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Regulamento 260/2015, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior Politécnico Gaya

Texto do documento

Regulamento 260/2015

A CEP-Cooperativa de Ensino Politécnico, CRL, entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya, envia para publicação o Regulamento do Estudante Internacional do ISPGaya, aprovado em 23 de março de 2015 pela Direção da Instituição, em cumprimento do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior Politécnico Gaya

Preâmbulo

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, aprovou o Estatuto do Estudante Internacional, remetendo para as Instituições de Ensino Superior a operacionalização dos seus princípios, nomeadamente no que se refere às condições de candidatura, acesso e ingresso nos seus ciclos de estudo.

Nesta conformidade, a Direção do Instituto Superior Politécnico Gaya (ISPGaya), aprovou, dentro do enquadramento legal do citado decreto-lei, o articulado abaixo descrito, que enquadrará as matérias referentes ao concurso especial de acesso e ingresso para os estudantes internacionais que pretendam prosseguir estudos superiores no ISPGaya.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento contém as normas regulamentares específicas para acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISPGaya a aplicar aos estudantes internacionais, candidatos ao concurso especial de acesso e ingresso, nos ciclos de estudos de licenciatura que o ISPGaya ministra.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Considera-se Estudante Internacional, aquele que não tem a nacionalidade portuguesa, e que se excetua das seguintes situações:

a) Estudante nacional de um estado membro da união europeia;

b) Estudante que não sendo nacional de um estado membro da união europeia, reside em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Estudante que requeira o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Estudante que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior (ies) portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma ies estrangeira com quem a ies portuguesa tenham estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

2 - O tempo de residência com autorização de residência para estudos não releva para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior como estudantes internacionais mantêm essa qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem.

4 - Excetuam-se do número anterior os estudantes que adquiram a nacionalidade de um estado membro da união europeia.

5 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos do ISPGaya os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos ao concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica situada ao nível do ensino secundário, obtida em Portugal, ou em outro país.

b) Tenham um nível de conhecimento corrente da língua portuguesa.

c) Tenham realizado uma prova de ingresso específica, dentro do elenco daquelas que são exigidas para acesso ao ciclo de estudos, no âmbito do regime geral de acesso, ou uma prova homóloga, e nela obtenham uma classificação superior a 95 pontos na escala (0 a 200), ou correspondente.

d) Cumpram os pré-requisitos fixados para o acesso ao ciclo de estudos caso existam.

2 - Os candidatos a quem não seja validado um nível de conhecimento razoável na língua portuguesa são aconselhados a não formalizar a candidatura, não obstante a possibilidade de o fazerem.

3 - Os candidatos que não cumpram o disposto na alínea c) do n.º 1, realizam no ISPGaya uma prova de ingresso específica, numa das áreas relevantes definidas de acordo com a tabela I.

4 - Para efeitos da validação do nível de conhecimento da língua portuguesa, o ISPGaya organiza uma sessão de entrevista, onde o candidato, para além da demonstração oral dos seus conhecimentos, poderá apresentar suporte documental referente a formações em língua portuguesa que detenha.

5 - Anualmente a Direção do ISPGaya afixa o calendário que enquadra as ações a praticar no âmbito dos concursos especiais, assim como o edital com todas as informações referentes ao processo de candidatura para o ano letivo em causa.

Artigo 5.º

Provas de ingresso específica

1 - Para efeito de concretização da prova de ingresso específica, o ISPGaya disponibiliza um elenco de opções de provas possíveis, tendo o candidato que optar pela realização de uma prova dentro do elenco proposto.

2 - A prova avalia conteúdos correspondentes ao nível secundário de educação, nas áreas de conhecimento relevantes para o ciclo de estudos que candidato pretende frequentar.

3 - Anualmente, a Direção do ISPGaya afixa, de forma antecipada, os referenciais para as provas de ingresso específicas referentes ao processo de candidatura para o ano letivo em causa.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos do ISPGaya e o prazo de apresentação de candidaturas são fixados anualmente pelo Presidente do ISPGaya, com uma antecedência, se possível, não inferior a 3 meses da data do início do concurso, sendo divulgadas na página web do instituto, nos placards da Secretaria e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em conta:

a) O número de vagas definido aquando da acreditação dos ciclos de estudos;

b) O número de vagas fixado para o regime geral de acesso e para os outros concursos especiais de acesso;

c) Os recursos humanos e materiais do ISPGaya;

d) Outras disposições legais em vigor.

Artigo 7.º

Candidatura e seriação

1 - A apresentação da candidatura pode ser realizada online ou diretamente na secretaria do ISPGaya, através do preenchimento de formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da conclusão de uma qualificação correspondente ao ensino secundário ou qualificação legalmente equivalente, que confira a possibilidade de acesso ao ensino superior no país onde foi obtida;

b) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso exigidas, ou nas provas homólogas realizadas, conforme referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Fotocópia do documento de Identificação;

d) Outros documentos que forem indicados por deliberação do Presidente do ISPGaya e mencionados no edital de candidatura.

2 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é realizada por ordem crescente da nota de classificação da candidatura;

3 - A nota de candidatura resulta da aplicação da seguinte fórmula:

0.35 % CES + 0.65 % PIE

em que:

CES - Classificação do curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

PIE - Classificação da prova de ingresso específica.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate de classificação disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais para integrar os candidatos empatados.

5 - Os resultados da candidatura e das provas de avaliação são tornados públicos através da afixação das respetivas pautas e editais de colocação.

Artigo 8.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem realizar a respetiva matrícula nos cursos onde foram admitidos, nos prazos e condições que forem determinadas para o efeito pelo Presidente do ISPGaya.

2 - Para além das especificidades resultantes da aplicação do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, os estudantes admitidos pelo presente concurso submetem-se aos regulamentos e normas em vigor no ISPGaya.

3 - A matrícula nos ciclos de estudos do ISPGaya tem caráter semestral, pelo que, em caso de desistência, o estudante fica obrigado a pagar a totalidade da propina referente ao semestre em que se matriculou.

Artigo 9.º

Interpretação e situações omissas

Todas as normas constantes no presente regulamento que suscitem dúvidas, ou situações que se encontrem omissas, devem ser esclarecidas pela Direção do ISPGaya, ouvidos os órgãos competentes, tendo por base as disposições estatutárias do ISPGaya, os dispositivos legais em vigor e os princípios gerais enunciados.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, aprovado pela Direção do ISPGaya, entra em vigor a partir da data de publicação na 2.ª série do Diário da República.

23 de março de 2015. - O Presidente da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, CRL, Nelson Maria Abreu Castro Neves.

ANEXO

Tabela I

Elenco das provas de ingresso específicas a realizar

(ver documento original)

208618136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/760582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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