Sumário: Alteração e republicação do Regulamento de Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.
Exposição de Motivos
O Conselho dos Julgados de Paz, após dois anos em exclusividade de funções de inspetores no Conselho, sentiu necessidade de regulamentar o modo de funcionamento do Serviço de inspeção. Assim, Em consequência da Deliberação 12/2020, de 27 de fevereiro do corrente ano, do Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 65.º n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação dada pela Lei 54/2013, de 31.07, adita os n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º e altera a numeração do n.º 4 do mesmo artigo; adita o artigo 5.º-A; adita o n.º 2 do artigo 7.º; altera e adita o artigo 13.º do Regulamento das Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.
Conselho dos Julgados de Paz
O Conselho dos Julgados de Paz deliberou e aprovou, em 27 de fevereiro de 2020, as seguintes alterações e aditamentos:
Regulamento das Avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz
(Altera para)
Regulamento das Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.
Artigo 5.º (Alterado)
Competência
1 - As avaliações são efetuadas em nome do CJP por Juiz de Paz exercendo as funções em comissão de serviço ou, quando tal não seja possível, por jurista de reconhecido mérito e experiência.
2 - As inspeções compreendem inquéritos, processos disciplinares e de averiguações, nos termos da Lei Geral.
3 - Ao Inspetor/Avaliador cabe apreciar qualitativamente os relatórios mensais dos Julgados de Paz, efetuando recolha calendarizada de elementos, para elaboração de relatórios a entregar ao CJP a cada 3 meses, sem prejuízo de reportar imediatamente ao CJP casos de anomalia grave e/ou reiterada.
4 - Em cada avaliação, o avaliador será secretariado por um funcionário ao serviço no CPJ, a quem serão abonadas ajudas de custo, nos termos legais.
5 - Caso o Juiz de Paz avaliador seja aposentado, serão abonadas ajudas de custo por cada deslocação ao CJP ou em serviço externo.
Artigo 5.º-A (Aditado)
Local
1 - O Juiz de Paz nomeado inspetor/avaliador que resida dentro da Zona Metropolitana de Lisboa tem o seu local de trabalho nas instalações dos Serviços do CJP, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente ou quando em serviço externo.
2 - O Juiz de Paz nomeado inspetor que resida fora do distrito de Lisboa deslocar-se-á aos Serviços do CJP pelo menos, duas vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.
3 - O Inspetor/Avaliador aposentado deslocar-se-á, aos Serviços do Conselho, pelo menos, 3 vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.
Artigo 7.º (Alterado)
Incidência da avaliação sobre os Juízes de Paz
1 - As avaliações incidirão sobre a ação do Juiz de Paz na perspetiva do serviço prestado ao cidadão utente, indicando os aspetos positivos e ou negativos nas áreas das características pessoais, tramitação, decisões jurisdicionais e coordenação, quando for caso disso.
2 - O relatório de Avaliação/Inspeção deverá ser entregue nos Serviços do CJP no prazo máximo de 15 dias úteis, após o último ato, exceto prorrogação concedida pelo CJP.
3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalho efetuado ou em elaboração será reportado ao Secretário-Geral do CJP, que informará o Presidente do CJP.
Artigo 13.º (Alterado)
Audição do juiz avaliado
1 - Concluído o relatório da avaliação, o Avaliador/Inspetor dá-lo-á a conhecer ao Juiz avaliado que sobre ele poderá pronunciar-se no prazo de 10 dias após a notificação.
2 - Havendo pronúncia do Juiz de Paz sobre qualquer ato avaliativo/inspetivo, a mesma é enviada ao avaliador/inspetor para elaboração de relatório final no prazo máximo de 5 dias úteis.
3 - Na elaboração do relatório final o avaliador/inspetor deverá atender especificamente ao conteúdo da pronúncia do Juiz avaliado
4 - O relatório final é enviado ao CJP no prazo máximo de 10 dias úteis contados da receção da pronúncia do Juiz de Paz pelo Avaliador/Inspetor
Republicação
Regulamento das Avaliações/Inspeções dos Julgados de Paz/Juízes de Paz.
Artigo 1.º
Objetivo das avaliações
O Conselho dos Julgados de Paz (CJP) promove a realização de avaliações dos Julgados de Paz e dos Juízes de Paz, no uso das atribuições e competência que a lei lhe atribui, numa perspetiva de serviço aos cidadãos utentes.
Artigo 2.º
Espécies de avaliações
1 - As avaliações são de duas espécies:
a) Aos Julgados de Paz;
b) Aos Juízes de Paz.
2 - As avaliações podem ser ordinárias e extraordinárias.
Artigo 3.º
Finalidade das avaliações
1 - As avaliações aos Julgados de Paz destinam-se a fornecer ao CJP indicações sobre o modo de funcionamento durante o período abrangido pela avaliação, estado dos serviços, necessidades e carências que forem detetadas.
2 - As avaliações aos Juízes de Paz destinam-se a facultar ao Conselho dos Julgados de Paz informações acerca da respetiva prestação e mérito, propondo a adequada classificação.
Artigo 4.º
Oportunidade
1 - As avaliações aos Juízes de Paz são feitas por deliberação do CJP, devendo as ordinárias ser realizadas, pelo menos, no ano anterior ao termo do mandato do Juiz a avaliar, e as extraordinárias sempre que o CJP as considerar necessárias.
2 - Salvo casos excecionais que o justifiquem, as avaliações aos Julgados de Paz e aos Juízes de Paz são feitas simultaneamente.
Artigo 5.º
Competência
1 - As avaliações são efetuadas em nome do CJP por Juiz de Paz exercendo as funções em comissão de serviço ou, quando tal não seja possível, por jurista de reconhecido mérito e experiência.
2 - As inspeções compreendem inquéritos, processos disciplinares e de averiguações, nos termos da Lei Geral.
3 - Ao Inspetor/Avaliador cabe apreciar qualitativamente os relatórios mensais dos Julgados de Paz, efetuando recolha calendarizada de elementos, para elaboração de relatórios a entregar ao CJP a cada 3 meses, sem prejuízo de reportar imediatamente ao CJP casos de anomalia grave e/ou reiterada.
4 - Em cada avaliação, o avaliador será secretariado por um funcionário ao serviço no CPJ, a quem serão abonadas ajudas de custo, nos termos legais.
5 - Caso o Juiz de Paz avaliador seja aposentado, serão abonadas ajudas de custo por cada deslocação ao CJP ou em serviço externo.
Artigo 5.º-A
Local
1 - O Juiz de Paz nomeado inspetor/avaliador que resida dentro da Zona Metropolitana de Lisboa tem o seu local de trabalho nas instalações dos Serviços do CJP, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente ou quando em serviço externo.
2 - O Juiz de Paz nomeado inspetor que resida fora do distrito de Lisboa deslocar-se-á aos Serviços do CJP pelo menos, duas vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.
3 - O Inspetor/Avaliador aposentado deslocar-se-á, aos Serviços do Conselho, pelo menos, 3 vezes por semana, exceto quando autorizado pelo CJP a prestar serviço de modo diferente.
Artigo 6.º
Incidência da avaliação sobre os Julgados de Paz
1 - As avaliações incidirão, especialmente, sobre o serviço que o Julgado de Paz esteja a prestar aos cidadãos utentes, designadamente quanto aos seguintes pontos:
a) Modo como os utentes são atendidos e esclarecidos;
b) Ambiente humano;
c) Quadros e qualificações dos juízes, dos mediadores e dos funcionários;
d) Localização;
e) Instalações;
f) Horários;
g) Divulgação.
2 - As avaliações feitas a agrupamentos, delegações e postos de atendimento incidirão sobre os pontos referidos no número anterior.
3 - Nas avaliações serão expressas a existência ou inexistência de aspetos positivos e negativos.
4 - Em conclusão, mencionar-se-á se algo justifica alteração, que deverá ser proposta.
Artigo 7.º
Incidência da avaliação sobre os Juízes de Paz
1 - As avaliações incidirão sobre a ação do Juiz de Paz na perspetiva do serviço prestado ao cidadão utente, indicando os aspetos positivos e ou negativos nas áreas das características pessoais, tramitação, decisões jurisdicionais e coordenação, quando for caso disso.
2 - O relatório de Avaliação/Inspeção deverá ser entregue nos Serviços do CJP no prazo máximo de 15 dias úteis, após o último ato, exceto prorrogação concedida pelo CJP.
3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalho efetuado ou em elaboração será reportado ao Secretário-Geral do CJP, que informará o Presidente do CJP.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação
Nas avaliações dos Juízes de Paz atender-se-á à ação por eles desenvolvida e serão analisados os aspetos positivos e ou negativos, designadamente nas seguintes áreas: características pessoais, tramitação processual e decisões jurisdicionais.
Artigo 9.º
Características pessoais
Em cada avaliação serão analisadas:
1) A capacidade para o exercício da função, tendo em conta:
a) Idoneidade cívica e dignidade;
b) Preparação técnica;
c) Sentido e preocupação com a justiça;
d) Independência, isenção e imparcialidade;
e) Bom senso e serenidade;
f) Reserva profissional;
g) Capacidade de compreensão das situações concretas face ao meio sociocultural onde se inserem;
h) Capacidade de direção das audiências e outras diligências;
i) Zelo, assiduidade e pontualidade;
j) Empenho em esclarecer os utentes do julgado de paz sobre as decisões e procedimentos;
k) Forma do desempenho da função jurisdicional, atendendo ao volume e dificuldades no desempenho do cargo;
l) Conhecimento e ponderação das recomendações genéricas e não vinculativas emitidas pelo Conselho dos Julgados de Paz e dirigidas aos Juízes de Paz;
m) Relacionamento com colegas, mediadores, funcionários, advogados, solicitadores e utentes;
n) A qualidade e eficiência da coordenação, quanto aos coordenadores;
o) Nível de colaboração com o colega coordenador, quanto aos não coordenadores.
2 - A categoria intelectual, considerando:
a) A cultura geral, jurídica, humanística e ética;
b) Intervenções públicas orais e ou escritas.
Artigo 10.º
Tramitação processual
Nas avaliações da tramitação processual, atender-se-á designadamente:
a) Ao respeito dos princípios orientadores dos procedimentos nos julgados de paz, nomeadamente aplicando a simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual;
b) Dedicação e eficiência na justiça conciliatória, relevando a intenção das partes e sua inserção nos acordos obtidos;
c) Produtividade, método e celeridade nos procedimentos;
d) Atenção à entrada de petições e realização de citações;
e) Cumprimento de atos e prazos;
f) Controle de atuações dilatórias;
g) Oportunidade da remessa do expediente ao MP para cobrança de custas, quando necessário.
Artigo 11.º
Decisões jurisdicionais
As decisões jurisdicionais serão avaliadas de acordo com:
a) Homologação de acordos, com adequada e clara explicação aos intervenientes;
b) Nível jurídico, síntese, clareza e simplicidade da exposição e argumentação, qualidade da fundamentação;
c) Senso prático, ponderação e conhecimentos revelados;
d) Preocupação com a verdade material;
e) Momento da prolação das sentenças decorrentes de julgamento, sua notificação e explicação às partes.
Artigo 12.º
Conclusões das avaliações
1 - No relatório das avaliações serão ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições e volume de trabalho, acumulação de serviço em julgados de paz ou agrupamentos e exercício doutras funções exercidas e autorizadas.
2 - Por cada um dos campos a que se reportam os artigos 8.º, 9.º e 10.º, considerando todos os elementos recolhidos e ainda o número de processos entrados e findos que tenham sido distribuídos ao Juiz de Paz, serão atribuídas as seguintes classificações: muito bom, bom com distinção, bom, suficiente e insuficiente. E proporá, também, uma classificação global final.
3 - Excecionalmente e com justificação, poderá o avaliador concluir por carência de elementos para qualquer das classificações a atribuir.
Artigo 13.º
Audição do juiz avaliado
1 - Concluído o relatório da avaliação, o Avaliador/Inspetor dá-lo-á a conhecer ao Juiz avaliado que sobre ele poderá pronunciar-se no prazo de 10 dias após a notificação.
2 - Havendo pronúncia do Juiz de Paz sobre qualquer ato avaliativo/inspetivo, a mesma é enviada ao avaliador/inspetor para elaboração de relatório final no prazo máximo de 5 dias úteis.
3 - Na elaboração do relatório final o avaliador/inspetor deverá atender especificamente ao conteúdo da pronúncia do Juiz avaliado
4 - O relatório final é enviado ao CJP no prazo máximo de 10 dias úteis contados da receção da pronúncia do Juiz de Paz pelo Avaliador/Inspetor
Artigo 14.º
Deliberação do CJP
1 - Decorrida a audição prevista no artigo anterior, o CJP deliberará:
a) Se o Julgado de Paz tem prestado, ou não, bom serviço aos cidadãos;
b) O que é necessário para melhorar o serviço a prestar, se for caso disso;
c) Se o Juiz de Paz avaliado tem contribuído ou não para o serviço que deve ser prestado aos cidadãos;
d) Se se justificam as conclusões do avaliador;
e) A apreciação global do serviço prestado no exercício das funções do Juiz avaliado e a classificação geral a atribuir-lhe como Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente ou Insuficiente.
2 - Se assim o entender, o CJP pode solicitar elementos complementares ao avaliador/inspetor, de modo a esclarecer quaisquer pontos do relatório final de avaliação que entenda necessários.
Artigo 15.º
Notificações
O CJP notificará das suas conclusões sobre o Juiz de Paz abrangido pela deliberação e comunicará à Assembleia da República e ao Ministério da Justiça o que respeite ao Julgado de Paz.
Artigo 16.º
Reclamações
Os Juízes de Paz poderão reclamar, no prazo de 10 dias, das deliberações que lhes digam respeito para o próprio CJP, que delas decidirá, reunido em pleno.
Artigo 17.º
Graduação dos juízes
Após se encontrar fixada cada avaliação dos Juízes de Paz, o CJP procederá à graduação de todos os juízes, ponderando os resultados das avaliações existentes e a antiguidade de cada um.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
31 de março de 2020. - A Presidente, em exercício, Conselheira Maria Paula da Graça Cardoso.
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