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Regulamento 356/2020, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares

Texto do documento

Regulamento 356/2020

Sumário: Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares

Nota justificativa

A Lei 73/2013, de 3/09, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, dispõe que a Freguesia pode criar taxas desde que as mesmas observem o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12. Acrescenta que a criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia (artigo 24.º).

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29/12) define taxas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º). Tal regime impõe que o valor dos tributos seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e que não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sendo que o seu valor, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (artigo 4.º). Estabelece também que a criação de taxas respeite a prossecução do interesse público local e vise a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, podendo, contudo, serem criadas taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo de sujeitos (artigo 5.º). É ainda prescrito no artigo 8.º, como conteúdo obrigatório de um regulamento que crie taxas, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Ora, atendendo aos regimes supramencionados, impõe-se forçosamente a reformulação e atualização do então vigente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Miguel de Poiares, o qual se encontra desconforme com os referidos regimes legais em vigor, sendo fundamental a sua restruturação e o seu aprimoramento, motivos que contribuíram para a elaboração de um novo diploma.

Considerando ainda a ausência de disposições regulamentares sobre animais de companhia e atividades diversas, optou-se convenientemente pela sua inclusão neste diploma, tendo presente a legislação em vigor sobre animais de companhia imposta pelos Decretos-Leis n.os 314/2003, de 17/12, 315/2009, de 29/10, e 82/2019, de 27/06, e as disposições legais relativas à alteração da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, previstas na Lei 75/2013, de 12/09, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18/12.

Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a estabelecida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, o órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares aprovou, por unanimidade, em sessão ordinária de 12 novembro de 2019, um Projeto de Regulamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares, e a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, através da sua publicitação nos locais de estilo, no sítio institucional da Freguesia e no site oficial da mesma, com visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período e atendendo a que não foi apresentada qualquer sugestão ao presente projeto de Regulamento, o mesmo foi novamente apresentado ao órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares que o submeteu a posterior aprovação da Digníssima Assembleia de Freguesia a 26 de dezembro de 2019, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação.

Capítulo I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, com observância dos regimes contemplados nas Leis n.os 53-E/2006, de 29/12, 73/2013, de 03/09, e 75/2013, de 12/09, e nos Decretos-Leis n.os 314/2003, de 17/12, 315/2009, de 29/10, 310/2002, de 18/12, e 82/2019, de 27/06, todos os diplomas legais considerados na sua atual redação.

Artigo 2.º

Anexos

1 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas aplicável a toda a Freguesia de São Miguel de Poiares encontra-se em anexo ao presente diploma, designada de Anexo I, e dele faz parte integrante.

2 - A fundamentação económico-financeira constante do Capítulo VI encontra-se vertida no Anexo II que faz igualmente parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de São Miguel de Poiares pela prestação concreta de serviços públicos locais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia e/ou pela remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Freguesia, nos termos da lei.

2 - São igualmente estabelecidos os respetivos regimes de liquidação, cobrança e pagamento dos quantitativos a cobrar pelas atividades referidas no número anterior.

3 - É ainda contemplado o regime aplicável ao registo e licenciamento de animais de companhia e ao licenciamento das atividades diversas identificadas no artigo seguinte.

4 - Todas as normas previstas no Regulamento são aplicáveis em toda a área geográfica da Freguesia de São Miguel de Poiares, doravante Freguesia.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

O presente diploma fixa os montantes aplicáveis sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente quanto a:

a) Serviços administrativos: atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos, fotocópias a preto/branco e a cores e certificação das mesmas, entre outros;

b) Serviços de registo e de licenciamento de animais de companhia;

c) Serviços de licenciamento para o exercício de atividades diversas: atividades de venda ambulante de lotarias, atividades de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

d) Serviços relativos ao Cemitério da Freguesia: inumação, exumação, trasladação, concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, concessão temporária de ossários, licenciamento para colocação de pedras mármore nas sepulturas, autorizações para realização de obras e limpezas, entre outros;

e) Outros serviços prestados à comunidade que sejam da competência dos órgãos da Freguesia.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir as taxas previstas no Regulamento, é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa, singular ou coletiva, e/ou outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Princípios

1 - O valor das taxas observa o princípio da equivalência jurídica, ou seja, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, e, nalguns casos, é fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - O valor das taxas tem ainda em conta o princípio da justa repartição dos encargos públicos, ou seja, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras da Freguesia e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 7.º

Atualização de Valores

1 - O orçamento anual da Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas no presente Regulamento de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo II

Das isenções

Artigo 8.º

Isenções

1 - Eximem-se do pagamento das taxas as pessoas singulares ou coletivas que, nos termos legais e regulamentares em vigor, beneficiem expressamente de isenção.

2 - Estão ainda isentos os cidadãos que requeiram atestados relativos à respetiva situação económica, desde que, perante a prova apresentada, se conclua pela insuficiência económica do requerente.

3 - Estão igualmente isentas do pagamento de taxas as entidades coletivas com sede na Freguesia que requeiram serviços administrativos relativos ao licenciamento para o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes.

4 - Poderão ainda ser concedidas outros tipos de isenções, totais ou parciais, às entidades que prossigam, na área geográfica da Freguesia, fins eminentemente públicos, nomeadamente, atividades de natureza social, cultural, educacional, desportiva e recreativa, desde que mediante deliberação fundamentada da Assembleia de Freguesia.

5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as pessoas singulares ou coletivas de requererem nos serviços de Secretaria da Freguesia as devidas licenças ou autorizações, quando exigidas por lei ou por Regulamento da Freguesia.

6 - Não se aplicam as isenções previstas no presente artigo sempre que o sujeito passivo tenha dívidas de qualquer natureza à Freguesia.

Artigo 9.º

Fundamentação das isenções

Em observância do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções plasmadas no artigo anterior:

a) "As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos legais e regulamentares, beneficiem expressamente de isenção" - esta isenção encontra o seu fundamento na lei;

b) "Os cidadãos que requeiram atestados relativos à respetiva situação económica, desde que, perante a prova apresentada, se conclua pela insuficiência económica do requerente" - esta isenção encontra o seu fundamento no princípio da gratuitidade preceituado no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo;

c) "As entidades coletivas com sede na Freguesia que requeiram serviços administrativos relativos ao licenciamento para o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes" - esta isenção encontra-se fundamentada nas competências legais atribuídas à Junta de Freguesia para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes com vista à realização de eventos de interesse para a Freguesia e para apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a Freguesia, em consonância com o plasmado nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua versão atual.

Artigo 10.º

Requerimento para isenção

1 - As isenções previstas nos artigos anteriores são requeridas pelos interessados nos serviços de Secretaria da Freguesia e instruídas com elementos de prova para a sua concessão.

2 - Os elementos de prova referidos no número anterior são:

a) Para o n.º 1 do artigo 8.º, a invocação expressa do diploma regulamentar ou legal que confere a isenção;

b) Para o n.º 2 do artigo 8.º, documento comprovativo do último IRS ou declaração de rendimentos da Segurança Social ou outro documento adequado que demonstre a situação económica do requerente;

c) Para o n.º 3 do artigo 8.º, documento comprovativo das atividades a realizar nas festividades.

Capítulo III

Da relação jurídico-tributária

Secção I

Da liquidação das taxas

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela do Anexo I consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.

2 - Os valores assim obtidos são arredondados por excesso.

3 - As taxas a cobrar são as que vigoram no dia da prática do ato relativo ao licenciamento, autorização ou serviço prestado.

Artigo 12.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio do qual constará:

a) Identificação dos sujeitos ativo e passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e licenças não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 13.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta forma não seja obrigatória.

2 - Da notificação devem constar a decisão, os seus fundamentos, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, o respetivo prazo para pagamento voluntário e a advertência de que a falta de pagamento implica cobrança coerciva da dívida, bem como os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato de liquidação.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que o aviso de receção for assinado e tem-se por realizada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi oportunamente entregue nesse dia ao notificando.

4 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que o sujeito passivo comunicou a alteração do domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 14.º

Erros na liquidação

1 - A liquidação operada nos termos da presente secção pode ser alvo de revisão com fundamento em erro imputável aos serviços:

a) Por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação; ou

b) Por iniciativa dos serviços, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se a taxa ainda não tiver sido paga.

2 - Quando se verifique que a liquidação se processou por valor inferior ao devido, os serviços promovem a liquidação adicional, notificando-se o sujeito passivo nos termos do disposto no artigo anterior.

3 - Quando se verifique que a liquidação se processou por erro de cobrança por excesso, os serviços promovem oficiosamente a restituição do excesso cobrado.

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 16.º

Cobrança

A cobrança das taxas pode ocorrer sob a forma de pagamento voluntário ou mediante cobrança coerciva.

Secção II

Da extinção da relação jurídico-tributária

Artigo 17.º

Pagamento voluntário

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa no prazo estabelecido ou mediante outras formas de extinção permitidas por lei.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

4 - Sem prejuízo de prazo específico legal e salvo quando as taxas sejam devidas no momento da prática do ato, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

5 - O pagamento pode ser efetuado pelo sujeito passivo ou por terceiro.

6 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pelos serviços de Secretaria da Freguesia.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Pode o sujeito passivo requerer o pagamento em prestações nos serviços de secretaria da Freguesia a partir do início ou do termo do prazo para pagamento voluntário.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os seguintes dados:

a) Identificação, morada e contacto do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Documento comprovativo da sua situação económica, para averiguação da impossibilidade de pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o requerido e, no caso de deferimento, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Secção III

Das consequências do não pagamento

Artigo 19.º

Juros de mora

1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague a taxa devida no prazo para o pagamento voluntário.

2 - Os juros de mora aplicáveis são devidos até à data do pagamento da dívida.

3 - A taxa legal de juros de mora tem vigência anual, com início a um de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pela Agência de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público - IGCP, E. P. E., através de aviso publicado no Diário da República, em conformidade com o Decreto-Lei 73/99, de 16/03.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

2 - Consideram-se dívidas as taxas, licenças e outras receitas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, e não efetuou o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.

Secção IV

Da caducidade e prescrição

Artigo 21.º

Caducidade do direito à liquidação

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto ocorreu.

Artigo 22.º

Prescrição das taxas

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

Capítulo IV

Do registo e licenciamento de animais de companhia

Artigo 23.º

Registo de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos

1 - Os animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos são registados numa base de dados da Freguesia da qual constará:

a) A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;

b) A identificação completa do detentor;

c) O local e o tipo de alojamento habitual do animal;

d) Os incidentes de agressão.

2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei 26/2016, de 22 de agosto, e deve respeitar o disposto na Lei 58/2019, de 08 de agosto, relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 24.º

Licença de detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pelos serviços de secretaria da freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega nos serviços de secretaria da freguesia os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado que comprove a vacinação antirrábica e/ou documento de identificação do animal de companhia (DIAC) que comprove o registo no Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC), aprovado pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27/06; e

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

Artigo 25.º

Licença de detenção de outros animais de companhia

A detenção, como animais de companhia, de outros animais de espécie distinta da referida no artigo anterior carecem de licença emitida pelos serviços de secretaria da freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no artigo anterior, com as devidas adaptações, desde que exigida legalmente.

Artigo 26.º

Validade da licença

1 - As licenças referidas nos artigos 24.º e 25.º são válidas por um período máximo de um ano.

2 - A licença caduca automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei 315/2009, de 29/10, devendo o seu titular assegurar a sua entrega imediata junto da autoridade que a emitiu.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos, nos quais se aconselha a colocação de nome e morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.

3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

Capítulo V

Do licenciamento das atividades diversas

Secção I

Do licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 28.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento para o exercício da atividade é efetuado nos serviços de Secretaria da Freguesia mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com os seguintes dados:

a) Identificação civil;

b) Identificação fiscal;

c) Morada/sede;

d) Contacto;

e) Fotocópia de declaração de início da atividade ou última declaração do IRS;

f) Duas fotografias;

g) Registo criminal.

2 - O órgão executivo da Freguesia ou o seu Presidente no uso de competência delegada decide sobre o pedido de licenciamento num prazo máximo de um mês.

3 - Em caso de deferimento, a concessão da licença, da validade anual, é acompanhada pela emissão de um cartão de identificação, pessoal e intransmissível, com fotografia do seu titular, para exibição obrigatória durante o exercício da sua atividade.

4 - São devidas taxas pela emissão da licença e do cartão nos termos do anexo I.

Artigo 29.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano civil, podendo ser renovada mediante o preenchimento do requerimento mencionado no artigo anterior e com um mês de antecedência relativamente ao prazo da sua caducidade.

2 - Uma vez deferida a renovação da licença, a mesma deve ser averbada no cartão de identificação, por períodos sucessivos de um ano, até perfazer cincos anos, findos os quais deverá ser emitido novo cartão de identificação.

3 - As licenças e respetivas renovações são registadas nos serviços de Secretaria da Freguesia, por ordem cronológica, tendo anexada uma fotografia do vendedor respetivo.

4 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

Artigo 30.º

Revogação da licença

A licença concedida pode ser revogada a qualquer momento com fundamento na infração das normas estabelecidas para o exercício da respetiva atividade ou na inaptidão do seu titular para o exercício da mesma.

Artigo 31.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados a:

a) Exibir o cartão de identificação no exercício da sua atividade;

b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos vendedores:

a) Vender Jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Secção II

Do licenciamento da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 32.º

Normas subsidiárias

Ao licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º da secção anterior.

Artigo 33.º

Regras da atividade

1 - A atividade de arrumador de automóveis é licenciada para zonas determinadas, as quais constarão da licença e do cartão de identificação do respetivo titular.

2 - O titular da licença deverá zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceite as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador;

b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, tais como a lavagem dos automóveis estacionados.

Secção III

Do licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Artigo 34.º

Licenciamento

1 - Os arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carecem de licença, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença mencionada no número anterior, contudo, deve ser feita uma participação prévia ao Presidente de Junta da Freguesia aquando da sua realização.

3 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos números anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

4 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 35.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento para o exercício da atividade é efetuado nos serviços de Secretaria da Freguesia, mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com os seguintes dados:

a) Identificação civil e/ou fiscal;

b) Morada/sede;

c) Contactos;

d) Atividade a realizar;

e) Local, dias e horas em que a atividade decorrerá;

f) Plano de atividades;

g) Comprovativo de autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, quando aplicável;

h) Comprovativo de autorização/licença das entidades responsáveis pelo Serviço de Licenciamento PassMúsica, quando aplicável;

i) Comprovativo da mera comunicação prévia efetuada à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando aplicável;

j) Ou outros documentos considerados necessários.

2 - O órgão executivo da Freguesia ou o seu Presidente no uso da competência delegada decide sobre o pedido de licenciamento num prazo máximo de um mês.

Artigo 36.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, licença especial de ruído, quando aplicável;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Capítulo VI

Das taxas: sua fundamentação

Secção I

Dos serviços administrativos

Artigo 37.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços administrativos

1 - As taxas cobradas pelos serviços administrativos têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, o valor hora dos funcionários que prestam o atendimento e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo:

TSA = TME x VH + CT (+ D)

em que:

a) TSA é a taxa dos serviços administrativos, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o custo total do mesmo;

b) TME é o tempo médio de execução do serviço, expresso em horas, o qual considera a especificidade do serviço tendo em conta o atendimento realizado ao cidadão e o tempo de produção do documento administrativo requerido;

c) VH é o valor hora do funcionário que desempenha o trabalho, tendo em consideração o índice da escala salarial que, no caso concreto, tem como valor base o correspondente à 7.ª posição da Tabela Remuneratória Única para a carreira e categoria de Assistente Técnico, mais o valor hora do Presidente que, no uso da sua competência ou de competência delegada, profere o despacho e assina os documentos administrativos requeridos;

d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, o qual engloba os custos, tais como luz, água, seguros, contratos de assistência técnica, equipamentos de desgaste, materiais de escritório, consumíveis, investimentos realizados, entre outros;

e) D é o critério de desincentivo, quando aplicável.

2 - As taxas devidas pela passagem de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa são apuradas pela fórmula de cálculo:

TSA = TME x VH + CT

conforme o disposto no número anterior.

3 - Ao atestado de construção de prédio anterior a 20-02-1992 e à segunda via de alvará é aplicável a fórmula:

TSA = TME x VH + C + D

conforme o referido no n.º 1.

4 - O critério de desincentivo aplicável aos serviços mencionados no número anterior tem como objetivo restringir a sua prática.

5 - Quanto às taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos:

a) As mesmas correspondem à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, sendo apuradas pela fórmula de cálculo:

TSA = TME x VH + CT

b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas, os encargos referidos na alínea anterior podem ser acrescidos de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço;

c) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa.

6 - Pelos serviços relativos à extração de fotocópias e à certificação das mesmas são cobrados quantitativos calculados com base no tempo médio de execução, no valor hora do funcionário que presta o atendimento, e nos custos relativos ao serviço prestado, apurados pela fórmula de cálculo:

TSA = TME x VH + CT

não podendo, contudo, exceder os preços em vigor nos cartórios notariais.

7 - As taxas aplicáveis a outros serviços administrativos que sejam requeridos e que não estejam especialmente previstos nos números anteriores, são calculáveis através da fórmula prevista no n.º 1 do presente atrigo.

8 - As taxas a aplicar são as que constam do Anexo I do presente Regulamento.

Secção II

Dos animais de companhia

Artigo 38.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de registo e licenciamento de animais de companhia

1 - As taxas de registo e licenciamento de animais de companhia, constantes do anexo I, são indexadas ao valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, variando consoante a categoria do animal.

2 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualmente de 5,00(euro), podendo ser, no entanto, atualizada mediante Despacho do Governo publicado no Diário da República.

3 - A fórmula de cálculo utilizada observa o disposto nos números anteriores e é a seguinte:

a) Registo: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de outros animais de companhia: 120 % da taxa N de profilaxia médica.

4 - As taxas a aplicar são as que constam do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Isenções

1 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, bem como cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães classificados no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

Secção III

Das atividades diversas

Artigo 40.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de licenciamento das atividades diversas

1 - As taxas cobradas pelos serviços de licenciamento das atividades diversas têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, o valor hora do funcionário que presta o atendimento e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo:

TLAD = TME x VH + CT (+D)

em que:

a) TLAD é a taxa de licenciamento da atividade diversa, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o seu custo total;

b) TME, VH, CT e D têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 37.º

2 - São ainda devidas taxas pela emissão do cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante e de arrumador de automóveis, as quais observam a fórmula de cálculo:

TECEA = TME x VH + CT

em que:

a) TECEA é a taxa da emissão do cartão para o exercício da atividade, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do cartão com o valor hora do funcionário mais os custos totais para a prestação do serviço;

b) TME e CT têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b) e d) do artigo 37.º;

c) VH é o valor hora do funcionário que desempenha o trabalho, tendo em consideração o índice da escala salarial que, no caso concreto, tem como valor base o correspondente à 7.ª posição da Tabela Remuneratória Única para a carreira e categoria de Assistente Técnico.

3 - As taxas a cobrar pelo serviço de emissão de segunda via do cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante e de arrumador de automóveis são calculadas pela fórmula:

TECEA = TME x VH + CT + D

em que as componentes correspondem ao mencionado no número anterior.

4 - O critério de desincentivo aplicável aos serviços mencionados no número anterior tem como objetivo reduzir o acesso aos mesmos, incentivando condutas responsáveis e zelosas na preservação das primeiras vias dos cartões já emitidos.

5 - As taxas a aplicar são as que constam do Anexo I do presente Regulamento.

Secção IV

Do Cemitério

Artigo 41.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de inumação

1 - As taxas aplicáveis aos serviços de inumação em sepultura, jazigo e ossário têm como base de cálculo o tempo médio relativo à elaboração de todo o processo, o valor hora dos intervenientes e o custo médio total dos materiais despendidos na sua execução.

2 - A fórmula de cálculo a observar é:

TIC = TME x VH + CT (+ D)

em que:

a) TIC é a taxa aplicável ao serviço de inumação do Cemitério, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio relativo à elaboração do processo com o valor hora dos intervenientes mais o seu custo total;

b) TME é o tempo médio de execução do serviço, expresso em horas, o qual considera a especificidade do serviço tendo em conta o atendimento realizado e o tempo de realização do serviço;

c) VH é o valor hora do funcionário adstrito ao serviço, tendo em consideração o índice da escala salarial que, no caso concreto, tem como valor base o correspondente à 4.ª posição da Tabela Remuneratória Única para a carreira e categoria de Assistente Operacional, mais o valor hora do funcionário administrativo que tem como valor base o correspondente à 7.ª posição da Tabela Remuneratória Única para a carreira e categoria de Assistente Técnico, mais o valor hora do órgão executivo, o qual gere e administra o Cemitério;

d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, o qual engloba os custos, tais como água, luz, seguros, contratos de assistência técnica, equipamentos de desgaste, materiais consumíveis, investimentos realizados, entre outros;

e) D é o critério de desincentivo, quando aplicável.

3 - Às inumações feitas em caixões de zinco será aplicável o critério de desincentivo, devido à demora na deterioração do material, sendo a fórmula aplicável a seguinte:

TIC = TME x VH + CT + D

4 - As taxas a cobrar por serviços de inumação fora do Cemitério, para os casos estabelecidos no artigo 11.º do Regulamento do Cemitério da Freguesia, são calculadas através da fórmula:

TIC = TME x VH + CT

conforme o referido n.º 2 do presente artigo.

Artigo 42.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de exumação

As taxas relativas aos serviços de exumação observam a fórmula:

TEC = TME x VH + CT

em que:

a) TEC é a taxa aplicável ao serviço de exumação do Cemitério, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de elaboração do processo com o valor hora dos intervenientes mais o seu custo total;

b) TME, VH e CT correspondem à definição constante, respetivamente, as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 43.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de trasladação

1 - As taxas relativas aos serviços de trasladação, tanto dentro do Cemitério como fora, observam a seguinte fórmula:

TTC = TME x VH + CT

em que:

a) TTC é a taxa aplicável ao serviço de trasladação do Cemitério, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de elaboração do processo com o valor hora dos intervenientes mais o seu custo total;

b) TME, VH e CT correspondem à definição constante, respetivamente, as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 41.º

2 - Quando se verifique a necessidade de transporte dentro do Cemitério para prestar o serviço, o mesmo é apurado com base na fórmula de cálculo mencionada no número anterior.

Artigo 44.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços de covatos

1 - As taxas cobradas pelos serviços a prestar pelo coveiro têm como base de cálculo o tempo médio de execução do serviço a realizar, o valor hora dos intervenientes, os custos inerentes à prestação do serviço, componentes estas às quais é aplicada uma taxa de especificidade do serviço (TES).

2 - A fórmula de cálculo aplicável é:

TSCC = TME x VH + CT + TES

em que:

a) TSCC é a taxa aplicável ao serviço de covatos do Cemitério, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o custo total da prestação do serviço mais a taxa de especificidade do serviço;

b) TME, VH e CT têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 41.º;

c) TES é a taxa de especificidade do serviço, de montante fixo, fundamentada na escassez de mão-de-obra para a realização das tarefas exigidas, sendo apurada através da subtração de 13,88(euro) (valor hora total dos intervenientes nos serviços a prestar) a 25(euro) (valor hora atribuído à prestação do serviço).

3 - As taxas cobradas pelos serviços referidos no presente artigo são acrescidas em 50 % quando houver a necessidade da sua execução em dias não úteis (feriados, sábados e domingos).

4 - As taxas cobradas por serviços executados por coveiro externo, às quais se aplica o disposto no presente artigo, não revertem à Freguesia e são pagas diretamente ao próprio coveiro, mediante entendimento das partes.

Artigo 45.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis à concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos

1 - As taxas relativas à concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas encontram fundamentação no tempo médio necessário para o decurso de todo processo administrativo, no valor hora dos intervenientes no processo e no seu custo total acrescido do fator de desincentivo à aquisição do terreno.

2 - As taxas referidas no número anterior são calculadas de acordo com a fórmula:

TCTC = TME x VH + CT + D

em que:

a) TCTC é a taxa de concessão de terreno no cemitério, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do processo com o valor hora dos intervenientes mais o custo total para a prestação do serviço mais o critério de desincentivo;

b) TME e CT têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b) e d) do n.º 2 artigo 41.º;

c) VH é o valor hora do funcionário adstrito ao serviço, tendo em consideração o índice da escala salarial que, no caso concreto, tem como valor base à 7.ª posição da Tabela Remuneratória Única para a carreira e categoria de Assistente Técnico, mais o valor hora do órgão executivo, o qual gere e administra o Cemitério;

d) D é o critério de desincentivo aplicável à aquisição do terreno, utilizado como forma de desincentivar os pedidos de concessão dos mesmos, o qual se encontra intimamente ligado ao valor por m2 do terreno do Cemitério tendo como referência o valor mediano praticado na região.

Artigo 46.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis à concessão temporária de ossários

1 - As taxas relativas à concessão temporária de ossários assentam no tempo médio de elaboração do processo, no valor hora dos trabalhadores adstritos ao serviço, nos custos totais necessários, na aplicação do critério de desincentivo, e no emprego de uma taxa de incentivo (TI).

2 - As taxas referidas no número anterior observam a fórmula de cálculo:

TCTO = TME x VH + CT + D - TI

em que:

a) TCTO é a taxa aplicável à concessão temporária de ossários, a qual resulta da multiplicação do tempo médio de execução com o valor hora dos intervenientes mais o custo total, fatores estes aos quais se aplica uma taxa de incentivo;

b) TME, CT, VH e D têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b), c) e d) do artigo anterior;

c) TI é a taxa de incentivo, de montante fixo, que funcionará para reduzir o montante total da taxa a pagar, de forma a ser utilizada como forma de desencorajar a habitual prática de requerer a concessão de sepulturas em regime perpétuo.

Artigo 47.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos licenciamentos

As taxas relativas à emissão de licenças do Cemitério para colocação de pedra mármore e para construção de jazigos têm como base de cálculo o tempo médio de elaboração do processo, o valor hora dos funcionários que prestam o atendimento e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo:

TSL = TME x VH + CT

em que:

a) TSL é a taxa de serviços de licenciamento e corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do processo administrativo com o valor hora dos intervenientes no mesmo mais os custos despendidos com a prestação do serviço;

b) TME e CT têm a mesma definição constante, respetivamente, das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 41.º;

c) VH tem a mesma aceção do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º

Artigo 48.º

Outros serviços relativos ao Cemitério

As taxas relativas a outros serviços do Cemitério não especialmente previstas na presente secção obedecem à fórmula de cálculo prevista no artigo 41.º, com as devidas adaptações ao caso concreto.

Artigo 49.º

Taxas aplicáveis

As taxas aplicáveis aos serviços contemplados nesta secção são as que constam do Anexo I do presente Regulamento.

Capítulo VII

Das contraordenações e coimas

Artigo 50.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 25(euro) e máximo de 3740(euro) ou 44890(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:

a) A falta de licença prevista nos termos dos artigos 24.º a 26.º;

b) A falta de açaimo ou trela nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º;

c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º

2 - Constituem ainda contraordenações:

a) A venda ambulante de lotaria sem a licença requerida nos termos dos artigos 28.º e seguintes, punível com coima de 60(euro) a 120(euro);

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, previstos no artigo 31.º, punível com coima de 80(euro) a 150(euro);

c) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º, puníveis com coima de 60(euro) a 300(euro);

d) A realização sem a licença de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, exigida pelos artigos 34.º e seguintes, punível com coima de 25(euro) a 200(euro);

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais nos termos dos números anteriores, serão punidas com a coima de 3,74(euro) a 3740,98(euro), no caso de pessoas singulares, ou até um montante máximo de 44891,81(euro) para o caso de pessoas coletivas, se o contrário não resultar de lei.

4 - A coima aplicada nos termos da alínea c) do n.º 3 pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

5 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 51.º

Instrução dos processos e destino das coimas

1 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior compete à Junta de Freguesia.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia.

3 - O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita da Freguesia e é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Capítulo VIII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, sucessivamente e na sua atual redação, a seguinte legislação:

a) Lei 53-E/2006, de 29/12;

b) A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação deste diploma não solucionadas nos termos do número anterior serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares.

Artigo 54.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituem em caso de alteração ou revogação.

Artigo 55.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Artigo 56.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de São Miguel de Poiares

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira

(ver documento original)

27 de dezembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares, João Carlos Henriques de Carvalho Féteira.

313107106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4073287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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