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Despacho 4789/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Reconhece o relevante e sustentável interesse para a economia local da barragem para rega na herdade da Barroca, localizada na freguesia de Terrugem, no concelho de Elvas

Texto do documento

Despacho 4789/2020

Sumário: Reconhece o relevante e sustentável interesse para a economia local da barragem para rega na herdade da Barroca, localizada na freguesia de Terrugem, no concelho de Elvas.

Maria do Céu Lopes Cavalheiro Ponce Dentinho pretende construir, em terreno da sua herdade da Barroca, localizada na freguesia de Terrugem, no concelho de Elvas, uma barragem para rega, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 25 azinheiras adultas e de 23 azinheiras jovens em cerca de 0,5 ha de povoamento daquela espécie.

Considerando o relevante e sustentável interesse para a economia local do empreendimento agrícola, dado tratar-se de um investimento económico e financeiramente viável que irá possibilitar a rega da vinha, e com isso aumentar a produção de uma cultura que não tem sido rentável em regime de sequeiro, e originará a criação de postos de trabalho, proporcionando também a disponibilidade de água para abastecimento de equipamento de combate a fogos rurais e potencializando a diversidade da fauna e da flora na zona;

Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação atual, de acordo com a informação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

Considerando que os solos em questão não estão sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional;

Considerando que, no respeitante aos solos sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo informou que, nos termos do atual regime jurídico, as infraestruturas hidráulicas são excluídas do elenco de ações e usos interditos, subordinando-se a sua realização ao disposto na Lei da Água e respetiva legislação complementar e regulamentar;

Considerando que a APA emitiu título de utilização dos recursos hídricos;

Considerando que este empreendimento se coaduna com o previsto no Plano Diretor Municipal em vigor, de acordo com a declaração emitida pela Câmara Municipal de Elvas;

Considerando a inexistência de alternativas válidas para a localização do empreendimento, uma vez que, na herdade da Barroca, não existe outra linha de água que tenha as caraterísticas necessárias, dimensão de bacia hidrográfica, encontros e capacidade de albufeira que possibilitem a construção de uma barragem que satisfaça o objetivo em causa, a rega de 22 ha de vinha, e se situe a montante do viaduto da autoestrada A6 aí existente;

Considerando que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a beneficiação de cerca de 2,5 ha nas suas propriedades herdade da Barroca e Horta da Pedra, as quais possuem as condições edafoclimáticas adequadas;

Considerando, finalmente, que está cumprido o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e na alínea g) do n.º 3 do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, da Ministra da Agricultura, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar o relevante e sustentável interesse para a economia local da barragem para rega na herdade da Barroca, localizada na freguesia de Terrugem, no concelho de Elvas.

2 - Autorizar o abate de 25 azinheiras adultas e de 23 azinheiras jovens nas áreas do empreen-dimento identificado no número anterior, condicionado à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, bem como ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis, nomeadamente no que respeita às medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, dada a existência de pinheiro manso na área de intervenção.

6 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 3 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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