Sumário: Atribuição da utilidade turística definitiva ao Casa dos Ofícios Hotel, com a categoria de 4 estrelas, sito em Tomar, de que é requerente a sociedade Oldnewhouses, Gestão de Empreendimentos, Lda. - Processo 15.40.1/14688.
Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva ao Casa dos Ofícios Hotel, com a categoria de 4 estrelas, sito em Tomar, de que é requerente a sociedade Oldnewhouses, Gestão de Empreendimentos, Lda.; e
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da informação serviço n.º INT/2019/12180/DJU/EMUT/GC, de 25 de outubro de 2019, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, conjugado com os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação, determino:
Atribuir a utilidade turística definitiva ao Casa dos Ofícios Hotel, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;
Fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos contados da data da publicação deste meu despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;
Que a proprietária e/ou exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;
Que a utilidade pública fica condicionada e pode ser revogada, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º e artigo 14.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei 423/83, na sua atual redação, caso:
a) O empreendimento for desclassificado;
b) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa por contraordenação laboral muito grave, transitada em julgado;
c) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais;
d) No prazo de 12 meses, após a publicação deste despacho, não estiverem asseguradas soluções globais de eficiência ambiental, designadamente de eficiência energética, gestão dos recursos hídricos e gestão de resíduos, a comprovar junto do Turismo de Portugal, I. P.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
13 de março de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
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