Portaria 613/82
de 21 de Junho
A execução da Portaria 808/81, de 17 de Setembro, que aprovou e incluiu o Estatuto do Produtor de Sementes, revelou, no decurso de alguns meses da sua vigência, carecer de algumas importantes modificações que importa introduzir imediatamente. Para uma mais fácil leitura de todo o articulado, achou-se conveniente revogar a referida portaria, substituindo-a por um novo Estatuto do Produtor de Sementes.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos do Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro, aprovar e publicar o novo Estatuto do Produtor de Sementes, anexo à presente portaria.
ANEXO
ESTATUTO DO PRODUTOR DE SEMENTES
CAPÍTULO I
Categorias profissionais
1 - Apenas poderão intervir na produção de sementes certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional para, pelo menos, uma das seguintes categorias:
a) Produtor de semente base;
b) Produtor de semente certificada;
c) Agricultor-multiplicador;
d) Acondicionador de sementes.
CAPÍTULO II
Definições
2 - No âmbito desta portaria, considera-se:
a) Produtor de semente base a entidade que procede à multiplicação, por uma ou várias gerações, da semente da categoria do melhorador até à obtenção da semente da categoria base, segundo as exigências dos esquemas de certificação;
b) Produtor de semente certificada a entidade que procede directamente à produção da semente da categoria certificada, segundo as exigências dos esquemas de certificação, ou que promove esta produção pelo recurso a agricultores-multiplicadores, mediante acordos ou contratos prévios;
c) Agricultor-multiplicador a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo as exigências definidas nos esquemas de certificação, intervém no processo como agente do produtor de semente da categoria certificada;
d) Acondicionador de sementes a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e a embalagem de sementes, procede a estas operações, por incumbência de produtores de sementes das categorias base e ou certificada, segundo as exigências dos esquemas de certificação de sementes.
CAPÍTULO III
Obtenção das carteiras profissionais
A - Petição
3 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais deverão requerer a sua concessão ao director-geral de Protecção da Produção Agrícola:
a) Para cada espécie agrícola ou grupo de espécie e para cada categoria profissional deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira;
b) Cada pedido de carteira profissional será constituído pelos seguintes documentos:
Requerimento em papel selado, sendo dispensado desta formalidade o agricultor-multiplicador;
Questionário devidamente preenchido, em impresso próprio, a fornecer pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes;
c) A obtenção de carteira profissional de agricultor-multiplicador poderá ser promovida pelo respectivo produtor de sementes.
4 - Os documentos referidos na alínea b) do número anterior deverão dar entrada na Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes nos seguintes períodos:
a) Produtores de sementes base e certificada e acondicionadores:
Em 1982 - sem data limite;
Após 1982:
De 1 de Maio a 1 de Junho, para as espécies de cultura outono-invernal;
De 1 de Outubro a 1 de Novembro, para as espécies de cultura primaveril;
b) Agricultores-multiplicadores:
Sem limite de data.
B - Condições gerais e particulares exigidas
5 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países cujos acordos diplomáticos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal;
b) Não terem infringido, nos últimos 5 anos, a legislação sobre produção e certificação de sementes, quer em Portugal quer no país onde exerçam a sua actividade.
6 - O produtor de semente base, para além do estabelecido no n.º 5, deverá ainda:
a) Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas das da semente destinada a outros fins;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
c) Dispor dos meios indispensáveis para a determinação das seguintes características das sementes:
Pureza específica;
Pureza varietal;
Faculdade germinativa;
Sanidade;
Humidade;
d) No caso de não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) ou c), poderá recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes, reconhecido pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes;
e) Dispor, no mínimo, de:
1 técnico especializado na produção de semente base;
1 técnico especializado na selecção de manutenção das variedades, por cada grupo de 10000 linhas;
f) Dispor dos meios necessários para assegurar a selecção de manutenção das variedades sob a sua responsabilidade;
g) Dispor dos meios para a execução anual dos ensaios de pós-controle de todos os lotes de sementes das categorias anteriores à semente certificada por si produzidas;
h) Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes (DSCQS), o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas.
7 - O produtor de semente certificada, para além do estabelecido no n.º 5, deverá também:
a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 6;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da sua actividade;
c) Dispor dos meios indispensáveis para a determinação das seguintes características das sementes:
Pureza específica;
Pureza varietal;
Faculdade germinativa;
Sanidade;
Humidade;
d) No caso de não poder satisfazer o estipulado nas alíneas b) ou c), poderá, em alternativa, proceder conforme o expresso na alínea d) do n.º 6;
e) Dispor de, pelo menos, um técnico para o estabelecimento e a condução de um máximo de:
50 campos ou área de 200 ha, no caso do milho;
150 campos ou área de 1000 ha, no caso de cereais autogâmicos;
Para outras espécies, conforme o definido nos regulamentos técnicos próprios;
f) Assegurar-se, no caso de recurso a agricultor-multiplicador, de que este satisfaz as exigências estabelecidas;
g) Cumprir o estipulado na alínea h) do n.º 6.
8 - O agricultor-multiplicador, para além do estabelecido no n.º 5, deverá:
a) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes nas áreas previstas para o efeito;
b) Dispor de maquinaria adequada para a boa preparação da terra, sementeira, colheita, debulha e demais operações culturais, de modo a propiciar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;
c) Dispor de convenientes condições de armazenagem, de equipamento de pré-selecção mecânica e de secagem, por forma a assegurar a boa qualidade das sementes e a sua conveniente conservação;
d) Dispor de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e das subsequentes.
9 - O acondicionador de sementes, para além de satisfazer o estabelecido no n.º 5, deverá:
a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 6;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da sua actividade;
c) Dispor de pessoal habilitado.
C - Condições especiais exigidas
10 - As condições especiais para a obtenção de carteira profissional são fixadas, em função das características de cada espécie, nos regulamentos técnicos próprios.
D - Constituição do processo e seus trâmites
11 - Para a obtenção de uma carteira profissional, a Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes organizará e apreciará o respectivo processo, que será constituído por:
a) Requerimento e questionário referidos na alínea b) do n.º 3, devidamente preenchidos e entregues nas datas fixadas no n.º 4;
b) Relatório elaborado pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no subcapítulo B) deste capítulo, acompanhado dos documentos apresentados pelo interessado;
c) Proposta fundamentada da Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes para a concessão ou rejeição da carteira profissional requerida.
12 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do director-geral de Protecção da Produção Agrícola, com base nas propostas da Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes.
13 - As carteiras profissionais são válidas por 1 ano, contado da data das respectivas concessões.
14 - A validade de uma carteira profissional considera-se:
a) Renovada, desde que:
Se tenha verificado o cumprimento dos requisitos referidos no subcapítulo B) deste capítulo;
A entidade titular da carteira informe a Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes, com a antecedência de 15 dias, estar interessada na sua renovação;
b) Cancelada, se a entidade titular:
Não tiver cumprido o preceituado na alínea a);
Não tiver submetido a controle os campos de multiplicação com as áreas mínimas, por espécie, fixadas nos regulamentos técnicos próprios;
c) A carteira profissional de produtor de sementes será, também, cancelada se os resultados dos ensaios de pós-controle realizados pela entidade titular ou pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes não forem satisfatórios.
15 - Para qualquer dos casos - concessão, renovação e cancelamento de carteiras profissionais - as entidades requerentes, ou já titulares, serão notificadas, no prazo de 15 dias, sobre as datas dos respectivos despachos, proferidos pelo director-geral de Protecção da Produção Agrícola.
16 - No caso de cancelamento de carteira profissional a entidade interessada poderá:
a) Obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos anteriormente à notificação referida no n.º 15;
b) Apresentar novo pedido de concessão de carteira profissional.
17 - É revogada a Portaria 808/81, de 17 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 26 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.