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Declaração 38/2020, de 20 de Abril

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento de Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz

Texto do documento

Declaração 38/2020

Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.

Exposição de Motivos

O Conselho dos Julgados de Paz, após dois anos em exclusividade de funções de inspetores no Conselho, sentiu necessidade de regulamentar o modo de funcionamento do Serviço de inspeção. Assim, Em consequência da Deliberação 12/2020, de 27 de fevereiro do corrente ano, do Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 65.º n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação dada pela Lei 54/2013, de 31.07, adita os n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º e altera a numeração do n.º 4 do mesmo artigo; adita o artigo 5.º-A; adita o n.º 2 do artigo 7.º; altera e adita o artigo 13.º do Regulamento das Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.

Conselho dos Julgados de Paz

Deliberação 12/2020

O Conselho dos Julgados de Paz deliberou e aprovou, em 27 de fevereiro de 2020, as seguintes alterações e aditamentos:

Regulamento das Avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz

(Altera para)

Regulamento das Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.

Artigo 5.º (Alterado)

Competência

1 - As avaliações são efetuadas em nome do CJP por Juiz de Paz exercendo as funções em comissão de serviço ou, quando tal não seja possível, por jurista de reconhecido mérito e experiência.

2 - As inspeções compreendem inquéritos, processos disciplinares e de averiguações, nos termos da Lei Geral.

3 - Ao Inspetor/Avaliador cabe apreciar qualitativamente os relatórios mensais dos Julgados de Paz, efetuando recolha calendarizada de elementos, para elaboração de relatórios a entregar ao CJP a cada 3 meses, sem prejuízo de reportar imediatamente ao CJP casos de anomalia grave e/ou reiterada.

4 - Em cada avaliação, o avaliador será secretariado por um funcionário ao serviço no CPJ, a quem serão abonadas ajudas de custo, nos termos legais.

5 - Caso o Juiz de Paz avaliador seja aposentado, serão abonadas ajudas de custo por cada deslocação ao CJP ou em serviço externo.

Artigo 5.º-A (Aditado)

Local

1 - O Juiz de Paz nomeado inspetor/avaliador que resida dentro da Zona Metropolitana de Lisboa tem o seu local de trabalho nas instalações dos Serviços do CJP, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente ou quando em serviço externo.

2 - O Juiz de Paz nomeado inspetor que resida fora do distrito de Lisboa deslocar-se-á aos Serviços do CJP pelo menos, duas vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.

3 - O Inspetor/Avaliador aposentado deslocar-se-á, aos Serviços do Conselho, pelo menos, 3 vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.

Artigo 7.º (Alterado)

Incidência da avaliação sobre os Juízes de Paz

1 - As avaliações incidirão sobre a ação do Juiz de Paz na perspetiva do serviço prestado ao cidadão utente, indicando os aspetos positivos e ou negativos nas áreas das características pessoais, tramitação, decisões jurisdicionais e coordenação, quando for caso disso.

2 - O relatório de Avaliação/Inspeção deverá ser entregue nos Serviços do CJP no prazo máximo de 15 dias úteis, após o último ato, exceto prorrogação concedida pelo CJP.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalho efetuado ou em elaboração será reportado ao Secretário-Geral do CJP, que informará o Presidente do CJP.

Artigo 13.º (Alterado)

Audição do juiz avaliado

1 - Concluído o relatório da avaliação, o Avaliador/Inspetor dá-lo-á a conhecer ao Juiz avaliado que sobre ele poderá pronunciar-se no prazo de 10 dias após a notificação.

2 - Havendo pronúncia do Juiz de Paz sobre qualquer ato avaliativo/inspetivo, a mesma é enviada ao avaliador/inspetor para elaboração de relatório final no prazo máximo de 5 dias úteis.

3 - Na elaboração do relatório final o avaliador/inspetor deverá atender especificamente ao conteúdo da pronúncia do Juiz avaliado

4 - O relatório final é enviado ao CJP no prazo máximo de 10 dias úteis contados da receção da pronúncia do Juiz de Paz pelo Avaliador/Inspetor

Republicação

Regulamento das Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.

Artigo 1.º

Objetivo das avaliações

O Conselho dos Julgados de Paz (CJP) promove a realização de avaliações dos Julgados de Paz e dos Juízes de Paz, no uso das atribuições e competência que a lei lhe atribui, numa perspetiva de serviço aos cidadãos utentes.

Artigo 2.º

Espécies de avaliações

1 - As avaliações são de duas espécies:

a) Aos Julgados de Paz;

b) Aos Juízes de Paz.

2 - As avaliações podem ser ordinárias e extraordinárias.

Artigo 3.º

Finalidade das avaliações

1 - As avaliações aos Julgados de Paz destinam-se a fornecer ao CJP indicações sobre o modo de funcionamento durante o período abrangido pela avaliação, estado dos serviços, necessidades e carências que forem detetadas.

2 - As avaliações aos Juízes de Paz destinam-se a facultar ao Conselho dos Julgados de Paz informações acerca da respetiva prestação e mérito, propondo a adequada classificação.

Artigo 4.º

Oportunidade

1 - As avaliações aos Juízes de Paz são feitas por deliberação do CJP, devendo as ordinárias ser realizadas, pelo menos, no ano anterior ao termo do mandato do Juiz a avaliar, e as extraordinárias sempre que o CJP as considerar necessárias.

2 - Salvo casos excecionais que o justifiquem, as avaliações aos Julgados de Paz e aos Juízes de Paz são feitas simultaneamente.

Artigo 5.º

Competência

1 - As avaliações são efetuadas em nome do CJP por Juiz de Paz exercendo as funções em comissão de serviço ou, quando tal não seja possível, por jurista de reconhecido mérito e experiência.

2 - As inspeções compreendem inquéritos, processos disciplinares e de averiguações, nos termos da Lei Geral.

3 - Ao Inspetor/Avaliador cabe apreciar qualitativamente os relatórios mensais dos Julgados de Paz, efetuando recolha calendarizada de elementos, para elaboração de relatórios a entregar ao CJP a cada 3 meses, sem prejuízo de reportar imediatamente ao CJP casos de anomalia grave e/ou reiterada.

4 - Em cada avaliação, o avaliador será secretariado por um funcionário ao serviço no CPJ, a quem serão abonadas ajudas de custo, nos termos legais.

5 - Caso o Juiz de Paz avaliador seja aposentado, serão abonadas ajudas de custo por cada deslocação ao CJP ou em serviço externo.

Artigo 5.º-A

Local

1 - O Juiz de Paz nomeado inspetor/avaliador que resida dentro da Zona Metropolitana de Lisboa tem o seu local de trabalho nas instalações dos Serviços do CJP, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente ou quando em serviço externo.

2 - O Juiz de Paz nomeado inspetor que resida fora do distrito de Lisboa deslocar-se-á aos Serviços do CJP pelo menos, duas vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.

3 - O Inspetor/Avaliador aposentado deslocar-se-á, aos Serviços do Conselho, pelo menos, 3 vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.

Artigo 6.º

Incidência da avaliação sobre os Julgados de Paz

1 - As avaliações incidirão, especialmente, sobre o serviço que o Julgado de Paz esteja a prestar aos cidadãos utentes, designadamente quanto aos seguintes pontos:

a) Modo como os utentes são atendidos e esclarecidos;

b) Ambiente humano;

c) Quadros e qualificações dos juízes, dos mediadores e dos funcionários;

d) Localização;

e) Instalações;

f) Horários;

g) Divulgação.

2 - As avaliações feitas a agrupamentos, delegações e postos de atendimento incidirão sobre os pontos referidos no número anterior.

3 - Nas avaliações serão expressas a existência ou inexistência de aspetos positivos e negativos.

4 - Em conclusão, mencionar-se-á se algo justifica alteração, que deverá ser proposta.

Artigo 7.º

Incidência da avaliação sobre os Juízes de Paz

1 - As avaliações incidirão sobre a ação do Juiz de Paz na perspetiva do serviço prestado ao cidadão utente, indicando os aspetos positivos e ou negativos nas áreas das características pessoais, tramitação, decisões jurisdicionais e coordenação, quando for caso disso.

2 - O relatório de Avaliação/Inspeção deverá ser entregue nos Serviços do CJP no prazo máximo de 15 dias úteis, após o último ato, exceto prorrogação concedida pelo CJP.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalho efetuado ou em elaboração será reportado ao Secretário-Geral do CJP, que informará o Presidente do CJP.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação

Nas avaliações dos Juízes de Paz atender-se-á à ação por eles desenvolvida e serão analisados os aspetos positivos e ou negativos, designadamente nas seguintes áreas: características pessoais, tramitação processual e decisões jurisdicionais.

Artigo 9.º

Características pessoais

Em cada avaliação serão analisadas:

1) A capacidade para o exercício da função, tendo em conta:

a) Idoneidade cívica e dignidade;

b) Preparação técnica;

c) Sentido e preocupação com a justiça;

d) Independência, isenção e imparcialidade;

e) Bom senso e serenidade;

f) Reserva profissional;

g) Capacidade de compreensão das situações concretas face ao meio sociocultural onde se inserem;

h) Capacidade de direção das audiências e outras diligências;

i) Zelo, assiduidade e pontualidade;

j) Empenho em esclarecer os utentes do julgado de paz sobre as decisões e procedimentos;

k) Forma do desempenho da função jurisdicional, atendendo ao volume e dificuldades no desempenho do cargo;

l) Conhecimento e ponderação das recomendações genéricas e não vinculativas emitidas pelo Conselho dos Julgados de Paz e dirigidas aos Juízes de Paz;

m) Relacionamento com colegas, mediadores, funcionários, advogados, solicitadores e utentes;

n) A qualidade e eficiência da coordenação, quanto aos coordenadores;

o) Nível de colaboração com o colega coordenador, quanto aos não coordenadores.

2 - A categoria intelectual, considerando:

a) A cultura geral, jurídica, humanística e ética;

b) Intervenções públicas orais e ou escritas.

Artigo 10.º

Tramitação processual

Nas avaliações da tramitação processual, atender-se-á designadamente:

a) Ao respeito dos princípios orientadores dos procedimentos nos julgados de paz, nomeadamente aplicando a simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual;

b) Dedicação e eficiência na justiça conciliatória, relevando a intenção das partes e sua inserção nos acordos obtidos;

c) Produtividade, método e celeridade nos procedimentos;

d) Atenção à entrada de petições e realização de citações;

e) Cumprimento de atos e prazos;

f) Controle de atuações dilatórias;

g) Oportunidade da remessa do expediente ao MP para cobrança de custas, quando necessário.

Artigo 11.º

Decisões jurisdicionais

As decisões jurisdicionais serão avaliadas de acordo com:

a) Homologação de acordos, com adequada e clara explicação aos intervenientes;

b) Nível jurídico, síntese, clareza e simplicidade da exposição e argumentação, qualidade da fundamentação;

c) Senso prático, ponderação e conhecimentos revelados;

d) Preocupação com a verdade material;

e) Momento da prolação das sentenças decorrentes de julgamento, sua notificação e explicação às partes.

Artigo 12.º

Conclusões das avaliações

1 - No relatório das avaliações serão ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições e volume de trabalho, acumulação de serviço em julgados de paz ou agrupamentos e exercício doutras funções exercidas e autorizadas.

2 - Por cada um dos campos a que se reportam os artigos 8.º, 9.º e 10.º, considerando todos os elementos recolhidos e ainda o número de processos entrados e findos que tenham sido distribuídos ao Juiz de Paz, serão atribuídas as seguintes classificações: muito bom, bom com distinção, bom, suficiente e insuficiente. E proporá, também, uma classificação global final.

3 - Excecionalmente e com justificação, poderá o avaliador concluir por carência de elementos para qualquer das classificações a atribuir.

Artigo 13.º

Audição do juiz avaliado

1 - Concluído o relatório da avaliação, o Avaliador/Inspetor dá-lo-á a conhecer ao Juiz avaliado que sobre ele poderá pronunciar-se no prazo de 10 dias após a notificação.

2 - Havendo pronúncia do Juiz de Paz sobre qualquer ato avaliativo/inspetivo, a mesma é enviada ao avaliador/inspetor para elaboração de relatório final no prazo máximo de 5 dias úteis.

3 - Na elaboração do relatório final o avaliador/inspetor deverá atender especificamente ao conteúdo da pronúncia do Juiz avaliado

4 - O relatório final é enviado ao CJP no prazo máximo de 10 dias úteis contados da receção da pronúncia do Juiz de Paz pelo Avaliador/Inspetor

Artigo 14.º

Deliberação do CJP

1 - Decorrida a audição prevista no artigo anterior, o CJP deliberará:

a) Se o Julgado de Paz tem prestado, ou não, bom serviço aos cidadãos;

b) O que é necessário para melhorar o serviço a prestar, se for caso disso;

c) Se o Juiz de Paz avaliado tem contribuído ou não para o serviço que deve ser prestado aos cidadãos;

d) Se se justificam as conclusões do avaliador;

e) A apreciação global do serviço prestado no exercício das funções do Juiz avaliado e a classificação geral a atribuir-lhe como Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente ou Insuficiente.

2 - Se assim o entender, o CJP pode solicitar elementos complementares ao avaliador/inspetor, de modo a esclarecer quaisquer pontos do relatório final de avaliação que entenda necessários.

Artigo 15.º

Notificações

O CJP notificará das suas conclusões sobre o Juiz de Paz abrangido pela deliberação e comunicará à Assembleia da República e ao Ministério da Justiça o que respeite ao Julgado de Paz.

Artigo 16.º

Reclamações

Os Juízes de Paz poderão reclamar, no prazo de 10 dias, das deliberações que lhes digam respeito para o próprio CJP, que delas decidirá, reunido em pleno.

Artigo 17.º

Graduação dos juízes

Após se encontrar fixada cada avaliação dos Juízes de Paz, o CJP procederá à graduação de todos os juízes, ponderando os resultados das avaliações existentes e a antiguidade de cada um.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de março de 2020. - A Presidente, em exercício, Conselheira Maria Paula da Graça Cardoso.

313156703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4085132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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