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Despacho 4242/2020, de 7 de Abril

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Sumário

Determina a elaboração do Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030) e do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), instituindo um sistema de pontos focais e a respetiva comissão de acompanhamento

Texto do documento

Despacho 4242/2020

Sumário: Determina a elaboração do Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030) e do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), instituindo um sistema de pontos focais e a respetiva comissão de acompanhamento.

O Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR), para o horizonte 2014-2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-C/2015, de 16 de março, com enquadramento no artigo 14.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos (RGGR), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, termina a sua vigência no final de 2020.

O mesmo sucede com o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria 187-A/2014, de 17 de setembro, alterada pela Portaria 241-B/2019, de 31 de julho, que aprova o PERSU 2020+, que concretiza o PNGR no âmbito das atividades geradoras de resíduos urbanos em Portugal continental no período de 2014 a 2020.

Considerando que em ambos os Planos referidos se prevê que os respetivos procedimentos de revisão sejam iniciados com um ano de antecedência relativamente ao seu término, e que o processo de revisão seja alicerçado nos relatórios de avaliação desenvolvidos e, especialmente, no relatório de avaliação final previsto em sede de avaliação contínua do Plano;

Atendendo a que a Diretiva 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que aumenta as metas estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos de modo a refletirem melhor a ambição de a União avançar rumo a uma economia circular, deve ser transposta para a ordem jurídica interna até 5 de julho de 2020, e que as referidas disposições devem ser tidas em conta na elaboração dos referidos Planos;

Considerando que no processo de elaboração dos referidos planos de gestão de resíduos - o PNGR 2030 e o PERSU 2030 - devem ser tidos em conta os trabalhos em curso ou futuros como os referentes à estratégia nacional para os biorresíduos, o novo Plano de Economia Circular, bem como o Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU), este último em fase avançada de elaboração, com vista a garantir a necessária coerência e alinhamento;

Tendo em conta que o PNGR e o PERSU são elaborados pela Autoridade Nacional de Resíduos por força do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e que importa garantir a articulação com outras entidades com competência em razão da matéria;

Atendendo à importância de auscultar e recolher as propostas e recomendações do mais amplo leque de entidades do setor da gestão de resíduos ou que com este lidem diretamente;

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, determina-se:

1 - A elaboração do Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030) e do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), ambos para o horizonte temporal 2021-2030, tendo em conta os compromissos internacionais e europeus assumidos, bem como as metas fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que aprova o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2019, de 2 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que aprova o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal (PAEC).

2 - O PERSU 2030 deve conter os elementos descritos nas alíneas a) a c) do ponto B do anexo vi do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

3 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, a elaboração dos planos referidos no n.º 1.

4 - A elaboração do PNGR 2030 é apoiada por um sistema de pontos focais que integra representantes das seguintes entidades:

a) Agência Nacional da Inovação, S. A.;

b) Agência para a Competitividade e Inovação - IAPMEI, I. P.;

c) Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

e) Direção-Geral da Alimentação e Veterinária;

f) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

g) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

5 - A elaboração do PERSU 2030 é apoiada por um sistema de pontos focais que integra representantes das seguintes entidades:

a) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

b) Direção-Geral das Atividades Económicas;

c) Direção-Geral do Consumidor;

d) Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional;

f) Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

6 - Podem integrar os sistemas de pontos focais referidos nos n.os 4 e 5 representantes dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

7 - Incumbir a APA, I. P., de promover a realização de reuniões com os representantes das entidades que compõem os sistemas de pontos focais, as quais devem prestar, de forma atempada, toda a colaboração e informação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

8 - Sem prejuízo da articulação com outras entidades, deve a APA, I. P., no âmbito da elaboração do PERSU 2030, solicitar a pronúncia, em matérias especificamente relacionadas com questões de concorrência e modelos tarifários, da Autoridade para a Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

9 - A criação da comissão consultiva dos trabalhos de elaboração dos planos referidos no n.º 1, composta por um representante das seguintes entidades:

a) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

b) Confederação da Indústria Portuguesa;

c) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

d) Confederação de Agricultores de Portugal;

e) Confederação do Turismo de Portugal;

f) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;

g) Associação para a Gestão de Resíduos;

h) Associação Portuguesa de Energias Renováveis;

i) Associação de Entidades de Valorização Energética de Resíduos Sólidos Urbanos;

j) Associação de Empresas de Valorização de Orgânicos;

k) Ordem dos Engenheiros;

l) Associação de Limpeza Urbana;

m) Empresa Geral de Fomento, S. A.;

n) Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente;

o) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

10 - Estabelecer que às entidades representadas na comissão consultiva, coordenada pela Professora Doutora Maria da Graça Madeira Martinho, é solicitada a apresentação de propostas, sugestões ou recomendações, podendo, sempre que necessário, ser convocadas reuniões.

11 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão consultiva é assegurado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

12 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da comissão consultiva representantes de outras entidades ou personalidades de reputado mérito, designadamente de operadores económicos de tratamento de resíduos e de incorporação de materiais reciclados de resíduos.

13 - A APA, I. P., deve apresentar, até 30 de novembro de 2020, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, os Planos referidos no n.º 1, sendo que as primeiras versões devem ser apresentadas até 30 de setembro.

14 - Os pontos focais das entidades referidas nos n.os 4 e 5 são por estas designados no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.

15 - A participação dos representantes das entidades que designam pontos focais e das entidades que compõem a comissão consultiva não confere o direito a qualquer remuneração, compensação ou contrapartida.

16 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da respetiva publicação.

27 de março de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - 30 de março de 2020. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - 31 de março de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 30 de março de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque. - 30 de março de 2020. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

313157084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4071141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Portaria 187-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Portaria 241-B/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova o PERSU 2020+, que constitui um ajustamento às medidas vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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