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Portaria 720/89, de 24 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA E REGULAMENTA O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ASSUNTOS CULTURAIS NO ÂMBITO DAS AUTARQUIAS LOCAIS NA FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA.

Texto do documento

Portaria 720/89
de 24 de Agosto
Sob proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É criado na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra o curso de especialização em Assuntos Culturais no Âmbito das Autarquias.

2.º
Objectivo
O curso visa a formação científica e prática de especialistas para a coordenação e dinamização da vida cultural das autarquias.

3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os licenciados na área da História com aprovação num conjunto de disciplinas fixado pelo conselho científico.

4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo, elaborada na sequência de audição do conselho científico.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de alunos inscritos inferior a vinte.

5.º
Selecção dos candidatos
As regras de selecção e seriação dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico.

6.º
Prazos
Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

7.º
Inscrição
Só serão aceites inscrições na totalidade das disciplinas de um ano curricular.

8.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo I à presente portaria.
9.º
Estágio
1 - O estágio tem por objectivo proporcionar o contacto com as actividades culturais próprias das autarquias, de forma a concretizar os conhecimentos técnicos adquiridos.

2 - O estágio será objecto de um regulamento a ser aprovado pelo conselho científico.

10.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

11.º
Regime geral
As regras de matrícula, inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrição serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
Propinas
A inscrição anual no curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de 6000$00, a qual será liquidada em estampilhas fiscais numa só vez, no acto da inscrição, ou em duas prestações, uma no acto da inscrição e outra no mês de Março.

13.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas e estágio que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
14.º
Certificado
Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final, nos termos do anexo II à presente portaria.

15.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento do curso estará dependente de despacho reitoral proferido sobre relatório do conselho directivo comprovativo da existência dos recursos necessários à concretização do mesmo.

16.º
Publicação
Os despachos reitorais a que se referem os n.os 4.º, 5.º, 6.º e 15.º serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

ANEXO II
Certificado final
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b), reitor da Universidade de Coimbra:
Faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural da freguesia de ... (ver nota e), concelho de ... (ver nota f), distrito de ... (ver nota g), concluiu na Faculdade de Letras o curso de especialização em Assuntos Culturais no Âmbito das Autarquias, com a classificação de ... (ver nota h), em ... (ver nota i).

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente certificado final, em que o declaro habilitado com o referido curso.

Coimbra, ... (ver nota j)
O Reitor, ...
O Administrador, ...
(nota a) Emblema da Universidade de Coimbra.
(nota b) Nome do reitor da Universidade de Coimbra.
(nota c) Nome do titular do certificado final.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do certificado final.
(nota e), (nota f) e (nota g) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do certificado final.

(nota h) Classificação final do curso.
(nota i) Data de conclusão do curso.
(nota j) Data de emissão do certificado final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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