de 9 de abril
Sumário: Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.
Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e da sua regulamentação através do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, considerou-se essencial manter ao nível mínimo indispensável o contacto entre pessoas, por tal contacto constituir um forte veículo de contágio da doença COVID-19 e da propagação do vírus SARS-CoV-2.
Como tal, foram estabelecidas medidas adicionais restritivas no âmbito da circulação das pessoas, assegurando-se, no entanto, as deslocações para abastecimento de bens e serviços, designadamente por motivos de saúde e as deslocações às farmácias.
Sendo necessário salvaguardar a continuidade do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente por parte dos doentes crónicos, e com vista a evitar as deslocações às unidades de saúde com o propósito de renovar o respetivo receituário, que cesse a sua validade durante o atual estado de emergência, torna-se imprescindível a criação de medidas de exceção no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos.
Sem prejuízo da obrigação das farmácias manterem níveis adequados dos seus stocks de medicamentos e diferentes opções, entende-se oportuno flexibilizar algumas disposições da atual legislação relativa à dispensa de medicamentos, na eventualidade de existir indisponibilidade de determinados medicamentos, por forma a proporcionar a melhor continuidade de acesso aos medicamentos por parte dos utentes.
Assim, manda o Governo, através da Ministra da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, no artigo 7.º do Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e no artigo 116.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.
Artigo 2.º
Renovação da receita médica
1 - As receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos, com validade de seis meses, cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da presente portaria, consideram-se automaticamente renovadas por igual período, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se também renovadas as receitas médicas das prescrições que incluam:
a) Medicamentos com a classificação farmacoterapêutica pertencente ao grupo 4.3.1.4 -Outros Anticoagulantes;
b) Produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afetados de erros congénitos do metabolismo, quando prescritos ao abrigo do Despacho 25822/2005, do Secretário de Estado da Saúde, de 15 de dezembro, na sua redação atual;
c) Alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema ao abrigo da Portaria 76/2018, de 14 de março.
d) Dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.
3 - O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data de cessação da vigência da receita inicial.
Artigo 3.º
Dispensa excecional
1 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, da Portaria 224/2015, de 27 de julho, alterada e republicada pela 417/2015, de 4 de dezembro e 138/2016, de 13 de maio, e à sua republicação (Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes)">Portaria 284-A/2016, de 4 de novembro, fica suspenso o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da referida Portaria, sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o farmacêutico deve dispensar o medicamento disponível em stock de menor preço e registar tal ocorrência.
Artigo 4.º
Proibição de dispensa
Os medicamentos prescritos eletronicamente em receitas médicas com validade de seis meses não podem ser integralmente dispensados num único momento, devendo as farmácias dispensar apenas o número de embalagens necessário para tratamento até dois meses.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos durante o período de vigência do estado de emergência, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e das suas eventuais novas renovações.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 9 de abril de 2020.
100000231