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Portaria 116/92, de 24 de Fevereiro

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Sumário

FIXA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUBLICADO EM ANEXO JUNTO DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS.

Texto do documento

Portaria 116/92

de 24 de Fevereiro

O artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, cometeu a magistrados do Ministério Público a representação deste nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, sem que, todavia, o Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, que o completou, organizasse os respectivos quadros.

Recentemente, o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que iniciou a sua vigência no passado dia 1 de Junho, veio atribuir ao Ministério Público, em múltiplos normativos, um elevado elenco de competências, a serem plenamente exercidas em sede de intervenção processual.

De acordo com o estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, deste diploma, os quadros de magistrados do Ministério Público serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Importa ter presente que os tribunais tributários de 1.ª instância, de competência territorial limitada à área do respectivo distrito administrativo, em cuja sede têm assento, passaram a funcionar, alguns, em regime de agrupamento de distritos, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 12 de Setembro de 1984, acumulação, ora permitida, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei 374/84.

É à luz e no respeito deste quadro orgânico dos tribunais tributários, e na ponderação do respectivo volume processual, que devem ser criados os quadros de magistrados do Ministério Público, sublinhando-se que os ex-Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto foram integrados nos respectivos tribunais tributários pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (atigos 59.º e 110.º).

Nos tribunais de Lisboa e do Porto, pela sua especificidade, o quadro agora definido atende ao movimento processual actual e ao previsível, não sendo de excluir que a experiência venha a ditar a sua reformulação oportuna.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que o quadro de magistrados do Ministério Público junto dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros seja o constante do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 4 de Fevereiro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Mapa anexo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/02/24/plain-40804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 374/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 114/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 374/84, de 29 de Novembro, - Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 129/84, de 27 de Abril -, por forma a possibilitar a entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, criado pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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