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Regulamento 418/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior Politécnico Gaya - ISPGAYA

Texto do documento

Regulamento 418/2020

Sumário: Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior Politécnico Gaya -ISPGAYA.

Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior Politécnico Gaya

Preâmbulo

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, aprovou o Estatuto do Estudante Internacional, remetendo para as Instituições de Ensino Superior a operacionalização dos seus princípios, nomeadamente no que se refere às condições de candidatura, acesso e ingresso nos seus ciclos de estudo.

Nesta conformidade, a Direção do Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGAYA), ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, aprovou dentro do enquadramento legal do citado decreto-lei, o articulado abaixo descrito, que enquadra as matérias referentes ao concurso especial de acesso e ingresso para os estudantes internacionais que pretendam prosseguir estudos superiores no ISPGAYA, revogando o Regulamento 260/2015 de 18 de maio, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 95.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento contém as normas regulamentares específicas para acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISPGAYA a aplicar aos estudantes internacionais, candidatos ao concurso especial de acesso e ingresso, nos ciclos de estudos de licenciatura que o ISPGAYA ministra.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 62/2018 de 06 de agosto, o ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre realiza-se de acordo com o regulamento em vigor aprovado pelo ISPGAYA e de acordo com as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.

Artigo 4.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos no disposto no presente regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos no ISPGAYA aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.

Artigo 5.º

Condições de ingresso e Acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos do ISPGAYA os estudantes internacionais:

a) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

c) Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, devem ser emitidos pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzidos para português ou inglês, atestando que a habilitação secundária de que são titulares é suficiente para acesso ao ensino superior no país em que foi obtida, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

d) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

e) Nos documentos estrangeiros, referidos na alínea b), deve constar a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino;

f) No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

2 - Tenham um nível de conhecimento corrente da língua portuguesa.

3 - Tenham realizado uma prova de ingresso específica, dentro do elenco daquelas que são exigidas para acesso ao ciclo de estudos, no âmbito do regime geral de acesso, ou uma prova homóloga, e nela obtenham uma classificação superior a 95 pontos na escala 0 a 200 pontos, ou correspondente.

4 - Cumpram os pré-requisitos fixados para o acesso ao ciclo de estudos caso existam.

5 - Os candidatos que não cumpram o disposto no n.º 3, realizam no ISPGAYA uma prova de ingresso específica, sendo o seu nível e conteúdo equivalente às provas exigidas para o regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

6 - Para efeitos da validação do nível de conhecimento da língua portuguesa, o ISPGAYA organiza uma sessão de entrevista, onde o candidato, para além da demonstração oral dos seus conhecimentos, poderá apresentar suporte documental referente a formações em língua portuguesa que detenha.

7 - Os candidatos a quem não seja validado um nível de conhecimento razoável na língua portuguesa são aconselhados a não formalizar a candidatura, não obstante a possibilidade de o fazerem.

8 - Anualmente a Direção do ISPGAYA afixa o calendário que enquadra as ações a praticar no âmbito do concurso especial para estudantes internacionais, assim como o edital com todas as informações referentes ao processo de candidatura, os referenciais para as provas de ingresso específicas e respetivas provas a realizar para o ano letivo em causa.

9 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Provas de ingresso específica

1 - Para efeito de concretização da prova de ingresso específica, o ISPGAYA disponibiliza um elenco de opções de provas possíveis, tendo o candidato que optar pela realização de uma prova dentro do elenco proposto.

2 - A prova avalia conteúdos correspondentes ao nível secundário de educação, nas áreas de conhecimento relevantes para o ciclo de estudos que candidato pretende frequentar.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos do ISPGAYA e o prazo de apresentação de candidaturas são fixados anualmente pelo Presidente do ISPGAYA, com uma antecedência, se possível, não inferior a 3 meses da data do início do concurso, sendo divulgadas na página web do instituto e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados, e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em conta:

a) O número de vagas definido aquando da acreditação dos ciclos de estudos;

b) O número de vagas fixado para o regime geral de acesso e para os outros concursos especiais de acesso;

c) Os recursos humanos e materiais do ISPGAYA;

d) Outras disposições legais em vigor.

2 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso ou ciclos de estudos.

Artigo 8.º

Candidatura e seriação

1 - A apresentação da candidatura é realizada online e disponibilizada no sítio da internet do ISPGAYA, através do preenchimento de formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da conclusão de uma qualificação correspondente ao ensino secundário ou qualificação legalmente equivalente, que confira a possibilidade de acesso ao ensino superior no país onde foi obtida;

b) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso exigidas, ou nas provas homólogas realizadas, conforme referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Fotocópia do documento de Identificação;

d) Outros documentos que forem indicados por deliberação do Presidente do ISPGAYA e mencionados no edital de candidatura.

2 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é realizada por ordem crescente da nota de classificação da candidatura.

3 - A nota de candidatura resulta da aplicação da seguinte fórmula: 0.35 % CES + 0.65 % PIE, em que:

CES - Classificação do curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

PIE - Classificação da prova de ingresso específica.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate de classificação disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais para integrar os candidatos empatados.

5 - Os resultados da candidatura e das provas de avaliação são tornados públicos através da afixação das respetivas pautas e editais de colocação.

6 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Admitido;

b) Não admitido;

c) Excluído.

Artigo 9.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem realizar a respetiva matrícula nos cursos onde foram admitidos, nos prazos e condições que forem determinadas para o efeito pelo Presidente do ISPGAYA.

2 - Para além das especificidades resultantes da aplicação do Decreto-Lei 62/2018 de 6 de agosto, os estudantes admitidos pelo presente concurso submetem-se aos regulamentos e normas em vigor no ISPGAYA.

3 - A matrícula nos ciclos de estudos do ISPGAYA tem caráter semestral, pelo que, em caso de desistência, o estudante fica obrigado a pagar a totalidade da propina referente ao semestre em que se matriculou.

Artigo 10.º

Taxa de Candidatura e Propinas

Os valores a liquidar pela candidatura, matrícula, inscrição e propinas são fixados Direção da Cooperativa de Ensino Politécnico, CRL, entidade instituidora do ISPGAYA.

Artigo 11.º

Ação social

Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

Artigo 12.º

Integração Social e Cultural

1 - Cabe ao Conselho Diretivo do ISPGAYA promover iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência e da tecnologia.

2 - Os estudantes internacionais, não abrangidos pelo disposto no número anterior, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 13.º

Reingresso, Mudança de Curso e Transferência

Aos estudantes internacionais, admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 12.º do mesmo regulamento.

Artigo 14.º

Interpretação e situações omissas

Todas as normas constantes no presente regulamento que suscitem dúvidas, ou situações que se encontrem omissas, devem ser esclarecidas pela Direção do ISPGAYA, ouvidos os órgãos competentes, tendo por base as disposições estatutárias do ISPGAYA e a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de abril de 2020. - O Presidente da Direção da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., Nelson Maria Abreu Castro Neves.

313169915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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