Sumário: Definição dos critérios para o estabelecimento da zona demarcada de Trioza erytreae Del Guercio, e forma de publicitação da respetiva atualização.
Em resultado das prospeções realizadas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e pelas Direções Regionais de Agricultura (DRA) das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto e 170/2014, de 7 de novembro de 8 de novembro e 41/2018 de 11 de junho, que transpõe a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, foi confirmada a presença da praga de quarentena Trioza erytreae Del Guercio nas freguesias identificadas no Despacho 1525-B/2020, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, Série II, 2.º Suplemento, de 31 de janeiro de 2020, o qual aprovou as listagens das freguesias que integram a zona demarcada.
Porém, no desenvolvimento das atividades de controlo das autoridades mencionadas, foi posteriormente confirmada oficialmente, numa parte do território na qual anteriormente estava ausente, a presença da praga de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, em concreto na freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, evidenciando a necessidade de uma atualização permanente da informação relativa às listagens das freguesias que integram a zona demarcada e a adoção de um instrumento mais ágil de publicação dessa informação.
Por outro lado, em conformidade com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, é obrigatório o alargamento de uma zona demarcada anteriormente estabelecida, sempre que confirmada oficialmente, numa parte do território na qual anteriormente estava ausente, a presença da praga de quarentena Trioza erytreae Del Guercio.
Tendo em vista a agilização de futuras demarcações que, conforme legislação em vigor, devem ter carácter imediato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, e dos artigos 18.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determino:
1 - A zona demarcada para Trioza erytreae corresponde à área territorial das freguesias onde é confirmada pelos serviços oficiais a presença do inseto (freguesias infestadas) e à área abrangida pelo raio de 3 km contados a partir dos limites dessas freguesias (zona tampão), delimitada enquanto tal por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária publicado no portal de internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sob a forma de mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas pela zona demarcada.
2 - As alterações ou atualizações à zona demarcada estabelecida nos termos do número anterior, são objeto de publicitação no portal de internet da DGAV.
3 - É revogado o Despacho 1525-B/2020, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, Série II, 2.º Suplemento, de 31 de janeiro de 2020.
O presente despacho produz efeitos no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
11 de março de 2020. - O Diretor-Geral, Fernando Bernardo.
313120933