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Despacho 4576/2020, de 15 de Abril

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Sumário

Pagamento do suplemento remuneratório «abono para falhas» ao pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4576/2020

Sumário: Pagamento do suplemento remuneratório «abono para falhas» ao pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.

O Regulamento 577/2017, publicado no Diário da República n.º 210, 2.ª série, de 31 de outubro, alterado pelo Despacho 6509/2019, publicado no Diário da República n.º 136, 2.ª série, de 18 de julho, institui o regime relativo às carreiras, recrutamento e contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.

Considerando que o referido regulamento nada dispõe quanto à possibilidade de pagamento do suplemento remuneratório "abono para falhas", e tendo surgido dúvidas, cumpre esclarecer.

O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento, dispõe que "O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade".

Verificando-se não existir preceito que regule a presente matéria, indiciando estarmos perante uma lacuna regulamentar, é necessário recorrer ao disposto n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código Civil, impondo-se, a aplicação de normas que contemplem casos análogos.

Considerando, finalmente, que não se trata de matéria que afete de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, visto que carece de atos de aplicação posteriores, e, portanto, não necessita de ser sujeito a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, esclareço, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do suprarreferido Regulamento, que aos trabalhadores visados no presente Regulamento, e quanto à matéria do "abono para falhas" aplica-se o regime que vigora para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, o Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, na redação conferida pelo artigo 24.º da Lei 64-A/2008 de 31 de dezembro.

25 de março de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

313146879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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