Portaria 680/87
de 8 de Agosto
Tendo em conta o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia sobre os produtos agrícolas sujeitos a um período de transição clássica, nomeadamente as disposições relativas à organização comum de mercado no sector das sementes, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º
2358/71
, do Conselho, de 26 de Outubro de 1971;
Considerando que, de acordo com o artigo 300.º do Acto de Adesão, conjugado com o disposto no artigo 246.º, a ajuda aos multiplicadores de sementes prevista no artigo 3.º do citado Regulamento 2358/71 e regulamentada pelos Regulamentos n.º 1674/72, do Conselho, e n.º 1686/72, da Comissão, ambos de 2 de Agosto de 1972, é desde já aplicável aos produtores nacionais a partir da campanha de 1986-1987, como previsto no Regulamento (CEE) n.º 465/86 , do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986;
Considerando, finalmente, que, não obstante a aplicabilidade jurídica directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal, a efectivação do sistema de ajudas aos produtores de sementes carece de normas internas que regulamentem a sua execução processual e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que terão de intervir no referido sistema:
Ao abrigo das mencionadas disposições legais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Para efeitos da atribuição da ajuda comunitária à produção de sementes, em Portugal consideram-se multiplicadores de sementes, na acepção do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1686/72 , da Comissão, de 2 de Agosto de 1972, as entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Estatuto do Produtor de Sementes, aprovado pela Portaria 613/82, de 21 de Junho.
2.º Os pedidos de concessão da ajuda deverão ser apresentados ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) pelas entidades mencionadas ao número anterior mediante a apresentação do impresso-requerimento editado por este organismo, cujo modelo consta do anexo I à presente portaria.
3.º As datas limite para a apresentação dos pedidos de ajuda são, consoante as variedades, as constantes do anexo II à presente portaria.
4.º Os pedidos de concessão da ajuda só podem ser recebidos e encaminhados pelos serviços do IROMA desde que sejam acompanhados de uma declaração de certificação de quantidade e qualidade emitida pela Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes (DSCQS), do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, nos termos do disposto no último parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1686/72 , da Comissão, e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1674/72 , do Conselho, ambos de 2 de Agosto de 1982.
5.º As declarações de certificação a que se refere o número anterior obedecem ao modelo constante do anexo III à presente portaria.
6.º Nos termos do disposto na parte final do artigo 5.º do citado Regulamento 1674/72, ao IROMA compete assegurar, para efeitos da atribuição da ajuda à produção de sementes, o registo dos contratos e declarações de multiplicação, consoante se trate de agricultores-multiplicadores ou de produtores de sementes base ou certificados.
7.º À DSCQS compete visar os contratos e emitir as declarações de multiplicação a que se refere o número anterior.
8.º Os produtores de sementes e os agricultores-multiplicadores que pretendam candidatar-se ao recebimento da ajuda a que se refere a presente portaria devem requerer o registo previsto no n.º 6.º impreterivelmente até 31 de Outubro de cada ano, relativamente às declarações de multiplicação e contratos referentes à campanha de comercialização com início no dia 1 de Julho do mesmo ano.
9.º Ao IROMA compete organizar e processar os pedidos de ajuda que lhe sejam apresentados, bem como assegurar os controles administrativos necessários, e que seja garantido o cumprimento de todas as condições requeridas pela legislação comunitária para a concessão da ajuda.
10.º No exercício das competências a que se refere o número anterior, o IROMA poderá requerer a colaboração de outras entidades, oficiais ou privadas, de algum modo intervenientes no processo de produção, certificação e armazenagem das sementes.
11.º Após serem realizados todos os controles administrativos a que se referem os números anteriores e à medida que forem dados por concluídos os respectivos processos, o IROMA remeterá ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) o nome dos beneficiários e os montantes das ajudas respectivas, com vista à emissão das respectivas ordens de pagamento.
12.º O IROMA igualmente enviará ao INGA todos os elementos considerados necessários à justificação contabilística do pagamento da ajuda e ao apuramento das contas a efectuar ao FEOGA (Secção de Garantia), devendo para o efeito utilizar preferencialmente suportes informáticos.
13.º O INGA efectuará o pagamento das ajudas, mediante crédito das quantias que lhe forem comunicadas pelo IROMA nas contas bancárias dos respectivos beneficiários.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Julho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos.
ANEXO I
Pedido de ajuda à produção de semente [artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º
2358/71
]
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Declaração de certificação de semente [emitida para os efeitos do Reg. (CEE) n.º
1686/72
]
(ver documento original)