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Portaria 906/89, de 17 de Outubro

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Sumário

FIXA PARA A CAMPANHA DE 1989-1990 O PREÇO DO FIGO INDUSTRIAL.E REVOGADO O NUMERO 5 DA PORTARIA 125/88 DE 19 DE FEVEREIRO.OS NUMEROS 3 E 4 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZEM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1989.

Texto do documento

Portaria 906/89
de 17 de Outubro
Na sequência da Portaria 120/88, de 19 de Fevereiro, é imperioso dar continuidade às medidas naquela data iniciadas.

Trata-se não só de criar as condições para que em 1993 esteja desmantelado o monopólio comercial do álcool que a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), detém, mas também de evitar que a produção do figo fique dependente da sua utilização com vista à destilação para álcool.

Nestes termos, fixa-se para a próxima campanha um preço de garantia para o figo inferior ao da campanha em curso, mas, mesmo assim, ainda significativamente superior ao seu valor comercial como matéria alcoógena.

A degressividade dos preços de garantia constituem indicativo claro de que a muito curto prazo o figo deixará de ser matéria-prima alcoógena.

São igualmente actualizadas as taxas de laboração para o álcool obtido a partir do figo, deixando-se à AGA e às fábricas de álcool o ajustamento das taxas de laboração relativas a outras matérias alcoógenas.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 508/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Para a campanha de figo de 1989-1990 o preço da garantia do figo industrial posto nas destilarias pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., (AGA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é o de 445$00 por arroba.

2.º O preço da aguardente de figo, na base de 50% a 20ºC, limpa de prova e cheiro, com um teor alcoólico mínimo de 40% a 20ºC e com valores analíticos considerados normais, colocada nas fábricas produtoras de álcool a indicar pela AGA, é de 70$53 por litro para a campanha de 1989-1990.

3.º - 1 - As taxas de laboração do álcool obtido a partir do figo são as seguintes, por litro de álcool a 95,5%:

(ver documento original)
2 - O álcool produzido deverá obedecer às características especificadas na lei, não podendo o volume do álcool sem características legais ultrapassar os 10% do volume total produzido na base de 95,5% a 20ºC.

4.º É revogado o n.º 5.º da Portaria 120/88, de 19 de Fevereiro.
5.º Os n.os 3.º e 4.º da presente portaria produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 2 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 508/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define a liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Portaria 120/88 - Ministérios das Finanças da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA, PARA AS CAMPANHAS DO FIGO DE 1987-1988 E DE 1988-1989 RELATIVAS AO CONTINENTE, OS PREÇOS DE GARANTIA DO FIGO INDUSTRIAL POSTO NAS DESTILARIAS PELA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, E.P. - AGA. O DISPOSTO NOS NUMEROS 1, 2, 3 E 4 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1987 NO QUE SE REFERE A CAMPANHA DE 1987-1988 E A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1988 NO QUE SE REFERE A CAMPANHA DE 1988-1989. O DISPOSTO NO NUMERO 5 DA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Portaria 202/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de garantia do figo industrial e da aguardente de figo para a campanha de 1990-1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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