Importa, agora, clarificar as condições de comparticipação através da identificação das entidades prescritoras e da lista de produtos comparticipados, por forma a facilitar o circuito de conferência e pagamento de facturas objecto do presente despacho.
Assim, determino o seguinte:
1 - Os produtos dietéticos destinados aos doentes afectados de erros congénitos do metabolismo, nos termos do despacho 14 319/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 29 de Junho de 2005, constam de uma lista disponível no site da Direcção-Geral de Saúde - www.dgsaude.pt - que será actualizada anualmente ou sempre que tal se justificar.
2 - Aqueles produtos são dispensados com a comparticipação de 100% desde que sejam prescritos no Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães (IGM) ou nos centros de tratamento dos seguintes hospitais, protocolados com o referido Instituto:
a) Hospital de São João;
b) Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia;
c) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;
d) Hospital de Santa Maria;
e) Hospital de D. Estefânia;
f) Hospital Pediátrico do Centro Hospitalar de Coimbra;
g) Hospital Central do Funchal;
h) Hospital do Divino Espírito Santo, de Ponta Delgada;
i) Hospital de Santo Espírito, de Angra do Heroísmo.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.