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Despacho 25822/2005, de 15 de Dezembro

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Sumário

Determina que os produtos dietéticos destinados aos doentes afectados de erros congénitos do metabolismo sejam dispensados com a comparticipação de 100% desde que sejam prescritos no Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães (IGM) ou nos centros de tratamento dos seguintes hospitais, protocolados com o referido Instituto.

Texto do documento

Despacho 25 822/2005 (2.ª série). - O despacho 14 319/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29 de Junho de 2005, definiu os erros congénitos do metabolismo e estabeleceu os produtos dietéticos que, com carácter terapêutico, são indicados para satisfazer as necessidades nutricionais destes doentes.

Importa, agora, clarificar as condições de comparticipação através da identificação das entidades prescritoras e da lista de produtos comparticipados, por forma a facilitar o circuito de conferência e pagamento de facturas objecto do presente despacho.

Assim, determino o seguinte:

1 - Os produtos dietéticos destinados aos doentes afectados de erros congénitos do metabolismo, nos termos do despacho 14 319/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29 de Junho de 2005, constam de uma lista disponível no site da Direcção-Geral de Saúde - www.dgsaude.pt - que será actualizada anualmente ou sempre que tal se justificar.

2 - Aqueles produtos são dispensados com a comparticipação de 100% desde que sejam prescritos no Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães (IGM) ou nos centros de tratamento dos seguintes hospitais, protocolados com o referido Instituto:

a) Hospital de São João;

b) Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia;

c) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;

d) Hospital de Santa Maria;

e) Hospital de D. Estefânia;

f) Hospital Pediátrico do Centro Hospitalar de Coimbra;

g) Hospital Central do Funchal;

h) Hospital do Divino Espírito Santo, de Ponta Delgada;

i) Hospital de Santo Espírito, de Angra do Heroísmo.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/15/plain-192503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192503.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-09 - Portaria 90-A/2020 - Saúde

    Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Portaria 3/2022 - Saúde

    Autoriza a comparticipação, a título excecional, dos medicamentos destinados ao tratamento da hiperfenilalaninemia (HFA) em doentes com fenilcetonúria (PKU) e em doentes com deficiência em tetrahidrobiopterina (BH4)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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