente iniciativa.

Artigo 19.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das presentes normas, bem como os casos omissos, são analisadas pelos serviços diretamente responsáveis pelas questões em causa e resolvidos pelo presidente da câmara municipal ou vereadores, tendo por base as disposições legais em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

313167939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4088297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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